TJAP - 6000833-60.2025.8.03.0007
1ª instância - Vara Unica de Calcoene
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av.
Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000833-60.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
DOS SANTOS SOUZA LTDA REU: VANUBIA DOS SANTOS ABREU SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por empresa que atua no ramo de vendas de móveis e eletrodomésticos, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do réu.
Conforme verificado nos autos, o réu possui domicílio na cidade de Macapá/AP, sendo que a presente demanda foi proposta nesta Comarca de Calçoene/AP.
Tratando-se de relação de consumo, ainda que o fornecedor figure no polo ativo, aplica-se, por analogia e subsidiariamente, o disposto no art. 6º, inciso VIII, e no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que estabelece como competente o foro do domicílio do consumidor, visando à facilitação da defesa de seus direitos e ao equilíbrio da relação processual.
A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo em ações propostas por fornecedores, deve prevalecer o domicílio do réu-consumidor como foro competente: “É abusiva a cláusula contratual que estipula o foro diverso do domicílio do consumidor, devendo prevalecer a regra do art. 101, I e II, do CDC.” (STJ, AgRg no AREsp 783.009/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/12/2015) Tratando-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta (art. 64, § 1º, do CPC), e não tendo sido adotado o procedimento de remessa dos autos por se tratar de vício insuprível nesta Comarca, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, a fim de que a parte autora possa ajuizar a demanda no foro competente, qual seja, o domicílio do réu.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 64, §1º, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por incompetência absoluta deste Juízo.
Caberá à parte autora propor a demanda, se assim desejar, no foro de domicílio do réu, Comarca de Macapá/AP, observadas as regras legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Calçoene/AP, 28 de julho de 2025.
ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene -
28/07/2025 16:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/07/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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