TJAP - 6011610-59.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6011610-59.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA, SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO A impugnação constitui meio de defesa do executado contra atos executivos realizados em desconformidade com o título executivo ou com a lei processual.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur, isto é, do valor efetivamente devido à parte exequente.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial vinculado ao Poder Judiciário, evidenciaram de forma clara e fundamentada que o valor indicado pelo banco executado é inferior ao efetivamente devido, carecendo, portanto, de complementação.
A planilha de cálculo apresentada no ID 19109205, bem como os esclarecimentos posteriores, foram elaborados com base nos parâmetros fixados no acórdão reformador, aplicando-se corretamente os índices de correção monetária e juros de mora desde as respectivas datas.
Tais cálculos foram inclusive expressamente aceitos pela parte exequente após os esclarecimentos prestados.
Outrossim, o Eg.
TJAP tem entendimento consolidado acerca da fé pública de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOSAPRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) A Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, é detentora de fé pública, razão pela qual seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário. 2) Correta é a decisão monocrática que fixa o valor do bloqueio a ser realizado em desfavor do executado levando-se em consideração cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3) Agravo não provido.(TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002607-69.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Maio de 2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVERGÊNCIA NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES.
ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, havendo divergência nas planilhas de cálculo apresentadas pelas partes litigantes, a Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar e detentora de fé pública, deve ser acionada, sendo que seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário; 2) No caso, a decisão monocrática que homologou o valor executado em desfavor do Agravante, levando em consideração a manifestação da Contadoria Judicial, deve ser mantida, porquanto ausente prova no sentido de desconstituí-la; 3) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00013775520178030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 07/11/2017, Tribunal) Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 19109205.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo como devida a quantia apurada na planilha de Id 19109205.
Considerando já ter sido depositado pelo executado o valor de R$ 3.728,10 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), resta a ser pago o montante de R$ 353,13 (trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos), devendo a parte executada ser intimada para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se, via SISBAJUD, à consulta e bloqueio do valor do débito, que perfaz o montante de R$ R$ 353,13 (trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos).
Proceda-se, pois, a expedição de alvará em favor da exequente, no valor total de R$ 3.728,10 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), observando que o valor deve ser levantado do depósito voluntário feito pela executada.
Dê-se ciência às partes.
Após, intime-se a exequente a requerer o que entender pertinente, em 15 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
06/12/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 12:31
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MAGNO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*74-36 (RECORRENTE)
-
11/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 21:47
Conhecido o recurso de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/09/2024 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 18:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
15/07/2024 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6008420-25.2023.8.03.0001
Elisangela Cordeiro Alves
Prime Invest Consultoria de Negocios Ltd...
Advogado: Samara Pereira Fernandes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/07/2023 23:41
Processo nº 0032357-40.2021.8.03.0001
Mapfre Seguros Gerais SA
Roberto Coelho Serrao
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/07/2022 00:00
Processo nº 6000044-13.2024.8.03.0002
Iracema Pantoja de Sousa
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/01/2024 11:44
Processo nº 6000044-13.2024.8.03.0002
Iracema Pantoja de Sousa
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/06/2025 11:25
Processo nº 6004429-67.2025.8.03.0002
Marina Souza da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/07/2025 08:50