TJAP - 0035533-90.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0035533-90.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTIVOS DO ESTADO DO AMAPA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Após o trânsito em julgado, restou apenas a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da parte ré.
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, estabelece o seguinte: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Desta forma, o advogado, credor dos honorários incluídos na condenação, deverá atuar em nome próprio para executar seu direito.
Todavia, mostra-se inviável a execução nos próprios autos onde houve a condenação, pois causaria tumulto processual.
Veja-se que o advogado passaria de patrono da parte ré à condição de exequente, enquanto a parte autora passaria à condição de executada.
Isso demandaria alterações do estado da parte no sistema processual eletrônico, prejudicando, inclusive, os registros para a emissão de certidão, com perda de informações importantes.
Esse entendimento é compartilhado por nossos Tribunais, conforme ementas transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2.
Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482210620208070000 DF 0748221-06.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOCATÍCIOS – PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Cumprimento de sentença Execução dos honorários em autos próprios (apartados dos principais).
Possibilidade.
A execução dos honorários nos próprios autos é mera faculdade do advogado, podendo o profissional optar por propor sua execução em demanda autônoma.
Inteligência dos artigos 23º e 24º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.906/94.
Ação extinta sem julgamento de mérito (falta de interesse de agir).
Sentença anulada.
Recurso de apelação do exequente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento com a consequente reabertura da instrução processual. (TJ-SP - APL: 00878664720178260100 SP 0087866-47.2017.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019)
Por outro lado, não haverá prejuízo ao advogado, pois como se trata de cobrança que poderia ser feita nos autos principais sem o pagamento de custas, também não haverá necessidade do pagamento de custas para o cumprimento da sentença que fixou honorários advocatícios através de procedimento autônomo, aproveitando-se, o cadastro vinculado ao processo principal, inclusive, o do advogado na pessoa de quem o devedor será intimado para pagar.
O Tribunal, por sua vez, ganha ao evitar tumulto processual.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao arquivamento do processo, cabendo ao advogado credor distribuir o pedido para execução dos honorários fixados a seu favor por sentença, instruído com (i) o título executivo, (ii) a procuração que demonstre sua atuação como representante processual neste feito, (iii) e a procuração outorgada ao advogado da parte devedora dos honorários, objetivando a intimação da parte devedora por meio de seu advogado, de forma a atender aos requisitos para o ajuizamento do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mormente art. 524 do CPC, utilizando a Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não havendo obrigação a ser executada pela parte autora, arquivar os autos.
Intime-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 11:27
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:10
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/07/2025 15:30
Conclusos para decisão.
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14/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 06:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para DPARTAMNTO JUDICIÁRIO.
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15/08/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:02
Conclusos para decisão.
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08/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para DPARTAMNTO JUDICIÁRIO.
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12/06/2023 12:25
xpedição de Certidão.
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08/06/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 11:31
Conclusos para decisão.
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07/06/2023 11:31
xpedição de Certidão.
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06/06/2023 18:34
Juntada de Contra-razões
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24/05/2023 10:28
xpedição de Certidão.
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16/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2023 09:52
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 09:52
xpedição de Certidão.
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04/05/2023 09:50
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 19:11
mbargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2023 14:06
Conclusos para decisão.
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26/04/2023 14:06
xpedição de Certidão.
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24/04/2023 16:39
Juntada de Apelação
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18/04/2023 18:15
Juntada de Petição (outras)
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16/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/04/2023 01:00
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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10/04/2023 18:20
Disponibilizado no DJ letrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 14:16
xpedição de Certidão.
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06/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 13:08
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 08:07
Conclusos para julgamento.
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07/03/2023 08:07
Decorrido prazo de PART AUTORA
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06/03/2023 12:33
xpedição de Certidão.
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28/02/2023 14:58
Juntada de Petição (outras)
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24/02/2023 08:30
xpedição de Certidão.
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16/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/02/2023 09:22
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 11:26
Conclusos para decisão.
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27/01/2023 11:26
Decorrido prazo de PART AUTORA
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09/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2022 11:34
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 11:34
xpedição de Certidão.
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25/11/2022 16:19
Juntada de Contestação
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23/11/2022 10:49
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2022 12:26
xpedição de Certidão.
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27/10/2022 21:17
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
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26/10/2022 11:10
xpedição de Mandado.
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24/10/2022 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COOP. DOS PRST. D SRV. VIC. AUT. NO STADO DO AMAPA.
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24/10/2022 10:43
Conclusos para decisão.
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24/10/2022 10:43
xpedição de Certidão.
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19/10/2022 16:23
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/10/2022 13:25
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 08:16
Conclusos para decisão.
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04/10/2022 08:16
xpedição de Certidão.
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27/09/2022 15:07
xpedição de Certidão.
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26/09/2022 16:22
Juntada de Petição (outras)
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03/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/08/2022 14:40
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 05:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 09:53
Conclusos para despacho.
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15/08/2022 09:53
Processo Autuado
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15/08/2022 09:52
volução da Classe Processual
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09/08/2022 18:44
Distribuído por sorteio: CÍVL/CÍVL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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