TJAP - 6034715-31.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034715-31.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DOMESTILAR LTDA. em face de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de dívida fundada em prova escrita, consubstanciada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, no valor de R$ 4.283,33 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), atualizada até a data da propositura da ação.
Foi proferida decisão inicial (ID 18818329), determinando a expedição de mandado de citação para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 19357287.
Transcorrido o prazo legal, não houve o pagamento da dívida nem a oposição de embargos monitórios, conforme certificado nos autos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamento e decido.
A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o réu não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco apresentou embargos monitórios.
Sua inércia acarreta a aplicação do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONVERTO, de pleno direito, o mandado de pagamento em título executivo judicial, no importe de R$ 4.283,33 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), conforme planilha de cálculo (ID 18808659) atualizada até 30/06/2025.
A partir dessa data, o valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, calculada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Doravante, deve o feito seguir os ditames do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, relativos ao cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o início da fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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