TJAP - 6004181-04.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6004181-04.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENILCE FRANCA PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo no prazo de 48 horas, o que não ocorreu.
Na hipótese, a parte recorrente foi cientificado da decisão por meio de comunicação no sistema eletrônico, contudo somente fez a juntada do preparo quando já escoado o prazo concedido.
A orientação do FONAJE, estampada no Enunciado 80, é no sentido de que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95)" .
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito Substituta do Gabinete Recursal 01 -
29/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 23:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENILCE FRANCA PEREIRA - CPF: *27.***.*52-49 (RECORRENTE)
-
28/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 12:02
Indeferido o pedido de RENILCE FRANCA PEREIRA - CPF: *27.***.*52-49 (RECORRENTE)
-
24/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 21:05
Gratuidade da justiça não concedida a RENILCE FRANCA PEREIRA - CPF: *27.***.*52-49 (RECORRENTE).
-
16/07/2025 11:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2025 08:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6012887-13.2024.8.03.0001
Nivaldo Aranha da Silva Junior
Macapa Monitoramento Comercio e Servicos...
Advogado: Aumil Terra Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/04/2024 10:45
Processo nº 0001630-34.2022.8.03.0011
Maria da Paz dos Santos Silva
Danieli da Silva Pereira
Advogado: Ricardo Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/08/2022 00:00
Processo nº 6015773-48.2025.8.03.0001
Cooperativa de Trabalho dos Profissionai...
Radio Nova Belem LTDA
Advogado: Hannah Carolina Anijar Bibas Maradei
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/03/2025 19:25
Processo nº 6040431-39.2025.8.03.0001
Aldenize Araujo de Almeida
Guilherme Orlando Barbado
Advogado: Adrielle Silva de Medeiros
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/06/2025 20:39
Processo nº 6001283-18.2025.8.03.0002
Iveraldo Quaresma Uchoa
Fatima Almeida de Souza
Advogado: Luiza Hevia Coelho Melo
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/07/2025 09:11