TJAP - 6044364-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6044364-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA FLAVIA PEREIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor da Universidade Estadual do Amapá, afirmando que concluiu o curso de pedagogia, pela Faculdade Excelência, no município de Maranguape, no Estado do Ceará, não tendo, até a presente, data sido registrado seu diploma pela universidade requerida.
O feito, inicialmente, tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, comarca do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo aquele Juízo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado a citação dos requeridos.
Ato contínuo, a autora requereu o julgamento do feito, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape declinado da competência para análise do feito em favor de uma comarca de Macapá, em razão do julgamento virtual das ADIs 5492 e 5737, julgadas em 25 de abril de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu da seguinte forma: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." Autos remetidos a este Juízo.
Recebo os autos e confirmo os atos praticados, dentre eles a decisão que indeferiu a tutela de urgência, uma vez que não foi juntado documento que demonstre a existência de convênio entre a Faculdade Excelência e a Universidade Estadual do Amapá.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, uma vez que se trata de análise documental acerca da existência ou não de convênio entre a faculdade prestada pela autora e a UEAP.
Ademais, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente.
A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
Cite-se a parte reclamada para contestar a ação no prazo de trinta dias. 02 Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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