TJAP - 6024325-70.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6024325-70.2023.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAMELA ALMEIDA DO CARMO/Advogado(s) do reclamante: GERALDO FERREIRA DA CONCEICAO FILHO RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por PAMELA ALMEIDA DO CARMO em face de sentença que julgou improcedente ação de conhecimento que move em face do Banco BMG S.A.
O autor alegou ter contratado, em junho/2016, empréstimo consignado no valor de R$ 6.000,00 com o Banco BMG S.A.
Sustentou que acreditava cuidar-se de empréstimo consignado tradicional, descobrindo posteriormente que era de cartão de crédito consignado, modalidade que desconhecia.
Afirmou que os descontos em folha ocorrem sem prazo para término, configurando dívida vitalícia.
Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo conversão para empréstimo consignado tradicional e devolução em dobro dos valores irregularmente descontados.
O Banco BMG S.A apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do juizado especial cível, ausência de condição da ação e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito BMG Card com autorização para desconto em folha.
Demonstrou que a autora realizou saques e compras com o cartão, evidenciando conhecimento e utilização do produto.
Alegou inexistência de vício de consentimento ou irregularidade, impugnando os pedidos indenizatórios pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
O MM.
Juiz NORMANDES ANTONIO DE SOUSA julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
O autor, a seu turno, interpôs recurso inominado, sustentando vício informacional e falta de transparência na contratação do cartão de crédito consignado.
Alega que foi induzida a erro e que os descontos são indefinidos e abusivos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a controvérsia versa sobre matéria pacificada pela Súmula nº 25/TJAP, oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002370-30.2019.8.03.0000, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, adianto que o exame dos autos revela a regularidade da contratação.
O Banco BMG comprovou a assinatura do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", especificação clara da modalidade e utilização efetiva pela autora mediante saques e compras.
A Súmula nº 25/TJAP exige que a instituição comprove conhecimento pleno do consumidor sobre a operação contratada.
No caso, o contrato trouxe as cláusulas correlatas e o uso do crédito pela autora corrobora o conhecimento da modalidade pactuada.
Sobre isso, inclusive, o julgado a seguir, da lavra desta Colenda Turma: TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO.
IRDR (TEMA 14).
CARTÃO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJAP.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1) Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
No caso, o agravo é contra decisão de desprovimento do recurso inominado da autora e consequente manutenção da sentença de improcedência. 2) Consoante tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), "é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido", ou por outros meios incontestes de provas"(Grifo nosso). 3) Na hipótese, vê-se da contestação e anexos (#12) que o banco trouxe aos autos cópias do contrato de adesão, das faturas do cartão de crédito e, inclusive, do termo de consentimento subscrito pela consumidora.
Da análise integrada dessa documentação, vislumbra-se que houve claro e pleno esclarecimento quanto às peculiaridades dessa modalidade de crédito, estando a decisão vergastada em consonância com a tese firmada no IRDR. 4) Ademais, não há falar-se em dívida de 999 parcelas, como se referiu a agravante, pois, a despeito do registro em rubrica de contracheque, não há nenhuma cláusula sequer no contrato corroborando o referido.
O que se verifica, em verdade, é que a autora assinou um termo de adesão a cartão de crédito, com pagamento parcial via consignação em folha, e que, além de haver usufruído do valor do telessaque, também efetuou compras.
Portanto, como consabido, incidem juros rotativos sobre as operações efetuadas enquanto houver saldo devedor a favor do banco. 5) Fulminada está a pretensão ressarcitória, haja vista que o pleito de restituição de valores contratados e conscientemente usufruídos pela consumidora constitui comportamento contraditório com a expressa vontade de contratar (venire contra factum proprium).
Outrossim, ante a ausência de ilicitude na conduta da agravada, não se cogita de indenização por danos morais, mormente pela não comprovação de lesão a direitos personalíssimos da recorrente.
Corroborando o referido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma e do Egrégio TJAP: AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0036354-94.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Março de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001122-20.2019.8.03.0003, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Novembro de 2022; APELAÇÃO.
Processo Nº 0034153-08.2017.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, C MARA ÚNICA, julgado em 8 de Novembro de 2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0003217-32.2019.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, C MARA ÚNICA, julgado em 5 de Julho de 2022; APELAÇÃO.
Processo Nº 0055427-28.2017.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 21 de Junho de 2022; APELAÇÃO.
Processo Nº 0050553-97.2017.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, C MARA ÚNICA, julgado em 10 de Maio de 2022. 7) Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0009012-11.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Abril de 2023).
E na hipótese dos presentes autos, a parte autora/recorrente realizou compras com o cartão de crédito fornecido pelo banco BMG S.A, razão pela qual o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem.
Cumpra-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
28/07/2025 09:03
Conhecido o recurso de PAMELA ALMEIDA DO CARMO - CPF: *21.***.*12-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAMELA ALMEIDA DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 06:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 19:18
Gratuidade da justiça não concedida a PAMELA ALMEIDA DO CARMO - CPF: *21.***.*12-87 (RECORRENTE).
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05/09/2024 08:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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