TJAM - 0123306-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 4º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:23
RETORNO DE MANDADO
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16/07/2025 00:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2025 00:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:23
Expedição de Mandado
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10/07/2025 14:21
Expedição de Mandado
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10/07/2025 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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09/07/2025 06:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Do exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, devendo o acusado responder pelo crime capitulado no art. 21, § 2º, do Decreto Lei 3.688/41 c/c art. 61, II, alínea "f", todos do Código Penal, cumulada com fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração e suportados pela vítima, ex vi art. 387, IV, do CPP. Cite-se o réu para oferecer resposta escrita por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que se esgotado o prazo, sem que tenha apresentado sua defesa, será nomeado defensor público para patrocinar seus interesses.
DETERMINO a(o) Sr(a) oficial(a) de justiça que no momento da citação indague ao acusado se pretende, desde já, que o juízo nomeie a Defensoria Pública, evitando, com isso, o atraso desnecessário da marcha processual.
Ressalto que se houver necessidade de intimação de possíveis testemunhas, a defesa deverá requerer expressamente, observando-se a exigência do art. 396-A, parte final do CPP.
Do contrário, estas deverão comparecer independentemente de intimação.
Junte-se os antecedentes criminais atualizados do réu. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
08/07/2025 21:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição MP
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24/06/2025 01:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2025 12:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/05/2025 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2025 12:34
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA
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29/05/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de delito cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsado os autos, verifico que o presente inquérito policial é referente a fatos que ensejaram o pedido de medidas protetivas de urgência distribuído ao 4° JECVDFCM - processo de n° 0009260-52.2025.8.04.1000, devido ao mesmo fato e com as mesmas partes.
Dessarte, em razão da distribuição inicial aquele Juízo dos autos de medidas protetivas, entendo ser ele prevento para processamento do IP, isso porque, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, a prévia distribuição de medidas protetivas torna prevento o juízo para a apreciação do feito principal, nos termos do art. 83, do CPP.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DO 1º JECRIM E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA E 2º JECRIM E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA - MEDIDAS PROTETIVAS - PREVENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
I.
A PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS TORNA PREVENTO O JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
II.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO. (TJ-DF - CCP: 134477420098070000 DF 0013447-74.2009.807.0000, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 26/10/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2009, DJ-e Pág. 38) Isso posto, declino competência em favor do 4° Juizado Especializado no Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Remeta-se à distribuição, com urgência, para devidos fins. À Secretaria para as providências necessárias. -
08/05/2025 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 19:00
Declarada incompetência
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08/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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