TJAP - 6058209-56.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
MARILIA COELHO SERRAO Chefe de Secretaria -
13/08/2025 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6058209-56.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR BISCHOFF GAI REU: DREAMS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 18, que preveem a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto e falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
A autora celebrou contrato com a ré para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico na unidade consumidora nº 3024768, conforme proposta e instrumento contratual anexados (ID 15765282).
O valor global do contrato foi de R$ 38.832,58.
O sistema iniciou funcionamento em novembro de 2023, com comissionamento pela concessionária CEA em 14/11/2023.
Contudo, os relatórios técnicos (IDs 15765273 e 15765275), bem como o monitoramento do sistema solar, demonstram falhas constantes na geração de energia desde o início da operação.
Em abril de 2024, o inversor deixou de funcionar, comprometendo totalmente o sistema.
A parte ré atribuiu a falha à instabilidade da rede elétrica.
No entanto, as ordens de serviço juntadas pela concessionária CEA (ID 18334927) evidenciam que, apesar de uma breve oscilação pontual em janeiro de 2024 (OS nº 12918393), a tensão foi ajustada em seguida e considerada adequada nas inspeções seguintes, inclusive na OS nº 13205144 de 05/04/2024, que atestou normalidade na rede.
O sistema, contudo, não regularizou sua geração de energia, o que indica vício no equipamento ou na instalação.
A responsabilidade da ré, na condição de fornecedora do serviço e do sistema, é objetiva, não tendo sido comprovado qualquer fator externo ou culpa exclusiva de terceiro que afaste sua obrigação.
O contrato prevê expressamente, em sua Cláusula 4.9, que a contratada deverá restituir ao contratante valor proporcional ao desempenho abaixo da média estipulada, conforme fórmula objetiva: VALOR A SER DEVOLVIDO = VALOR DO CONTRATO × Nº DE KWH/MÊS À MENOR ÷ VALOR DE KWH/MÊS VENDIDO Dessa forma, o autor possui direito a restituição proporcional do valor pago, em razão do descumprimento do desempenho energético contratado, o qual, aplicando os parâmetros contratuais ao caso concreto, alcança o montante de R$18.819,15, conforme cálculos constantes na inicial.
Consta, ainda, na inicial, pedido de condenação da ré a reparar o sistema fotovoltaico instalado na Fazenda Nativa, com geração estimada de 1.034 kWh/mês.
Embora o autor tenha solicitado a devolução proporcional do valor pago, os elementos dos autos demonstram que a obrigação de fazer permanece pendente, dada a baixa geração contínua do sistema e o registro de falhas técnicas persistentes, inclusive com paralisação.
Considerando o caráter cumulativo dos pedidos e a utilidade do sistema ao contratante, é cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que a ré conclua a instalação com substituição ou reparo do inversor defeituoso, a fim de alcançar a performance contratada.
Quanto ao pedido de multa de R$ 877,89 (item “d”), por suposto atraso na instalação, observo que carece de respaldo probatório.
O autor não demonstrou de forma objetiva qual o marco contratual descumprido nesse quesito nem provas válidas para comprovar o alegado atraso, portanto, o pedido não merece prosperar.
Em relação ao pedido de reembolso das faturas de energia elétrica da unidade consumidora da fazenda (item “f”), esclareço que caso atendidos, representariam repetição da sanção prevista no item 4.9 do contrato, haja vista que tais valores já serão objeto de restituição conforme explanado anteriormente.
Com efeito, o pedido deve ser indeferido.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido.
A situação vivenciada pela autora, embora desconfortável e frustrante, não extrapola o mero dissabor cotidiano, não havendo demonstração de abalo psíquico relevante, exposição vexatória ou prejuízo a direitos da personalidade. 3.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NADIR BISCHOFF GAI, para: a) CONDENAR a ré a realizar o reparo do sistema fotovoltaico instalado na Fazenda Nativa, com substituição ou correção do inversor ou outro componente necessário, a fim de assegurar o desempenho médio mensal contratado de 1.034 kWh/mês, no prazo de 15 dias a partir da intimação desta sentença. b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 18.819,15 (dezoito mil oitocentos e dezenove reais e quinze centavos), a título de restituição proporcional com base na cláusula 4.9 do contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024, sendo o índice considerado zero caso a diferença seja negativa; Indefiro os demais pedidos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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03/06/2025 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/04/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/02/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/02/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DREAMS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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26/11/2024 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/11/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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