TJAP - 6022249-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6022249-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANEVAL DOS SANTOS LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, GUARDA CIVIL MUNICIPAL, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “Seja o Requerido compelido em OBRIGAÇÃO DE FAZER pertinente à implementação das progressões inobservadas ao Requerente, qual seja NÍVEL F – II – 17 – GM I 2A, conforme planilha de vencimentos que segue anexa (DOC 18), ficando determinado que o Requerido estará obrigado a realizar a publicação de todos os Decretos que se fizerem necessários;; A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”.
A Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que “dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, e dá outras providências.” em seus arts. 45 a 50, estabelecem os critérios para a concessão da progressão e promoção funcionais.
Vejamos: Art. 45. (...) I – promoção horizontal: mudança de classe, dentro da carreira, imediatamente superior; II – progressão vertical: mudança de nível para o imediatamente superior, dentro da carreira; (...) §3º A progressão vertical será concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido no nível horizontal anterior.
Art. 46.
A promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós graduação, para sua colocação: I – três anos, do nível A para o nível B; II – seis anos, do nível B para o nível C; III – nove anos, do nível C para o nível D; IV – doze anos, do nível D para o nível E; V – quinze anos, do nível E para o nível F; VI – dezoito anos, do nível F para o nível G; VII – vinte e um anos, do nível G para o nível H. (…) Art. 48.
A progressão vertical se processará mediante movimentação do Guarda Civil Municipal de Macapá a partir da categoria hierárquica ocupada, atendidos os requisitos e cumprido o tempo de efetivo exercício, para: I – Terceira Classe, com ensino médio; II – Segunda Classe, com ensino médio e três anos na Terceira Classe; III – Primeira Classe, com três anos na Segunda Classe; VI – Classe Especial, com três anos na Primeira Classe; V – Inspetor Terceira Classe, três anos na categoria de Guarda Civil Municipal de Macapá Classe Especial e ensino superior; VI – Inspetor Segunda Classe, três anos na categoria Inspetor Terceira Classe; VII – Inspetor Primeira Classe, três anos na categoria Inspetor Segunda Classe, com curso de pós-graduação; VIII – Inspetor Classe Especial, com curso de pós-graduação na área de Segurança Pública, três anos na categoria Inspetor Primeira Classe.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora, tomou posse como GUARDA MUNICIPAL, ensino médio, em 05/08/2008 e por ocasião do ajuizamento da ação se encontra-se na Classe/padrão D, III, 15, por força da coisa julgada proferida nos autos do processo nº 0013428-85.2023.8.03.0001; Conforme atesta o anexo I da LC nº 146/2022-PMM, tabela de vencimentos da Guarda Municipal de Macapá, o servidor que toma posse como Guarda Municipal de ensino médio, somente poderia progredir até a Classe D (de A a D), em consonância com o art. 12, §1º: “Art. 12, §1º O ingresso na carreira será efetivado mediante aprovação em concurso público para a categoria de Guarda Municipal Terceira Classe e o acesso as demais categorias hierárquicas, observado os limites de cargos fixados neste artigo, será por meio de progressão vertical e promoção horizontal. (Anexo I, Tabela de Cargos e Salários).” Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, limitada pela coisa julgada e data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível D, III 16 em 05/08/2023; Classe/nível D, III 17 em 05/08/2024; Para os servidores que obtiverem Graduação Superior e, que almejam promoção horizontal para o cargo de Inspetor, há necessidade de documentos comprobatórios dos requisitos previstos nos artigos 12, caput e §1º e 63, II, da Lei Complementar nº 146/2022.
Não há comprovação nos autos, em especial na Vida Funcional (#0), de que o Reclamante tenha obtido a Graduação de Inspetor.
E também não há comprovação nos autos de certificado, a fim de verificar a comprovação do nível superior ou curso de pós.
Por fim, não houve comprovação da disponibilidade de vagas para o Cargo de Inspetor (art. 63, II, da Lei Comp.
Nº 146/2022).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/05/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de ficha financeira
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de ficha financeira
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de ficha financeira
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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