TJAP - 0040261-19.2018.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040261-19.2018.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) APELANTE: RAIMUNDO ERI DE ARAUJO BARBOSA, AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO APELADO: EDMUNDO DE SOUZA MOURA FILHO, CAMILO RODRIGUES CAVALCANTE DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e obrigação de fazer, ajuizada por RAIMUNDO ERI DE ARAÚJO BARBOSA e AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em face de EDMUNDO DE SOUZA MOURA FILHO e CAMILO RODRIGUES CAVALCANTE DA SILVA FILHO, alegando, em síntese, que exercem, há mais de 28 anos, composse mansa e pacífica sobre porção de lote urbano situada nos fundos dos lotes de propriedade dos réus, no bairro Centro, em Macapá/AP, área esta historicamente destinada ao lazer e à convivência familiar dos moradores da chamada “Vila de Casas do Banco do Brasil”.
Afirma-se que referida área foi invadida pelos requeridos em junho de 2018, ocasião em que teriam sido construídos muros e realizadas benfeitorias de forma violenta e sem consentimento dos autores, impedindo o acesso e o usufruto do espaço, bem como ocasionando a destruição de benfeitorias anteriormente edificadas.
Narra a inicial que tais atos de esbulho possessório geraram prejuízos materiais aos autores, que pleiteiam, além da reintegração de posse liminar da área de 30x10 metros, o desfazimento das benfeitorias realizadas pelos réus, a reconstrução de muro demolido, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Com a inicial, juntaram documentos.
Citado, o réu Camilo Rodrigues Cavalcante da Silva Filho, apresentou contestação aduzindo, inicialmente, que a posse sobre o terreno objeto da demanda (10x15 metros, localizado na Av.
Raimundo Álvares da Costa, nº 442) não foi comprovada pelos autores.
Afirma que sua família reside no local há 40 anos, sendo sua mãe (já falecida) a antiga proprietária, tendo o imóvel sido adquirido inicialmente por locação em 1978, posteriormente por promessa de compra e venda (1980), e financiamento quitado em 1994.
O requerido sustenta que o Banco do Brasil, ao alienar seus imóveis, não incluiu os 10x15 metros sub judice, pois o verdadeiro proprietário seria a Prefeitura Municipal de Macapá, como confirmado em certidão apresentada pelos próprios autores.
Rebate as alegações de que o terreno seria utilizado como área de lazer pelos autores, argumentando que nunca existiram benfeitorias no local, apenas um acesso de portas abertas pelas casas do Banco do Brasil, o que não configura posse.
Defende que o acesso ao terreno por parte dos autores se dava apenas por domínio de passagem, não se caracterizando posse legítima para fins de reintegração.
Sustenta que a via adequada seria ação petitória, e não possessória, visto que não se discute domínio na ação de reintegração de posse, mas apenas posse efetivamente exercida, o que, segundo o contestante, não foi comprovado pelos autores.
Além disso, esclarece que o lote nº 18, objeto de disputa, é de propriedade da falecida Alba Cavalcante da Silva, e que os herdeiros, incluindo o requerido, promoveram regularização junto à Prefeitura de Macapá, sendo publicado edital para aquisição do lote, sem qualquer impugnação.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
No mérito, a improcedência total dos pedidos.
O réu Edmundo de Souza Moura Filho apresentou contestação defendendo que a área objeto da lide integra lote doado pelo extinto Território Federal do Amapá ao Banco do Brasil, nos anos 1960, para construção de moradias destinadas a funcionários da instituição.
Após mudança na gestão, algumas residências foram construídas pelo Governo do Amapá, sendo adquiridas posteriormente pelo pai do contestante e por outra servidora.
O requerido afirma que, com o tempo, parte do quintal foi cedida pelo seu pai, a pedido do Banco do Brasil, para construção de área de lazer para os moradores, intenção que não foi concretizada pela instituição.
Com o passar dos anos, o terreno cedeu espaço para um campo de futebol e, posteriormente, foi alvo de benfeitorias realizadas por diversos moradores, sem, contudo, caracterizar posse exclusiva dos autores, mas sim composse de todos os vizinhos.
O contestante defende a necessidade de inclusão dos demais vizinhos no polo passivo, sob pena de nulidade processual, haja vista a existência de composse sobre o imóvel em disputa.
Sustenta que a via possessória não é adequada, pois não ficou demonstrado ato de esbulho ou turbação, e que não há exclusividade da posse pelos autores.
Ressalta que, na composse, um possuidor não pode excluir o outro, sendo possível o exercício simultâneo de parcelas distintas do imóvel.
Ao final, requer reconhecimento da nulidade do processo pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, a improcedência do pedido de reintegração de posse por ausência de esbulho ou turbação.
Nos dias 24/04/2025 e 25/04/2025 foram realizadas as audiências de instrução e julgamento para fins de oitiva das testemunhas.
As partes apresentaram manifestação em sede de alegações finais.
No Id 18473582, os autores reiteram os fatos arguidos na inicial e refutam a alegação dos réus de que a área pertenceria ao Município de Macapá, apresentando certidões de registro de imóveis que demonstram a titularidade do Banco do Brasil S/A sobre a área em disputa, afastando a tese de domínio municipal.
Ressaltam que a discussão travada na lide é sobre posse, não sobre propriedade, e que toda a documentação trazida aos autos comprova o exercício da posse pelos autores.
Destacam que os réus não produziram prova em audiência, mesmo após nova instrução determinada pelo TJAP por nulidade das provas anteriores, enquanto os autores trouxeram provas documentais e testemunhais que confirmam o esbulho e a posse anterior ao litígio.
Apresentam, ainda, detalhes dos depoimentos das partes e testemunhas, mencionando trechos de mídias e documentos que demonstram a utilização da área pelos autores, a construção de benfeitorias (maloca/área de lazer) e a ocorrência do esbulho, além de comprovarem a metragem real dos lotes dos réus e a ausência de impugnação quanto à documentação apresentada pelos autores.
Argumentam que todas as provas produzidas corroboram o direito possessório dos autores e solicitam a procedência dos pedidos iniciais, com a reintegração de posse e demais consequências jurídicas.
Em seguida, no Id 18524850, o réu Edmundo de Souza Moura Filho, também ratificou os fatos já aduzidos.
Ressaltou, ademais, que a própria sentença de improcedência em ação anulatória de negócio jurídico (processo nº 0048580-39.2019.8.03.0001), já transitada em julgado, reconheceu a regularidade da situação do imóvel e de sua metragem.
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
Para melhor compreensão da situação fática submetida à apreciação judicial, cabe esclarecer que, no ano de 1965, o Município de Macapá doou ao Banco do Brasil a área onde atualmente está situada a propriedade dos autores.
Tal transferência foi formalizada por escritura pública, transcrita no Livro “3-E” e averbada sob o nº de ordem 2.355, folha 157, em 21/10/1965, no Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes”.
Os imóveis hoje ocupados pelos réus, correspondentes aos antigos lotes 18 e 19 da quadra 54, setor 01, por sua vez, não faziam parte do acervo de terras transferido ao Banco, estando devidamente registrados, sob o nº 4106, no Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes”, em nome do Município de Macapá.
A fração de terra objeto da presente controvérsia corresponde a uma área originalmente destinada ao lazer dos moradores da Vila de Casas do Banco do Brasil, confrontando-se ao norte com os lotes nºs 02, 03 e 04 e ao sul com os lotes pertencentes aos réus (nºs 18 e 19).
Dos depoimentos das partes, extrai-se que, embora não tenha sido efetivamente construída uma área de lazer pela instituição bancária, todos os proprietários decidiram ceder parte de seus lotes para ampliação e construção de uma nova área de lazer.
A controvérsia teve origem quando os réus, por meio dos processos administrativos nº 181008PMM.0226 e 181016PMM.0233, obtiveram a regularização dos seus respectivos imóveis, conferindo-lhes as dimensões de 15 metros de frente por 34 metros de fundo.
De posse dessa documentação, passaram a exercer a posse da fração de terra que entendiam lhes ser devida, tal como já haviam feito os demais vizinhos.
Diante desse cenário, em que ambas as partes afirmam exercer a posse sobre o imóvel em disputa, é necessária uma análise detalhada do conjunto probatório constante dos autos para identificar quem detém a posse mais qualificada do bem.
Nessa análise, entendo que a razão assiste aos réus.
Explico. É incontroverso nos autos que a área objeto da lide não fazia parte do patrimônio de nenhum dos vizinhos confrontantes.
Referida área de lazer era, conforme já exposto, integrada a todos os lotes das partes envolvidas na presente relação processual.
Também é incontroverso que os vizinhos confrontantes, inclusive os autores, regularizaram as dimensões de seus respectivos lotes, conferindo-lhes 15 metros de frente por 34 metros de fundo, recuperando assim dez metros que haviam anteriormente cedido para a ampliação do lote original, preservando essa configuração até a presente data.
Os réus, por sua vez, comprovaram que promoveram a regularização de seus lotes junto ao Município de Macapá.
Ressalte-se que os processos administrativos mencionados foram objeto de ação de nulidade ajuizada pelos autores, a qual tramitou neste juízo sob o nº 0048580-39.2019.8.03.0001, oportunidade em que se apurou a validade da regularização promovida pelo ente municipal.
Dessa forma, restou demonstrado que os réus detêm a posse mais qualificada, pois exercem o poder de fato sobre o bem de maneira mansa e pacífica, possuem justo título e realizaram a construção dos muros presumidamente de boa-fé.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: "CIVIL.
REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ESBULHO DA PARTE CONTRÁRIA RECONHECIDO .
PERDA INJUSTIFICADA DA POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de reintegração de posse; 2) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal; 2) O possuidor com justo título, como é o caso da recorrida, tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção (inteligência do Parágrafo Único do art. 1 .201 do Código Civil). 3) Inexistindo prova da alegada posse justa da recorrente, impõe reintegrar a parte autora no imóvel litigioso; 4) Recurso conhecido e não provido; 5) Manutenção da sentença. (TJ-AP - RI: 00009618420178030001 AP, Relator.: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma recursal)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
INEXISTÊNCIA .
POSSUIDOR COM JUSTO TÍTULO.
MELHOR POSSE. 1.
Não há que se falar em esbulho possessório, quando a ação de reintegração de posse é ajuizada contra quem detém justo título apto a conferir-lhe a melhor posse sobre o imóvel, consoante prova documental, pericial e testemunhal constante dos autos ( CC 1 .201 parágrafo único). 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/0369-86 DF 0007818-90 .2012.8.07.0008, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: 824/828)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – JUSTO TÍTULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art . 1.196, do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2.
Por sua vez, o art . 561, do CPC, estabelece que incube ao autor da ação de reintegração de posse comprovar: I) a prova da sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou esbulho e; IV) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
Considerando que o apelado se encontra na posse do imóvel por justo título, ou seja, por força de contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, não há o que se falar no deferimento da reintegração de posse. 4 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5004708-69.2021.8 .08.0035, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)" Portanto, concluo que os réus comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:58
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 11:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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25/04/2025 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 11:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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24/04/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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24/04/2025 12:13
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA MOURA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERI DE ARAUJO BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CAMILO RODRIGUES CAVALCANTE DA SILVA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA MONTALVERNE CANTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIANE LEITE MORESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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06/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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30/01/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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13/12/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:05
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA MOURA FILHO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILO RODRIGUES CAVALCANTE DA SILVA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA MOURA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILO RODRIGUES CAVALCANTE DA SILVA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:30
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/06/2024 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica
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04/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/01/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:25
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/01/2024.
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25/01/2024 13:24
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 25/01/2024.
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24/01/2024 19:41
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/01/2024.
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04/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica
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27/11/2023 01:00
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:46
Decorrido prazo de PARTES em 06/07/2023.
-
16/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 11:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/08/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:13
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/07/2022.
-
15/07/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:12
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 04/03/2022.
-
11/02/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:34
Expedição de Ofício.
-
27/11/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:11
Outras Decisões
-
19/10/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIANE LEITE MORESCO em 01/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/09/2021 18:17
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SONIA MARIA DA SILVA MONTALVERNE CANTO em 23/09/2021 às 18:17:29 para DECISÃO
-
22/09/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 22/09/2021.
-
21/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 10:13
Expediente Encaminhado ao DJE
-
21/09/2021 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 13:04
Outras Decisões
-
15/09/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 10:00
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 00:58
Expedição de Ofício.
-
04/05/2021 00:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 08:49
Cancelado o documento
-
03/05/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 11:07
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 21:36
Outras Decisões
-
17/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 21:57
Expedição de Ofício.
-
11/07/2020 21:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 22:55
Outras Decisões
-
03/06/2020 21:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 16:11
Expedição de Ofício.
-
18/02/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 13:42
Outras Decisões
-
09/12/2019 11:35
Apensado ao processo 0048580-39.2019.8.03.0001 1
-
04/12/2019 10:40
Conclusos para julgamento
-
04/12/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2019 20:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/11/2019 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2019 12:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SONIA MARIA DA SILVA MONTALVERNE CANTO em 28/10/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
28/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIANE LEITE MORESCO em 28/10/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
18/10/2019 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 17:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/10/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 12:03
Outras Decisões
-
26/09/2019 12:03
Audiência instrução e julgamento realizada. 26/09/2019 às 12:03:50
-
25/09/2019 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 12:27
Expedição de Carta.
-
17/09/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIANE LEITE MORESCO em 01/08/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
01/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de COARACI VIDAL BRITO em 01/08/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
22/07/2019 15:34
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SONIA MARIA DA SILVA MONTALVERNE CANTO em 22/07/2019 às 15:34:05 para Audiência
-
22/07/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2019 13:10
Outras Decisões
-
17/07/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 12:30
Audiência instrução e julgamento cancelada. 15/08/2019 às 09:30:00
-
17/07/2019 12:29
Audiência instrução e julgamento designada. 26/09/2019 às 09:30:00
-
09/07/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 11:07
Decorrido prazo de PARTES em 09/07/2019.
-
04/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIANE LEITE MORESCO em 04/07/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de COARACI VIDAL BRITO em 04/07/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/06/2019 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 17:18
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SONIA MARIA DA SILVA MONTALVERNE CANTO em 24/06/2019 às 17:18:17 para DECISÃO
-
24/06/2019 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2019 09:05
Outras Decisões
-
04/06/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIANE LEITE MORESCO em 01/06/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
30/05/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 00:04
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SONIA MARIA DA SILVA MONTALVERNE CANTO em 24/05/2019 às 00:04:44 para DECISÃO
-
23/05/2019 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2019 15:09
Outras Decisões
-
15/05/2019 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SONIA MARIA DA SILVA MONTALVERNE CANTO em 06/05/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
06/05/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIANE LEITE MORESCO em 06/05/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
06/05/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de COARACI VIDAL BRITO em 06/05/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
03/05/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 14:45
Outras Decisões
-
23/04/2019 10:10
Audiência instrução e julgamento designada. 15/08/2019 às 09:30:00
-
08/04/2019 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de COARACI VIDAL BRITO em 31/03/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
29/03/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 11:04
Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 29/03/2019 às 11:04:46 para Rotinas processuais
-
22/03/2019 16:48
Intimação positiva via Escritório Digital de SONIA MARIA DA SILVA MONTALVERNE CANTO em 22/03/2019 às 16:48:31 para Rotinas processuais
-
21/03/2019 12:03
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
21/03/2019 12:03
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
21/03/2019 12:02
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
21/03/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de COARACI VIDAL BRITO em 24/02/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
14/02/2019 10:10
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
14/02/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 14:01
Expedição de Ofício.
-
14/12/2018 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2018 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 09:02
Proferida decisão de mero expediente
-
05/12/2018 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2018 22:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2018 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 11:51
Proferida decisão de mero expediente
-
13/11/2018 11:51
Audiência semana da conciliação redesignada. 13/11/2018 às 11:51:15
-
13/11/2018 10:13
Audiência semana da conciliação redesignada. 13/11/2018 às 10:30:00
-
06/11/2018 12:44
Proferida decisão de mero expediente
-
30/10/2018 13:19
Audiência de justificação cancelada. 13/11/2018 às 10:30:00
-
24/10/2018 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 10:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de COARACI VIDAL BRITO em 14/10/2018 às 06:01:01 para Audiência
-
13/10/2018 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2018 14:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2018 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 14:13
Proferida decisão de mero expediente
-
04/10/2018 12:49
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
04/10/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 15:18
Proferida decisão de mero expediente
-
02/10/2018 14:59
Audiência de justificação redesignada. 13/11/2018 às 10:30:00
-
02/10/2018 14:59
Audiência de justificação cancelada. 07/11/2018 às 10:30:00
-
02/10/2018 12:32
Audiência de justificação designada. 07/11/2018 às 10:30:00
-
24/09/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 13:08
Processo Autuado
-
21/09/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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