TJAP - 6005654-59.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6005654-59.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIANA SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Considerando que a alegação de nulidade suscitada pelo banco requerido, referente à ausência de intimação eletrônica aos seus patronos, já foi expressamente afastada pela Turma Recursal, conforme decisão de ID 19099718, nada há a prover quanto a esse ponto.
No tocante à alegação de excesso de execução, entendo que sua análise, neste momento, é prematura, porquanto o acórdão proferido no recurso inominado deu provimento ao recurso da autora para: 1.
DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato de empréstimo consignado; 2.
DETERMINAR a revisão do contrato para readequar as parcelas mensais, abatendo-se o valor de R$ 28,69, relativo ao financiamento do seguro; 3.
CONDENAR o banco à devolução, em dobro, da quantia cobrada a título de seguro, bem como dos juros remuneratórios incidentes nas prestações pagas pela autora, com abatimento do valor já estornado (R$ 629,92); Além disso, foi fixada multa de R$ 500,00 para cada nova cobrança indevida de juros sobre o seguro, como medida de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer.
Observa-se, portanto, que a quantificação do valor total da condenação exige o saneamento prévio de questões fáticas essenciais, que devem ser esclarecidas antes da análise do alegado excesso de execução e, por consequência, dos embargos opostos.
Em especial, não consta nos autos qualquer manifestação do banco acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar o seguinte: a) Intime-se o banco requerido, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, consistente na revisão do contrato, com a devida mitigação de R$ 28,69 nas parcelas vincendas e vencidas. a.1) Caso já tenha procedido ao cumprimento, deverá apresentar documentação comprobatória, como ficha financeira atualizada. a.2) Caso alegue impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Nesse caso, intime-se a autora para apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, considerando as determinações do Acórdão, quanto ao abatimento do estorno (R$ 629,92), o valor em dobro das parcelas do seguro pagas, bem como o valor que entende devido à título de perdas e danos.
Entendo que somente após o esclarecimento dessas questões será possível estabelecer os parâmetros adequados para apuração do crédito exequendo e, por consequência, viabilizar a análise dos embargos à execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
28/07/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:49
Juntada de decisão
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17/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:43
Juntada de decisão
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14/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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31/01/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/09/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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