TJAP - 0002027-80.2009.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0002027-80.2009.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEBORA BARRETO BIKA REQUERIDO: LUIS CLAUDIO PEREIRA AMANAJAS, LEONIL DE AQUINO PENA AMANAJAS, ESPÓLIO DE LEONIL DE AQUINO PENA AMANAJÁS DECISÃO Exequente: Débora Barreto Bika Executado: Espólio de Leonil de Aquino Pena Amanajás e Luís Claúdio Pereira Amanajás Em razão dos inúmeros incidentes processuais levantados pelas partes, do extenso caderno processual e sobretudo por conta do expressivo lapso temporal que esse processo tem demandado deste juízo e das partes, opto por fazer um compilado dos principais atos judiciais e processais praticados até o momento para possibilitar uma visão abrangente do processo e com isso buscar uma decisão definitiva para o impasse instaurado.
Anoto que os eventos levaram em consideração a numeração atribuído pelo PJE.
Decisão interlocutória (ID 15549583): Este juízo apreciou todos os questionamentos apresentados pelas partes e ao final e resumiu os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos: 1º período: Atualização monetária: Base de cálculo: R$ 250.000,00 Índice de correção monetária: INPC Período: 15/10/2009 até 09/01/2003.
Juros moratório: Base de cálculo: R$ 250.000,00 Juros de 0,5% ao mês Período 15/06/1998 até 09/01/2003 2º período – entrada em vigor do novo Código Civil.
Juros de mora + correção monetária B ase de cálculo: PRODUTO encontrado no 1º período. Índice: TAXA SELIC, DE FORMA SIMPLES.
Período: 10/01/2003 até a data de realização da perícia.
Considerando a grande divergência quanto aos cálculos apresentados em juízo, bem como em razão da postura refratária das partes a qualquer valor que venha a ser apresentada pelo lado oposto, este juízo determinou a realização de perícia contábil.
Do agravo de instrumento (Proc.
N 0005392-91.2022.8.03.0000) Nos autos do agravo de instrumento n. 0005392-91.2022.8.03.0000, o Tribunal de Justiça anulou a decisão agravada, no capítulo que nomeou perito judicial para a elaboração dos cálculos do montante devido pelo agravado.
No voto do Desembargador Relator, também ficou estabelecido que “os critérios para o cálculo do valor executado já foram estabelecidos pelo juízo de origem, em decisão confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 0003198-55.2021.8.03.0000, em que fixou a taxa SELIC, em sua forma simples, como parâmetro de atualização do montante devido pelos executados, além dos juros estabelecidos no acórdão decorrente do julgamento da apelação cível interposta contra a sentença monocrática” Do parecer da contadoria judicial (ID 15549598).
A contadoria judicial informou que o valor da execução é R$ 1.466.593,61.
Os executados concordaram com os cálculos apresentados.
Da impugnação dos cálculos formulados pela exequente (ID 15549564) A exequente impugnou os cálculos apresentados pela contadoria judicial sob o argumento que não foram observados os parâmetros fixados por este juízo.
De acordo com a planilha apresentada pela exequente, o valor correto é de R$ 2.974.313,77.
Os executados discordaram integralmente da planilha apresentada (ID 15549559).
Decisão interlocutória (ID 15549293) Este juízo apreciou todos os argumentos e acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada nos seguintes termos: “Isso posto, pelas razões apresentadas, acolho parcialmente a impugnação apresentada no Evento #244 para homologar o quantum devido, já atualizado, de R$ 2.322.046,68 (principal) e de R$ 154.672,02 (juros); sobre as quantias deverão incidir honorários de 10% arbitrados na sentença.
Tais quantias deverão ser atualizadas, respectivamente, pela Taxa Selic (principal) e pelo INPC (juros históricos), até a data do pagamento.
Fixo honorários de 10% a benefício da parte ré sobre a diferença apurada, na data de R$ 11/04/2018 (R$ 1.286.545,25), no importe de R$ 128.654,52.
Tal quantia atualizada representa, na data atual, R$ 175.438,94, proibida a “compensação”.
Finalmente, a multa de 10% a que se refere o art. 525, §1º, do CPC, deverá incidir sobre a íntegra do quantum atualizado, já que, a despeito do reconhecimento parcial do débito pela parte ré, não houve pagamento algum.” 1º Embargos de declaração opostos pelos executados (ID 15549273) Os executados apresentaram embargos de declaração levantando uma série de supostos erros materiais realizados para a elaboração dos cálculos Contrarrazões aos embargos (ID 15549778).
Decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 15549566): Este juízo rejeitou os embargos de declaração destacando os seguintes pontos: a) homologou o valor da execução - R$ 1.613.252,97. b) arbitrou os honorários de sucumbência - R$ 100.000,54 Transcrevo parte da fundamentação empregada para a fixação dos honorários: “no pedido de cumprimento de sentença consta o valor de R$ 2.651.798,19 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), e o valor homologado foi de R$1.613.252,97 (um milhão seiscentos e treze mil duzentos e cinquenta e dois, e noventa e sete centésimos), portanto a diferença é de R$ 1.000.545,22 (um milhão quinhentos e quarenta e cinco e vinte e dois centavos.
O STJ, no Tema 410, firmou a seguinte tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Portanto, fixo honorários de 10% em favor do advogado da parte executada sobre a diferença apurada, valor de R$ 100.000,54 (cem mil, e cinquenta e quatro centavos) 2º embargos de declaração opostos pelos executados (ID 15549790).
Os executados apresentaram embargos de declaração sustentando que os valores confrontados para análise do excesso de execução não são contemporâneos e por isso está gerando valores incorretos.
Indicou que foram utilizados os seguintes valores e datas: Cumprimento de sentença - R$ R$ 2.651.798,19 (março de 2018) Valor apurado pela contadoria - R$ 1.466.593,61 (julho de 2023).
Em razão destes fatos, requereu a realização de novos cálculos com base nas premissas indicadas na petição dos embargos de declaração.
Contrarrazões aos embargos (ID 15549573).
Este juízo determinou que os executados apresentassem os valores que entendem devidos.
Em resposta, os executados informaram que o valor da condenação deve ser R$ 6.353.800,15 e que os honorários devem ser fixados em R$ 530.419,82 (ID 15549572).
A exequente requereu a rejeição de todos os argumentos apresentados (ID 15549294) Decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 15633354): “Sob um viés estritamente processual, entendo que os segundos embargos de declaração não devem ser nem ao menos conhecidos porque se insurgem precisamente sobre o que foi decidido anteriormente.
Os embargos de declaração foram interpostos com o único propósito de reformar o mérito da decisão então proferida.
O executado não se desincumbiu de apontar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade em seu recurso.
Cabe esclarecer que a parte inconformada com os fundamentos empregados na decisão deve buscar a reforma desta por meio dos expedientes processuais previstos na legislação, notadamente, o agravo de instrumento, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Portanto, deixo de conhecer dos embargos de declaração juntados no ID 15549790.
Rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão juntada no ID 15549566.” 3º Embargos de declaração opostos pelos executados.
Os executados apresentaram recurso de embargos de declaração sob o argumento que não houve enfrentamento dos argumentos que apontavam erro material nos cálculos dos valores homologados e que a decisão combatida teria adotada premissas incorretas.
Decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 16593148).
Este juízo não verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a qual analisou de forma completa e fundamentada os argumentos apresentados.
Espólio de Leonil de Aquino Pena Amanajás e Luís Cláudio Pereira Amanajás informaram a interposição de Agravo de instrumento em face das decisões anteriores (Processo nº. 6000339-22.2025.8.03.0000) Débora Barreto Bika também informou a interposição de agravo de instrumento (Processo nº. 6000370-42.2025.8.03.0000).
Tribunal de Justiça do Amapá destacou o teor da decisão de ID 15549566, ressaltou a teoria do isolamento dos atos processuais e negou provimento ao recurso apresentado por Débora Barreto Bika (ID 18931106).
Débora Barreto Bika relatou que este Juízo homologou o valor indicado pela contadoria judicial no montante de R$ 1.613.252,97 - atualizado até 30/06/2023 (ID 15549566) -; procedeu com a atualização dos cálculos por meio da taxa SELIC, alcançando o montante de R$ 2.042.104,10; requereu a expedição de mandado de avaliação dos imóveis dados em garantia; pugnou pela manifestação deste juízo quanto à aplicação do art. 523, do CPC e, relação aos cálculos reconhecidos como devidos na execução (ID 19609036).
Passo a decidir.
Este juízo homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial - ID 15549598 – por meio da decisão de ID 15549566.
Segue abaixo os principais valores: Valor da condenação em outubro de 2009: R$ 250.000,00 Subtotal (atualização monetária + juros): R$ 1.466.593,61 Honorários de sucumbência: R$ 146.659,36 Valor total: R$ 1.613.252,97.
Esta planilha foi formulada em 26/07/2023.
Da atualização dos valores da execução.
Observo que o exequente juntou planilha de cálculo atualizada (site: https://drcalc.net/): Valor nominal R$ 1.466.593,61 Indexador: SELIC ACUMULASA MENSAL Período da correção: Junho/2023 a julho/2025.
Valor apurado: R$ 1.856.458,27 Honorários de sucumbência: R$ 185.645,83.
Observo que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente possui inconsistências que devem ser reparadas desde logo.
A planilha de cálculo formulada pela contadoria judicial (e homologada por este juízo) foi formulado em 26/07/2023 (portanto, já estava atualizada até JULHO/2023).
Por outro lado, a última planilha de cálculo juntada pelo exequente realizou correção monetária e aplicação de juros de JUNHO/2023 a julho/2025.
O erro é flagrante.
O período de apuração deve ser feito de JULHO/2023 até a data atual.
Das necessárias adequações e esclarecimentos.
Com o objetivo de evitar intercorrências processuais que possam ocasionar novo atraso na prestação jurisdicional, intime-se o exequente para que apresente nova planilha de atualização dos valores, corrigindo a inconsistência verificada na data inicial de correção monetária.
Além disso, deverá o exequente indicar expressamente a partir de qual data entende caracterizado o descumprimento da obrigação de pagar, para fins de eventual aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Deverá indicar a data e o ID do PJE das peças a que fizer referência, para que este juízo possa analisar o argumento apresentado.
Por fim, também deverá indicar os imóveis dados em garantia que pretende que sejam realizadas as avaliações (ID e o número do processo).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de DEBORA BARRETO BIKA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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23/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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15/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:02
Decorrido prazo de LEONIL DE AQUINO PENA AMANAJAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONIL DE AQUINO PENA AMANAJÁS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:02
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO PEREIRA AMANAJAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONIL DE AQUINO PENA AMANAJÁS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DEBORA BARRETO BIKA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DEBORA BARRETO BIKA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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26/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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26/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/12/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL KONSTADINIDIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GARCIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ALINE BORGES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DEBORA BARRETO BIKA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:35
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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30/08/2024 11:50
Conclusos para decisão.
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30/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:45
Juntada de Petição (outras)
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23/08/2024 19:25
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/07/2024 01:00
Publicado Rotinas processuais em 29/07/2024.
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26/07/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:28
Juntada de Petição (outras)
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12/07/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 20:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento.
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26/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 11:19
Juntada de Petição (outras)
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22/03/2024 15:09
Juntada de Contra-razões
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14/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/03/2024 01:00
Publicado Rotinas processuais em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:17
Juntada de Petição (outras)
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22/02/2024 14:13
Juntada de Embargos de declaração
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18/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/12/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:52
Juntada de Contra-razões
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05/12/2023 09:35
Conclusos para decisão.
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05/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:24
Juntada de Embargos de declaração
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05/12/2023 09:13
Juntada de Contra-razões
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21/11/2023 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 12:12
Conclusos para decisão.
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21/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:27
Juntada de Embargos de declaração
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14/11/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 08:02
Conclusos para decisão.
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20/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:09
Juntada de Ofício
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01/09/2023 15:14
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2023 18:53
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:59
Evoluída a classe de 7 para 156
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04/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 20:26
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2023 09:50
Conclusos para decisão.
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31/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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26/07/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA ÚNICA.
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12/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 08:27
Conclusos para decisão.
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30/06/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 21:31
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 11:03
Conclusos para decisão.
-
07/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 10:57
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:06
Conclusos para decisão.
-
05/10/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 10:11
Conclusos para decisão.
-
22/09/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
06/09/2022 11:49
Juntada de Petição (outras)
-
05/09/2022 14:42
Juntada de Petição (outras)
-
05/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 20:23
Ocorrência Processual Certificada
-
18/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 09:21
Expediente Encaminhado ao DJE
-
08/08/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 08:23
Conclusos para decisão.
-
28/07/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:44
Juntada de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:34
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2022 22:07
Juntada de Petição (outras)
-
20/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:42
Ocorrência Processual Certificada
-
19/04/2022 21:34
Juntada de Petição (outras)
-
19/04/2022 12:07
Conclusos para decisão.
-
19/04/2022 12:07
Ocorrência Processual Certificada
-
18/04/2022 08:00
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 09:52
Ocorrência Processual Certificada
-
11/04/2022 21:42
Juntada de Contra-razões
-
11/04/2022 21:34
Juntada de Petição (outras)
-
04/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:52
Juntada de Petição (outras)
-
23/03/2022 11:50
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 09:41
Conclusos para decisão.
-
22/03/2022 09:41
Ocorrência Processual Certificada
-
17/03/2022 22:08
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2022 10:12
Ocorrência Processual Certificada
-
14/01/2022 12:02
Ocorrência Processual Certificada
-
11/01/2022 11:33
Outras Decisões
-
09/12/2021 09:31
Ocorrência Processual Certificada
-
09/12/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 429
-
06/12/2021 14:40
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 10:24
Conclusos para decisão.
-
22/11/2021 10:24
Ocorrência Processual Certificada
-
18/11/2021 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2021 13:51
Ocorrência Processual Certificada
-
24/09/2021 13:50
Ocorrência Processual Certificada
-
16/09/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 16/09/2021.
-
15/09/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2021 07:52
Expediente Encaminhado ao DJE
-
10/09/2021 20:21
Outras Decisões
-
28/07/2021 10:32
Conclusos para decisão.
-
28/07/2021 10:32
Ocorrência Processual Certificada
-
28/07/2021 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
27/07/2021 12:53
Juntada de Petição (outras)
-
23/07/2021 11:03
Ocorrência Processual Certificada
-
19/07/2021 11:27
Decorrido prazo de PARTES
-
03/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GUILHERME CARVALHO E SOUSA em 03/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA em 03/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
24/06/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 09:05
Expediente Encaminhado ao DJE
-
23/06/2021 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 08:58
Parte Incluída no Processo ESPÓLIO DE LEONIL DE AQUINO PENA AMANAJÁS por Determinação Judicial
-
17/06/2021 21:57
Outras Decisões
-
02/06/2021 08:22
Ocorrência Processual Certificada
-
31/05/2021 09:11
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2021 22:31
Ocorrência Processual Certificada
-
22/05/2021 07:02
Conclusos para decisão.
-
22/05/2021 07:02
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:49
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2021 16:26
Juntada de Petição (outras)
-
15/05/2021 01:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
15/05/2021 01:09
Juntada de Relatório Informativo
-
26/04/2021 07:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2021 07:21
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
26/04/2021 07:20
Ocorrência Processual Certificada
-
22/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:38
Ocorrência Processual Certificada
-
06/04/2021 15:07
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2021 13:52
Ocorrência Processual Certificada
-
16/03/2021 20:20
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2021 10:39
Conclusos para decisão.
-
12/03/2021 10:39
Ocorrência Processual Certificada
-
11/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2021 01:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
11/03/2021 01:05
Juntada de Relatório Informativo
-
01/02/2021 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2021 11:34
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
13/01/2021 11:15
Ocorrência Processual Certificada
-
11/01/2021 22:02
Outras Decisões
-
11/12/2020 12:29
Ocorrência Processual Certificada
-
10/12/2020 16:38
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2020 14:58
Conclusos para decisão.
-
02/12/2020 14:58
Ocorrência Processual Certificada
-
01/12/2020 14:32
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
01/12/2020 11:04
Ocorrência Processual Certificada
-
31/07/2020 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2020 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
31/07/2020 09:54
Ocorrência Processual Certificada
-
30/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA em 30/07/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
27/07/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2020 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 20:50
Outras Decisões
-
02/07/2020 19:02
Conclusos para decisão.
-
02/07/2020 19:02
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 10:45
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 26/06/2020 às 10:45:10 para DECISÃO
-
25/06/2020 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 22:02
Outras Decisões
-
28/05/2020 13:50
Conclusos para decisão.
-
28/05/2020 13:50
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 16:31
Outras Decisões
-
22/04/2020 13:50
Conclusos para decisão.
-
22/04/2020 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
22/04/2020 12:42
Juntada de Planilha de Cálculo
-
22/04/2020 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2020 10:23
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
21/04/2020 20:15
Ocorrência Processual Certificada
-
15/04/2020 14:17
Outras Decisões
-
13/03/2020 16:42
Conclusos para decisão.
-
13/03/2020 16:42
Juntada de Ofício
-
09/10/2019 09:46
Virtualização
-
09/10/2019 09:45
Virtualização
-
09/10/2019 09:44
Virtualização
-
09/10/2019 09:44
Virtualização
-
09/10/2019 09:43
Virtualização
-
09/10/2019 09:42
Virtualização
-
09/10/2019 09:41
Virtualização
-
08/10/2019 10:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/10/2019 10:58
Decorrido prazo de PARTES
-
25/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA em 25/08/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
16/08/2019 09:12
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 16/08/2019 às 09:12:53 para DECISÃO
-
15/08/2019 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2019 09:38
Juntada de Ofício
-
02/08/2019 13:39
Juntada de Petição (outras)
-
24/07/2019 18:51
Conclusos para decisão.
-
24/07/2019 18:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/07/2019 08:25
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 05/07/2019 às 08:25:29 para DECISÃO
-
05/07/2019 08:25
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 05/07/2019 às 08:25:27 para DECISÃO
-
03/07/2019 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2019 12:23
Outras Decisões
-
13/06/2019 17:40
Conclusos para decisão.
-
13/06/2019 17:40
Juntada de Petição (outras)
-
07/06/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA em 07/06/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
28/05/2019 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2019 21:40
Outras Decisões
-
24/05/2019 10:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA em 24/05/2019 às 10:26:21 para DECISÃO
-
23/05/2019 12:38
Juntada de Petição (outras)
-
17/05/2019 11:00
Desapensado do processo 0034062-25.2011.8.03.0001 7
-
17/05/2019 10:56
Ocorrência Processual Certificada
-
17/05/2019 10:32
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 17/05/2019 às 10:32:33 para DECISÃO
-
16/05/2019 10:03
Conclusos para decisão.
-
16/05/2019 10:03
Ocorrência Processual Certificada
-
16/05/2019 01:00
Publicado DECISÃO em 16/05/2019.
-
14/05/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:11
Expediente Encaminhado ao DJE
-
14/05/2019 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 13:02
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
08/05/2019 16:36
Juntada de Planilha de Cálculo
-
02/05/2019 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2019 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
30/04/2019 09:40
Ocorrência Processual Certificada
-
27/04/2019 19:26
Outras Decisões
-
15/04/2019 09:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 17:55
Conclusos para decisão.
-
08/04/2019 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
05/04/2019 09:18
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 05/04/2019 às 09:18:01 para DESPACHO
-
03/04/2019 12:22
Juntada de Petição (outras)
-
01/04/2019 11:44
Apensado ao processo 0034062-25.2011.8.03.0001 7
-
01/04/2019 01:00
Publicado DESPACHO em 01/04/2019.
-
29/03/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 12:36
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/03/2019 12:36
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
29/03/2019 10:52
Recebidos os autos
-
29/03/2019 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
29/03/2019 08:02
Remessa Cancelada
-
28/03/2019 20:17
Juntada de Planilha de Cálculo
-
21/01/2019 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2019 09:00
Remetidos os Autos para atualizar débito para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
17/01/2019 08:57
Ocorrência Processual Certificada
-
16/01/2019 11:30
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2018 17:14
Conclusos para decisão.
-
09/12/2018 17:14
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2018 18:48
Juntada de Petição (outras)
-
23/11/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA em 23/11/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
16/11/2018 10:45
Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 16/11/2018 às 10:45:01 para Rotinas processuais
-
13/11/2018 10:16
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
13/11/2018 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 09:33
Recebidos os autos
-
07/11/2018 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
17/10/2018 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/10/2018 09:35
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
10/10/2018 09:23
Recebidos os autos
-
10/10/2018 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
09/10/2018 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2018 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
03/10/2018 12:13
Conclusos para decisão.
-
03/10/2018 12:13
Recebidos os autos
-
03/10/2018 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
24/08/2018 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2018 10:44
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
22/08/2018 10:41
Ocorrência Processual Certificada
-
21/08/2018 10:28
Proferida decisão de mero expediente
-
16/07/2018 10:57
Conclusos para decisão.
-
16/07/2018 10:57
Ocorrência Processual Certificada
-
13/07/2018 10:46
Recebidos os autos
-
11/07/2018 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
11/07/2018 11:34
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA em 21/06/2018 às 02:45:01 para DESPACHO
-
13/06/2018 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2018 12:22
Remetidos os Autos para atualizar débito para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
13/06/2018 12:19
Ocorrência Processual Certificada
-
12/06/2018 22:30
Juntada de Petição (outras)
-
11/06/2018 09:25
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
06/06/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 12:14
Conclusos para decisão.
-
18/05/2018 12:14
Juntada de Petição (outras)
-
11/05/2018 10:44
Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 11/05/2018 às 10:44:53 para DECISÃO
-
04/05/2018 09:13
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
02/05/2018 15:01
Proferida decisão de mero expediente
-
11/04/2018 14:27
Conclusos para decisão.
-
11/04/2018 14:27
Juntada de Petição (outras)
-
11/04/2018 14:14
Intimação positiva via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA em 11/04/2018 às 14:14:03 para Rotinas processuais
-
04/04/2018 01:00
Publicado Rotinas processuais em 04/04/2018.
-
03/04/2018 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 07:37
Expediente Encaminhado ao DJE
-
03/04/2018 07:37
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
03/04/2018 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 12:40
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2018 11:13
Recebidos os autos
-
21/03/2018 11:33
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA FÁBIO LOBATO GARCIA.
-
21/03/2018 10:51
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
09/03/2018 16:22
Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 09/03/2018 às 16:22:36 para DESPACHO
-
05/03/2018 08:24
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
02/03/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 14:52
Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
01/03/2018 13:38
Conclusos para decisão.
-
01/03/2018 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/03/2018 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
01/03/2018 11:53
Recebidos os autos
-
23/02/2018 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
16/01/2018 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2017 11:51
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
14/12/2017 11:50
Ocorrência Processual Certificada
-
11/12/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 09:24
Intimação positiva via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY em 11/12/2017 às 09:24:26 para Rotinas processuais
-
07/12/2017 11:33
Conclusos para despacho.
-
07/12/2017 11:33
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2017 01:00
Publicado Rotinas processuais em 07/12/2017.
-
06/12/2017 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 08:53
Expediente Encaminhado ao DJE
-
06/12/2017 08:53
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
06/12/2017 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 10:38
Recebidos os autos
-
01/02/2010 10:29
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
01/02/2010 10:29
PROCESSO RECEBIDO NO TJAP
-
28/01/2010 17:34
REMETIDO AO TJAP
-
28/01/2010 17:32
DOCUMENTO EXPEDIDO
-
28/01/2010 17:28
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
22/01/2010 12:26
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL
-
22/01/2010 12:19
CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO PARA A PARTE AUTORA
-
22/01/2010 12:18
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
17/11/2009 01:00
AGUARDA PRAZO PARA A PARTE RECORRIDA
-
17/11/2009 01:00
EXPEDIENTE PUBLICADO NO DJE
-
16/11/2009 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2009
-
11/11/2009 11:46
EXPEDIENTE ENCAMINHADO AO DJE
-
10/11/2009 12:35
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
10/11/2009 12:35
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
10/11/2009 12:12
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/11/2009 12:12
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
29/10/2009 11:15
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
29/10/2009 11:15
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO
-
20/10/2009 11:15
CARGA AO ADVOGADO
-
15/10/2009 13:05
AGUARDA PRAZO PARA RECURSO
-
15/10/2009 13:05
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL
-
15/10/2009 11:38
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
15/10/2009 11:38
Sentença PROFERIDA
-
15/10/2009 11:38
AUDIÊNCIA REALIZADA
-
15/10/2009 08:55
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
13/10/2009 08:27
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
13/10/2009 08:27
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
05/10/2009 11:16
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/10/2009 11:16
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
30/09/2009 11:27
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
30/09/2009 11:27
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO
-
21/09/2009 12:31
CARGA AO ADVOGADO
-
15/09/2009 11:59
AGUARDA PRAZO PARA RECURSO
-
15/09/2009 11:59
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL
-
15/09/2009 11:14
CERTIFICADA A INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA SECRETARIA
-
15/09/2009 11:09
CERTIFICADA A INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA SECRETARIA
-
15/09/2009 09:57
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
15/09/2009 09:57
Sentença PROFERIDA
-
15/09/2009 09:57
TERMO DE AUDIÊNCIA LAVRADO
-
15/09/2009 09:17
AUDIÊNCIA REMARCADA
-
19/08/2009 13:19
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
24/06/2009 00:00
EXPEDIENTE PUBLICADO NO DJE
-
23/06/2009 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2009
-
23/06/2009 00:00
DOCUMENTO EXPEDIDO
-
23/06/2009 00:00
EXPEDIENTE ENCAMINHADO AO DJE
-
22/06/2009 00:00
AUDIÊNCIA AGENDADA
-
18/06/2009 00:00
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
18/06/2009 00:00
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
18/06/2009 00:00
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/06/2009 00:00
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
03/06/2009 00:00
AGUARDA PRAZO PARA O AUTOR
-
03/06/2009 00:00
EXPEDIENTE PUBLICADO NO DJE
-
02/06/2009 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2009
-
02/06/2009 00:00
EXPEDIENTE ENCAMINHADO AO DJE
-
02/06/2009 00:00
CERTIFICADA OCORRÊNCIA PROCESSUAL
-
30/04/2009 00:00
EXPEDIENTE ENCAMINHADO AO DJE
-
30/04/2009 00:00
Ato ordinatório PROFERIDO
-
30/04/2009 00:00
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
30/04/2009 00:00
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
30/04/2009 00:00
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO
-
20/04/2009 00:00
CARGA AO ADVOGADO DO RÉU
-
17/04/2009 00:00
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU
-
17/04/2009 00:00
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
02/03/2009 00:00
DOCUMENTO EXPEDIDO
-
03/02/2009 00:00
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
03/02/2009 00:00
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
30/01/2009 00:00
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
30/01/2009 00:00
PROCESSO TOMBADO
-
19/01/2009 00:00
AÇÃO DISTRIBUIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2009
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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