TJAP - 6001159-63.2024.8.03.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6001159-63.2024.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO - FME DE AMAPA, MUNICIPIO DE AMAPA RECORRIDO: VANUZIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS MAIA MACHADO - AP5978 RELATÓRIO Dispensado.
VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor contratado temporariamente, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que determinou a resilição unilateral do contrato temporário, com determinação de restabelecimento do vínculo, porém, sem condenação ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento, por ausência de efetiva prestação de serviços.
O ato de resilição contratual promovido pela Administração Pública encontra-se sujeito aos princípios que regem os atos administrativos, notadamente os da legalidade, publicidade e motivação, sendo aplicável ao caso a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez enunciados os fundamentos de fato e de direito que sustentam o ato, estes passam a vincular a sua validade à veracidade dos motivos indicados.
No caso concreto, a motivação apresentada para a rescisão unilateral – alegada necessidade de contenção de despesas – restou desmentida pela produção probatória, notadamente diante da comprovação de novas contratações para cargos de mesma natureza e remuneração no mesmo período, o que evidencia a falsidade do motivo invocado e compromete a higidez do ato administrativo impugnado.
Contudo, ainda que declarada a nulidade do ato administrativo impugnado, verifica-se que o contrato firmado entre as partes tinha natureza temporária e prazo de vigência até 31/12/2024, conforme esclarecido pelo Município réu.
Assim, o restabelecimento do vínculo com restrição de não pagamento do período não trabalhado tornou-se medida juridicamente inócua, esvaziando os efeitos práticos da decisão, remanescendo tão somente em seu conteúdo declaratório.
Neste sentido: “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE - SERVIDORA MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL - PRAZO DETERMINADO - EXAURIMENTO NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SEGURANÇA DENEGADA. - No caso específico, constata-se que o contrato temporário firmado entre a impetrante e o ente municipal teve sua vigência limitada a 18/12/2018 - Exaurido o prazo contratual no curso do processo, resta configurada a superveniente perda do interesse de agir, por não mais haver utilidade e necessidade no desfazimento da rescisão impugnada, posto que ultimada a relação contratual - Em reexame necessário, reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus e denegar a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, e art . 485, VI, do CPC.” (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10132180021686001 Carandaí, Relator.: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
Nessa senda, não é cabível ao Judiciário determinar a perpetuação de contrato administrativo temporário, de natureza excepcional e precária, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes constitucionalmente constituídos.
Ademais, é imperioso esclarecer ainda que, a Lei Municipal nº 246/2017-PMA, a qual dispõe acerca das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37 da CF, prevê, expressamente, em seu art. 4º, que os contratos temporários terão a duração máxima de 12 meses, cabendo a sua prorrogação, a critério da administração, somente caso perdure a situação excepcional que a justifique.
Portanto, ante a perda do objeto da obrigação de fazer determinada na sentença em face do exaurimento do prazo de vigência do contrato temporário, a parcial reforma é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer de restabelecimento do contrato temporário nos termos determinados na sentença.
Sem custas e honorários. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RESCISÃO UNILATERAL.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL EXAURIDO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A validade do ato administrativo de rescisão contratual unilateral está condicionada à veracidade dos motivos declarados, nos termos da teoria dos motivos determinantes. 2.
No caso, demonstrada a falsidade da motivação alegada pela Administração — suposta contenção de despesas — por meio da comprovação de novas contratações para a mesma função no mesmo período, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato. 3.
Contudo, em razão do exaurimento do prazo de vigência do contrato temporário durante a tramitação do feito, resta configurada a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo, tornando a medida inócua. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer.
Sentença parcialmente reformada.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sentença parcialmente reformada.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal).
Macapá, 24 de julho de 2025 -
29/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 08:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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