TJAP - 6037761-62.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6037761-62.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CLEIDSON BARBOSA RAMOS/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR APELADO: ESTADO DO AMAPA, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
JOSE CLEIDSON BARBOSA RAMOS, através de advogado regularmente habilitado e com poderes para tanto, formulou pedido de desistência do presente recurso de apelação (Id n° 3376331), alegando não ter mais interesse recursal.
A desistência do recurso independe do consentimento da parte recorrida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA DENEGANDO A ORDEM MANDAMENTAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1) Admite-se a desistência do recurso pela parte, na sessão de julgamento, com a conseqüente homologação do pedido. 2) Recurso prejudicado.” (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0010281-27.2018.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Agosto de 2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E RÉ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1) Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2) Caso em que o recorrente deduz a intenção de por fim à demanda, ante a celebração de acordo com a recorrida. 3) Pedido de desistência do recurso homologado.
Retorno dos autos ao Juízo de origem.” (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0056071-39.2015.8.03.0001, Relator Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Dezembro de 2016) Aliás, nesse mesmo sentido já decidiu os demais tribunais pátrios, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Pode a parte desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa.
Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, haja vista que não depende de homologação judicial, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade.
Procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes.
Destarte, face à perda do objeto, resta prejudicado o apelo ora interposto.
RECURSO PREJUDICADO.
HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJ-RJ - APL: 00029679020198190052, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, considerando que a desistência é ato que dependente exclusivamente do apelante, conforme determina o art. 998 do CPC/2015, não há óbice ao seu deferimento.
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Novo CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquiva-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
16/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6037761-62.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CLEIDSON BARBOSA RAMOS/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR APELADO: ESTADO DO AMAPA, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ/ DESPACHO Vistos, etc.
Constatei que apesar de intimado nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC/2015 pelo despacho constante no ID nº 3225947, sob pena de indeferimento do pedido, o apelante deixou de apresentar aos autos provas de sua hipossuficiência (decurso de prazo em 15/07/2025), a fim de demonstrar o direito de concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Diante dessa inércia e da ausência de provas seguras sobre sua capacidade econômica, vejo que o apelante não comprovou preencher os pressupostos legais para isenção do pagamento das despesas processuais, afastando a presunção de veracidade de eventual hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o apelante efetue o devido preparo do recurso, na integralidade, sob pena de deserção (NCPC/2015, art. 1.007).
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:16
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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03/04/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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