TJAP - 6004399-35.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 PROCESSO: 6004399-35.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAYK RIAN REGO PANTOJA, TAYNA DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - AP3871-A, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Mayk Rian Rego Pantoja e Tayna da Silva Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Macapá que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando-os ainda por litigância de má-fé.
Os autores compraram passagens ida e volta Macapá-Belém, avisaram que não usariam a ida por problemas familiares e foram informados pela empresa que poderiam usar normalmente a volta.
No entanto, a GOL cancelou unilateralmente todas as passagens, obrigando-os a retornar de barco e arcar com custos extras.
Pedem reembolso de R$ 2.556,06, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada passageiro e ressarcimento dos gastos adicionais, totalizando R$ 32.556,06.
Em sua defesa, a GOL alega litigância predatória no setor aéreo e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados.
Sustenta que os autores deram causa ao no-show por não comparecerem ao voo de ida nem informarem tempestivamente sobre o interesse em manter o trecho de volta, conforme exige a Resolução 400 da ANAC.
Argumenta que as regras de cancelamento automático constam expressamente no contrato aceito pelos passageiros, sendo o cancelamento legítimo.
Quanto aos danos morais, invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica para exigir prova efetiva do prejuízo, alegando que os autores não demonstraram qualquer abalo.
Sobre os danos materiais, afirma que não há comprovação de que os autores suportaram os gastos alegados, constituindo tentativa de locupletamento indevido.
Requer a improcedência total dos pedidos.
A sentença julgou improcedente o pedido, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e determinou ofício à OAB-AP para apurar conduta da advogada.
A fundamentação baseou-se na ausência de prova documental de que os autores comunicaram à GOL sobre a não utilização do voo de ida, aplicando a Resolução 400 da ANAC que autoriza o cancelamento do voo de volta nessa hipótese.
A magistrada caracterizou a demanda como litigância de má-fé por falta de fundamentação substancial e identificou advocacia predatória pela prática sistemática de ações repetitivas contra companhias aéreas com uso de marketing agressivo para captação massiva de clientes, além da ausência de inscrição suplementar da advogada na OAB-AP.
Os autores e a ré opuseram embargos de declaração.
Os autores alegaram contradição na sentença, comprovando inscrição válida da advogada na OAB-AP (Aline e contestando a litigância predatória com base em decisão do STJ).
Sustentam ter comunicado previamente sobre não usar o voo de ida e que o cancelamento configura venda casada, requerendo reconsideração da multa e condenação da empresa.
A GOL, por sua vez, sustentou omissão por não fixar honorários advocatícios de sucumbência, requerendo complementação da decisão.
A juíza acolheu os embargos da GOL para fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa e rejeitou os embargos dos autores por tentativa de rediscutir mérito.
Na fundamentação, reconheceu omissão na sentença por não ter fixado honorários advocatícios quando há condenação por litigância de má-fé, sendo devida sua fixação nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Quanto aos embargos dos autores, entendeu que não houve contradição sobre a inscrição da advogada na OAB-AP, mas sim constatação objetiva da ausência de comprovação nos autos, e que o restante dos argumentos constituía tentativa inadequada de rediscutir o mérito da causa, devendo-se utilizar o recurso inominado para tal finalidade.
Em suas razões recursais, os autores reiteram que compraram passagem aérea ida e volta Macapá-Belém, mas por problemas familiares não usaram a ida.
Mesmo tendo avisado previamente a GOL, a empresa cancelou o voo de volta e eles foram obrigados a retornar de barco, com custos extras.
Alegam que a prática da GOL é venda casada (proibida pelo CDC), que não houve má-fé e pedem indenização de R$ 15.000 por pessoa por danos morais, R$ 2.556,06 por danos materiais e o afastamento das penalidades impostas.
A parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e condenação do recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência.
VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso pelas razões que passo a expor.
Embora os recorrentes não tenham apresentado prova documental da comunicação prévia à empresa sobre a não utilização do trecho de ida, tal circunstância não afasta a abusividade da conduta da companhia aérea no cancelamento do trecho de volta. É pacífico na jurisprudência que constitui prática abusiva o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta em razão do não comparecimento no voo de ida (prática denominada "no-show"), por configurar venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e enriquecimento ilícito pela companhia aérea.
A conduta da recorrida enquadra-se nas práticas abusivas previstas no art. 39 do CDC, bem como configura cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV e XV do CDC, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e por estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, inclusive do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE PASSAGEIRO.
PERDA DO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA .
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 ."A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não Comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual" ( Resp n. 1.669.780/SP, Rel .
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/9/2018). 3.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o indesejado enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Caso em que a quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) se mostra apta e suficiente a cumprir o dúplice caráter repressivo/reparatório da medida. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1336618 RJ 2018/0189809-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) .
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA DE VOLTA – NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA – "NO SHOW" – ATO ILÍCITO – VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura ato ilícito rechaçado pelo Código de Defesa do Consumidor e causador de danos materiais e morais que devem ser indenizados. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803818-87.2023 .8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024).
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Prestação de serviço de transporte aéreo nacional.
Cancelamento de passagem aérea de volta em razão da não utilização da passagem de ida (no show) .
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo da requerente.
Com razão.
Cancelamento da passagem de volta por não utilização da passagem de ida .
Prática denominada no-show.
Abusividade reconhecida por gerar desvantagem excessiva ao consumidor.
Entendimento do STJ.
Responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais causados .
Dano moral também configurado e ora fixado em R$ 2.000,00.
Inversão do ônus da sucumbência.
Apelo provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10077858420238260003 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 15/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo de volta por não comparecimento do consumidor para embarque no trecho de ida (no show).
Abusividade .
Vedação ao enriquecimento ilícito.
Precedentes do STJ.
Indenização moral arbitrada em R$ 5.000,00 .
Provimento do recurso.
Recurso Especial nº 1.595.731/RO.
O cancelamento do bilhete de volta é medida desproporcional e ensejadora de enriquecimento ilícito.
Vício de informação.
Dano moral e material configurados.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09375968220238190001 202400172192, Relator.: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2024, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) No presente caso, os recorrentes não utilizaram o trecho de ida da passagem aérea.
Em relação a este trecho, não fazem jus ao ressarcimento, uma vez que não demonstraram motivo de força maior que justificasse o não comparecimento, tampouco comprovaram ter notificado previamente a empresa aérea, conforme exige o art. 740 do Código Civil, que estabelece o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Diversamente, contudo, é a situação quanto ao trecho de volta.
Os recorrentes não puderam utilizar este trecho em razão do cancelamento unilateral promovido pela própria recorrida, que agiu de forma abusiva ao vincular a utilização do trecho de volta ao comparecimento no trecho de ida.
Tendo a empresa cancelado arbitrariamente o trecho de volta e não prestado o serviço correspondente, deve proceder à restituição do respectivo valor para evitar enriquecimento ilícito.
A manutenção do valor pago pelo trecho de volta, sem a correspondente prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 51, IV do CDC, que considera abusiva a cláusula que estabeleça obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Assim, embora o consumidor tenha pago por ambos os trechos, somente faz jus ao ressarcimento do trecho de volta, cujo serviço não foi prestado em decorrência da conduta abusiva da recorrida, nos termos do art. 6º, VI do CDC.
Quanto à restituição das passagens de barco e demais gastos, o pleito não merece prosperar.
Além da ausência de comprovação adequada de todos os gastos alegados, fato é que tais valores foram desembolsados para pagamento da travessia fluvial, serviço efetivamente utilizado pelos recorrentes.
Cumular a restituição da passagem aérea com a restituição dos valores da viagem de barco incorreria em enriquecimento ilícito dos autores (art. 884 do CC), que se beneficiaram do serviço de transporte fluvial para retornarem ao seu destino.
A responsabilidade da recorrida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando a prova de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e o defeito na prestação do serviço.
Os danos morais restam inequivocamente configurados, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ - AgInt no REsp: 1906573 DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2021).
Fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 para cada recorrente, observando a peculiaridade do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Turma Recursal.
Restando demonstrada a conduta abusiva da companhia aérea e configurados os danos morais, não há que se falar em litigância de má-fé dos recorrentes, que buscaram legitimamente a tutela jurisdicional para reparação de direitos violados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais; b) CONDENAR a recorrida à restituição do valor correspondente ao trecho de volta da passagem aérea; c) CONDENAR a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada recorrente a título de danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição das passagens de barco e demais gastos; e) AFASTAR a condenação por litigância de má-fé e honorários de sucumbência.
Sem condenação da recorrida em custas processuais e honorários de sucumbência, ante o provimento, mesmo que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA POR "NO SHOW" NO VOO DE IDA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando os autores por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do voo de volta em razão do "no show" no voo de ida configura prática abusiva e se gera direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O cancelamento do voo de volta em razão do "no show" no voo de ida configura prática abusiva e não se enquadra como excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC. 2. É pacífico na jurisprudência que constitui prática abusiva o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta em razão do não comparecimento no voo de ida, por configurar venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e enriquecimento ilícito pela companhia aérea. 3.
A conduta da recorrida enquadra-se nas práticas abusivas previstas no art. 39 do CDC, bem como configura cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV e XV do CDC. 4.
Os danos morais restam configurados pela conduta abusiva da companhia aérea, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A quantia fixada em R$ 2.000,00 para cada recorrente, se coaduna com as peculiaridades do caso concreto, os precedentes desta Turma Recursal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Quanto ao trecho de ida, não fazem jus ao ressarcimento os recorrentes, uma vez que não demonstraram motivo de força maior que justificasse o não comparecimento, nem comprovaram ter notificado previamente a empresa aérea, conforme exige o art. 740 do Código Civil. 6.
Não prospera o pedido de restituição das passagens de barco e demais gastos, pois tais valores foram desembolsados para pagamento de serviço efetivamente utilizado pelos recorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido parcialmente.
Sentença reformada para julgar os pedidos iniciais parcialmente procedentes.
Afastamento da multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "O cancelamento do voo de volta por 'no show' no voo de ida constitui prática abusiva geradora de danos morais indenizáveis, não havendo direito ao ressarcimento do trecho não utilizado sem justificativa nem dos gastos com transporte alternativo efetivamente usado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II; 39; 51, IV e XV; CC, art. 740.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1906573 DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2021; STJ, AgInt no AREsp: 1336618 RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2019.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS acompanha o relator.
A Excelentíssima Senhora Juíza ELEUSA MUNIZ, também acompanha o relator.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença e: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais; b) CONDENAR a recorrida à restituição do valor correspondente ao trecho de volta da passagem aérea; c) CONDENAR a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente a título de danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição das passagens de barco e demais gastos; e) AFASTAR a condenação por litigância de má-fé e honorários de sucumbência por serem manifestamente descabidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento, mesmo que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), LUCIANO ASSIS e ELEUSA MUNIZ.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de TAYNA DA SILVA GONCALVES - CPF: *04.***.*77-08 (RECORRENTE) e provido
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25/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de MAYK RIAN REGO PANTOJA - CPF: *13.***.*11-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA GONCALVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYK RIAN REGO PANTOJA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 08:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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