TJAP - 6013455-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6013455-92.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AMIRALDO GOES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 22872410): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 1 de setembro de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
02/09/2025 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6013455-92.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AMIRALDO GOES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Macapá, 22 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
22/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6013455-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AMIRALDO GOES DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte ré sustentou a existência de irregularidade na representação processual, ao alegar que a procuração juntada pela parte autora foi firmada em data anterior à propositura da ação, estando, portanto, desatualizada.
Ocorre que o instrumento de mandato apresentado confere poderes expressos e permanece válido, mesmo que anterior à propositura da ação, não havendo previsão legal que exija a renovação da outorga com periodicidade específica.
A alegação, portanto, não deve prosperar. 2.1.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
O autor é idoso e possui plano de saúde administrado pela ré, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica.
Foi internado em 07/06/2024, no Hospital São Camilo, com diagnóstico de hemorragia digestiva baixa.
Diante do seu quadro clínico, da idade avançada e das comorbidades apresentadas, foi prescrito o medicamento Octaplex, como alternativa terapêutica menos invasiva e mais segura, em substituição a procedimento cirúrgico de maior risco.
A guia de solicitação de autorização foi encaminhada à ré em 28/06/2024, tendo sido a cobertura do medicamento expressamente negada em 16/07/2024, sob alegação de uso “off label”.
Diante da recusa, e considerando a urgência do tratamento, o autor arcou com os custos do medicamento, no valor de R$ 9.965,28, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 105563, emitida em 26/08/2024, e comprovante de transferência bancária datado de 21/08/2024.
A negativa de cobertura revela-se abusiva, pois afronta as diretrizes da legislação consumerista e ignora a prescrição fundamentada do médico assistente.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de fornecimento de medicamento ou tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que para uso off label, configura prática abusiva quando demonstrada sua adequação ao quadro clínico e a urgência do caso, sobretudo quando não existirem alternativas terapêuticas eficazes no rol da ANS.” (AgInt no REsp 2.055.007/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2022).
O contrato firmado entre as partes deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da função social, não podendo cláusulas limitativas serem aplicadas de forma a comprometer o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal).
A recusa injustificada, em momento de fragilidade do consumidor, configura falha na prestação do serviço e impõe à ré a obrigação de ressarcir integralmente o valor desembolsado. 3.
Diante do exposto, afasto a preliminar de irregularidade da representação processual e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO AMIRALDO GOES DA SILVA, para CONDENAR a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a pagar ao autor o valor de R$ 9.965,28 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA a partir de 26/08/2024 (data da nota fiscal) e juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024, sendo zero caso o resultado da diferença seja negativo.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/05/2025 09:49
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/05/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:49
Decorrido prazo de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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