TJAP - 6025548-87.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6025548-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FAYE DE OLIVEIRA MACIEL FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de reclamação proposta por FAYE DE OLIVEIRA MACIEL FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ na qual requer a implementação do piso salarial de enfermeiro e o pagamento de valores retroativos.
O reclamado apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido inicial.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que deverá ser enfrentado somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Enfermeiro, com carga horária de 30 horas semanais, e que o réu não vem adimplindo com o piso salarial nacional da categoria, estabelecido pela Lei 14.434/2022.
Pleiteia a implementação do piso em seu vencimento e o pagamento das diferenças retroativas desde maio de 2023.
A Lei 14.434/2022, de 04/08/2022, alterou a Lei 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, nos seguintes termos: “Art. 15-C.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” Em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, através de liminar proferida no julgamento da ADI 7222, suspendeu temporariamente a aplicação da lei.
Pouco depois, em 15/05/2023, deliberou pela liberação da aplicação do piso salarial, estabelecendo que a implementação do piso para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios está vinculada ao recebimento da assistência financeira da União.
Derradeiramente, ao modular os efeitos da sobredita decisão, definiu que o valor do piso é proporcional à jornada de trabalho, tendo como referência a carga horária de 44 horas semanais.
Ainda no julgamento da supracitada ADI 7.222, o STF orientou que, para fins de verificação do cumprimento do piso, deve ser considerada a remuneração global do servidor, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias fixas, de caráter geral e permanente, excluídas, portanto, as verbas de natureza indenizatória, transitória ou pessoal.
Neste passo, em 18/08/2023 foi sancionada a Lei Complementar 197/2023, que regulamentou o repasse de recursos federais para o apoio ao pagamento do piso, especialmente para estados e municípios.
A seu turno, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.135/2023, autorizou os repasses para o pagamento do piso da enfermagem às entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, contemplando ainda os meses de maio a agosto de 2023.
Tais normas, portanto, estabelecem a obrigatoriedade do pagamento do piso, composto pela remuneração total do servidor (excluídas as verbas transitórias), observados os limites dos repasses financeiros recebidos para essa finalidade.
No caso concreto, o autor ocupa o cargo de Enfermeiro, conforme se infere do termo de posse, e possui carga horária de trinta (30) horas, como afirmado na peça de ingresso.
Da análise das fichas financeiras juntadas, verifica-se que a remuneração base do autor é composta pelo Vencimento e pela RAD-Remuneração Adicional de Desempenho, esta última por se tratar, no caso, de vantagem paga de forma contínua e geral.
As demais verbas, como Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno e Horas Extras, possuem caráter transitório e não devem compor o cálculo para fins de comparação com o piso.
No caso dos autos, observo que o reclamante auferiu remuneração superior ao piso salarial proporcional aplicável ao enfermeiro sob carga horária de 30 horas semanais (R$ 3.238,63) durante todo o período, considerando a somatória entre os vencimentos e a RAD - Remuneração Adicional de Desempenho.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:49
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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30/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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