TJAM - 0002783-05.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/07/2025 19:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERLILDA SOARES BARROSO
 - 
                                            
14/07/2025 19:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERLILDA SOARES BARROSO
 - 
                                            
14/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/07/2025 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
 - 
                                            
14/07/2025 17:11
ALVARÁ ENVIADO
 - 
                                            
14/07/2025 12:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
14/07/2025 12:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
14/07/2025 12:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
14/07/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VANDERLILDA SOARES BARROSO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). - 
                                            
12/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
11/07/2025 20:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
11/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/07/2025 02:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
04/07/2025 02:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I. Certifique o trânsito em julgado e altere a classe processual para cumprimento de sentença.
II.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da sentença consistente nas obrigações lá fixadas e atualizadas conforme petição retro (R$ 5.113,26).
III.
Advirta-o que na hipótese de não pagamento no prazo, será acrescida multa de 10% sobre montante da condenação, prosseguindo-se automaticamente os atos de expropriação.
IV.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá ser realizada a penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como de forma paralela penhora online via sistema SISBAJUD.
V.
Após o cumprimento da diligência, juntada a respectiva certidão do Oficial de Justiça, bem como a certidão cartorária de decurso de prazo, caso assim ocorra, retornem-me os autos conclusos.
VI.
Serve a presente como mandado de citação, penhora e avaliação. - 
                                            
03/07/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2025 09:42
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2025 15:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
02/07/2025 15:18
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/07/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
01/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/07/2025 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
 - 
                                            
01/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
 - 
                                            
11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
 - 
                                            
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
 - 
                                            
09/06/2025 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERLILDA SOARES BARROSO
 - 
                                            
09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença e juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela taxa legal.
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. - 
                                            
06/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2025 12:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
05/06/2025 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/05/2025 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC).
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, com espeque na prova inicial produzida.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC).
Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da citação de forma pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (artigo 246, §1º-A, do CPC).
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre a parte requerida (artigo 243 do CPC).
Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212, §2º, do CPC).
Cumpra-se. - 
                                            
08/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
08/05/2025 09:11
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/05/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/04/2025 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/04/2025 10:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2025 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
22/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2025 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
22/04/2025 10:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2025 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/04/2025 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
22/04/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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