TJAP - 0001809-98.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 13:57
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/08/2022 13:56
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4189035 (mov. 79), via Malote Digital.
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02/08/2022 10:51
Nº: 4189035, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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02/08/2022 08:13
Certifico que o acórdão de mov. 54, transitou em julgado no dia 02 de agosto de 2022.
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02/08/2022 08:12
Decurso de Prazo em 02/08/2022 para Ministério Público
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29/07/2022 11:44
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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29/07/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2022, às 11:34:54, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/07/2022 10:43
Remessa
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29/07/2022 10:42
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2022, às 10:42:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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29/07/2022 10:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/07/2022 09:12
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO (ORDEM ELETRÔNICA N.º 54).
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26/07/2022 14:27
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2022, às 14:27:44, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/07/2022 11:15
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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26/07/2022 11:09
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 54.
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26/07/2022 11:08
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, encontra-se em período de férias, de 04-7 a 02-8-2022, conforme Portaria 691/2022 - GAB-PGJ/MP-AP.
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26/07/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2022, às 10:47:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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26/07/2022 08:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/07/2022 08:35
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (mov. 54).
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26/07/2022 08:35
Decurso de Prazo em 26 de julho de 2022 para a Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE - AP.
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19/07/2022 07:59
Certifico que, para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem n. 60, tendo em vista que já se encontra cumprido.
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14/07/2022 10:42
Intimação (Concedido o Habeas Corpus a WALDEMILSON MENDONÇA DA CUNHA na data: 07/07/2022 10:58:53 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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13/07/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 07/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000125/2022 em 13/07/2022.
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12/07/2022 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000125/2022
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12/07/2022 11:23
Notificação (Concedido o Habeas Corpus a WALDEMILSON MENDONÇA DA CUNHA na data: 07/07/2022 10:58:53 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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12/07/2022 11:23
Acórdão (07/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2022
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12/07/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 11:21:20, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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12/07/2022 11:18
SECÇÃO ÚNICA
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07/07/2022 10:58
Em Atos do Desembargador.
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28/06/2022 09:48
Certifico que gerei a presente rotina pra finalizar o movimento de ordem 52.
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25/06/2022 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/06/2022 08:00 até 17/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2022 em 13/06/2022.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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22/06/2022 10:45
Conclusão
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22/06/2022 10:45
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2022, às 10:45:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/06/2022 10:42
GABINETE 09
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22/06/2022 10:41
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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22/06/2022 10:41
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 194ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/06/2022 a 20/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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22/06/2022 10:04
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão eletrônica lançada automaticamente pelo sistema – retirado de pauta por falta de quórum (mov. 45), em consulta aos votos lançados no Plenário Virtual pelos membros do colegiado foi constatado que, por
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21/06/2022 08:33
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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15/06/2022 15:43
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/06/2022 08:00 até 17/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2022 em 13/06/2022.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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13/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/06/2022 08:00 até 17/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2022 em 13/06/2022.
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10/06/2022 15:38
Registrado pelo DJE Nº 000105/2022
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10/06/2022 13:15
Pauta de Julgamento (15/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2022
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10/06/2022 13:15
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 194, realizada no período de 15/06/2022 08:00:00 a 17/06/2022 23:59:00
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06/06/2022 14:18
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão em pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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03/06/2022 11:57
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 11:58:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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03/06/2022 11:02
SECÇÃO ÚNICA
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27/05/2022 20:22
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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17/05/2022 08:42
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2022, às 08:43:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/05/2022 08:42
Conclusão
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13/05/2022 09:25
GABINETE 09
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13/05/2022 09:22
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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13/05/2022 09:17
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2022, às 09:17:55, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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12/05/2022 20:25
Remessa
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12/05/2022 20:24
Em Atos do Procurador.
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12/05/2022 11:32
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 11:32:37, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/05/2022 10:58
GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
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12/05/2022 10:50
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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12/05/2022 10:43
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 10:43:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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12/05/2022 10:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/05/2022 10:26
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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29/04/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 19/04/2022 13:28:12 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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24/04/2022 21:21
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4114734 (mov. 19), via Malote Digital.
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20/04/2022 19:46
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do Alvará de Soltura com Termo expedido em benefício de WALDEMILSON MENDONÇA DA CUNHA (mov. #15), enviado pela Coordenadoria de Execução Penal do IAPEN.
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20/04/2022 11:05
Nº: 4114734, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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20/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2022 em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001809-98.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): MARIANA SANTOS LEAL DE ALBUQUERQUE - *92.***.*97-62 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: WALDEMILSON MENDONÇA DA CUNHA Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ (DPE/AP) impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WALDEMILSON MENDONÇA DA CUNHA, para afastar suposta coação ilegal praticada pela Juízo da 3ª Vara Criminal de Macapá/AP, que, durante o plantão judiciário, condicionara a liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança arbitrada no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos (R$ 2.424,00), nos seguintes termos (grifo nosso): "Atendendo às recomendações do CNJ (Resolução 213/2015), do próprio TJAP (Ato Conjunto nº 635/22) e ao art. 310 do CPP que orientam a manifestação do cabimento das medidas cautelares pessoais e da prisão preventiva no próprio momento da homologação do flagrante, assim o faço.Com o advento da Lei nº12.403/2011, observa-se que a prisão cautelar passou a ser aplicada a apenas poucos casos em que se verifiquem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis aliado aos requisitos do art. 312 do CPP.A materialidade está caracterizada pelo Termo de Exibição e Apresentação, fls. 18, contendo R$ 18,00, e o BO, fls. 22/25.
Por sua vez, o investigado é confesso e tecnicamente primário, porque responde a crimes de furto e homicídio nesta capital.Sem maiores digressões, entendo que, consoante Recomendação nº 62/2020 do CNJ e levando-se em consideração que parte da res furtiva fora devolvida, em casos de crime contra o patrimônio a aplicação de medidas cautelares pessoais, quais sejam, proibição de frequentar bares e boates e o recolhimento domiciliar noturno e aplicação de fiança têm efeitos desejados de evitar o encarceramento sem, contudo, demonstrar nenhuma impunidade, pois garantem a efetividade do processo.Sendo assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado WALDEMILSON MENDONÇA DA CUNHA condicionada à aplicação das medidas cautelares dos incisos II (proibição de frequentar bares, boates e locais congêneres), V (recolhimento domiciliar noturno a partir das 19h, inclusive aos finais de semana) e VIII (fiança) no valor de 02 (dois) salários mínimos, segundo a inteligência do art. 319 do CPP.
Tudo isso por conta dos antecedentes do acusado que responde a outro crime de furto e tentativa de homicídio.Após o pagamento da fiança, lavre-se o termo de compromisso e expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.
Faça-se constar ainda no termo que o não cumprimento a qualquer das medidas acima aplicadas, poderá ensejar decreto preventivo (art. 282, §4º, do CPP).Em caso de não pagamento imediato, encaminhem-se o investigado ao IAPEN, lançando as informações no BNMP.Dê-se ciência ao representante ministerial, advogados eventualmente constituídos e à autoridade policial.Cumpra-se com urgência".No Writ a DPE/AP informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/04/2022 (sábado), por ter, em tese, praticado a conduta prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo arrombamento), em prejuízo da vítima Bruno Roberto Santos Avanzini, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 2.395/2022-CF/CIOSP/PACOVAL.Ocorre que, após audiência de custódia, o flagrante fora homologado e a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança fixada em valor aviltante, em franca violação à dignidade do paciente, conforme decisão proferida nos autos da Rotina processual nº 0000483-06.2022.8.03.0000 (supratranscrita).Afirma que o Magistrado a quo não levara em consideração, nas suas razões de decidir, a hipossuficiência do paciente, mesmo tendo este declinado, por ocasião da audiência de custódia, estar desempregado e sem condições, inclusive, de manter moradia fixa, sobrevivendo de serviços esporádicos ("bicos").Nesse cenário, entende factível que o paciente se encontra desprovido da mínima condição econômica de arcar com o pagamento de fiança, muito menos no valor arbitrado; o que torna a sua prisão ilegal, porque vinculada unicamente à sua pobreza.Deste modo, requer a impetrante a concessão de liminar, para imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que só se encontraria preso por não ter condições de pagar a fiança.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.É o que importa relatar.DECIDO nesta oportunidade apenas o pedido liminar.A liberdade de locomoção do indivíduo ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual merece especial tratamento no ordenamento jurídico, de modo que a prisão cautelar, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da Lei 12.403/2011, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.No caso, considerando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, o paciente, ainda que condenado, por certo, poderá vir a ser beneficiado por uma pena restritiva de direitos, não se justificando, portanto, o seu encarceramento nesta oportunidade.Com efeito, quando a segregação cautelar inflige ao acusado uma situação pior que a que decorreria de sua condenação, subverte-se a própria natureza instrumental garantista do processo e, mais grave ainda, tratando o inocente de forma mais severa que o condenado, afrontando-se não apenas o princípio da proporcionalidade, vez que há patente desproporção entre a provável pena a ser aplicada e o rigor da medida constritiva processual, como afronta também a sistemática das medidas cautelares trazida pela Lei nº 12.403/2011, a qual tornou ainda mais explícita que a liberdade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.In casu, resta patente que não se encontram presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, autorizadores da prisão preventiva, tanto que a própria autoridade impetrada concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança.Desse modo, tenho que o paciente só permanece preso para garantir o recolhimento da fiança, o que configura constrangimento ilegal.Ora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido da impossibilidade de preservação da custódia cautelar em virtude somente da garantia de prestação da fiança, conforme se verifica do julgado assim ementado (grifo nosso):"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança.
Precedentes. 3.
A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 daquele diploma e a outras medidas cautelares, se for o caso. 4.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para deferir ao paciente a liberdade provisória, independente de novos recolhimentos de valores a título de fiança, mantidas as demais medidas cautelares e protetivas anteriormente fixadas". (STJ, HC 486990/SP, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. 19/03/2019, p.
DJe 08/04/2019).Não se pode olvidar que o paciente é assistido da DPE/AP, sendo presumidamente pobre, restando, assim, poucas dúvidas quanto à incidência dos artigos 325, §1º, inciso I, e 350, ambos do CPP, evidenciando a razoabilidade jurídica do pedido de liberdade provisória SEM fiança.Ante o exposto, e sem maiores delongas, DEFIRO o pedido liminar para dispensar o pagamento da fiança pelo paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento das demais medidas cautelares estabelecidas pelo juízo de origem.Em consequência, DETERMINO à Secretaria que expeça imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, com as seguintes condições:1) Proibição de frequentar bares, boates e locais congêneres;2) Recolhimento noturno a partir das 19h, inclusive aos finais de semana;Consigne-se no termo de compromisso a advertência de que o descumprimento das medidas impostas poderá redundar na decretação da prisão preventiva do paciente.Notifique-se a autoridade impetrada, para que tome conhecimento desta decisão.Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto. -
19/04/2022 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000069/2022
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19/04/2022 15:10
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO JUDICIAL para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2022045141TUU27
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19/04/2022 14:58
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - WALDEMILSON MENDONÇA DA CUNHA - emitido(a) em 19/04/2022
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19/04/2022 14:27
Certifico que o alvará de soltura elaborado em cumprimento à decisão de ordem 9 aguarda assinatura do eminente relator.
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19/04/2022 14:26
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 19/04/2022 13:28:12 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MARIANA SANTOS LEAL DE AL
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19/04/2022 14:26
Decisão (19/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2022
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19/04/2022 13:30
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 13:31:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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19/04/2022 13:29
SECÇÃO ÚNICA
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19/04/2022 13:28
Em Atos do Desembargador. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ (DPE/AP) impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WALDEMILSON MENDONÇA DA CUNHA, para afastar suposta coação ilegal praticada pela Juízo da 3ª Vara Criminal de Macapá/AP, que
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19/04/2022 07:44
Conclusão
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19/04/2022 07:44
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 07:45:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/04/2022 11:07
GABINETE 09
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18/04/2022 11:07
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 09 - Desembargador ADÃO CARVALHO), para despacho/decisão.
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18/04/2022 10:44
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 10:45:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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18/04/2022 10:43
SECÇÃO ÚNICA
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17/04/2022 22:37
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2797866 - Protocolado(a) em 17-04-2022 às 22:37
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17/04/2022 22:37
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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