TJAM - 0136684-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CELSO CUNHA MUNHOZ
-
23/05/2025 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 10:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/05/2025 10:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos individuais ou coletivos, que versassem sobre o cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central a título de cestas de serviço: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III - Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV - Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Junto a isso, houve a interposição de recurso especial nos autos supracitados, o qual possui efeito suspensivo nos termos do art. 987, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, bem como que não houve a apreciação do mérito do recurso especial interposto, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do mérito do recurso especial interposto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/05/2025 07:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0111633-64.2025.8.04.1000
Jeane Melo Norberto
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Marcio Marinho Sociedade Individual de A...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 11:16
Processo nº 0112187-33.2024.8.04.1000
Rodrigo Tayrone Jose Bandeira Soares
Decolar.com
Advogado: Dilson Gonzaga Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2024 17:31
Processo nº 0135523-32.2025.8.04.1000
Elida Ferreira Maduro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leonardo Monteiro Castro Sociedade Indiv...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:15
Processo nº 0570212-95.2023.8.04.0001
Sonayra Oliveira Gome
Estado do Amazonas
Advogado: Saraiva Sociedade de Advogados
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/08/2023 09:37
Processo nº 0010265-73.2023.8.04.0000
Arodo Teles de Oliveira
Irma Ines Torres de Oliveira
Advogado: Hayne Sandrine Lima Assem Ide
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2023 10:06