TJAM - 0123383-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 03:55
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2025 03:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente visando apurar a suposta prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, delito de ação penal privada. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, a queixa-crime, peça inaugural da ação penal privada, deve ser oferecida no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que a vítima vier a saber o autor do crime.
No caso vertido, verifica-se que decorreu o prazo decadencial de 6 (seis) meses para que a vítima exercesse o direito de apresentar queixa-crime contra o agressor.
Isto porque os documentos acostados aos autos, principalmente as declarações da ofendida, datam de 09/07/2022, onde esta informou o nome do suposto autor do fato.
Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEMIR DA SILVA BATISTA, pela DECADÊNCIA do exercício do direito de representação pela vítima.
Diligências de estilo.
Após, ARQUIVE-SE.
Manaus, data registrada no sistema.
RIVALDO MATOS NORÕES FILHO Juiz de Direito -
14/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 11:54
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
12/08/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição MP
-
27/07/2025 10:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de delito cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsado os autos, verifico que o presente inquérito policial é referente a fatos que ensejaram o pedido de medidas protetivas de urgência distribuído ao 2° JECVDFCM - processo de n° 07164285920228040001, devido ao mesmo fato e com as mesmas partes.
Dessarte, em razão da distribuição inicial aquele Juízo dos autos de medidas protetivas, entendo ser ele prevento para processamento do IP, isso porque, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, a prévia distribuição de medidas protetivas torna prevento o juízo para a apreciação do feito principal, nos termos do art. 83, do CPP.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DO 1º JECRIM E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA E 2º JECRIM E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA - MEDIDAS PROTETIVAS - PREVENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
I.
A PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS TORNA PREVENTO O JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
II.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO. (TJ-DF - CCP: 134477420098070000 DF 0013447-74.2009.807.0000, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 26/10/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2009, DJ-e Pág. 38) Isso posto, declino competência em favor do 2° Juizado Especializado no Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Remeta-se à distribuição, com urgência, para devidos fins. À Secretaria para as providências necessárias. -
08/05/2025 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 19:00
Declarada incompetência
-
08/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0052599-61.2025.8.04.1000
Raimundo Nonato da Silva Souza
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Tiago Borges dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/02/2025 13:24
Processo nº 0077094-09.2024.8.04.1000
Condominio Vila Gaia
Vanderlane dos Santos Costa
Advogado: Ivens de Oliveira Pinto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/08/2024 12:47
Processo nº 0111633-64.2025.8.04.1000
Jeane Melo Norberto
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Marcio Marinho Sociedade Individual de A...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 11:16
Processo nº 0112187-33.2024.8.04.1000
Rodrigo Tayrone Jose Bandeira Soares
Decolar.com
Advogado: Dilson Gonzaga Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2024 17:31
Processo nº 0135523-32.2025.8.04.1000
Elida Ferreira Maduro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leonardo Monteiro Castro Sociedade Indiv...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:15