TJAP - 6027131-10.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:26
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6027131-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: AREOLINDA PARAGUACU AYRES DA SILVA FURTADO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) CHARLES WILLIAM NEGRAO MACIEL Chefe de Secretaria -
29/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de AREOLINDA PARAGUACU AYRES DA SILVA FURTADO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6027131-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AREOLINDA PARAGUACU AYRES DA SILVA FURTADO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AREOLINDA PARAGUACU AYRES DA SILVA FURTADO, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia o pagamento das parcelas proporcionais referentes às férias e à gratificação natalina (13º salário) do exercício de 2023, acrescidas do terço constitucional.
Alega que se aposentou em 14/04/2023, entretanto não foi efetuado pagamento de parcelas proporcionais referente a férias e 13º salário, referente ao ano de 2023, razão pela qual busca sua indenização em pecúnia.
O réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e prescrição das parcelas pleiteadas.
No mérito, sustentou a inexistência de direito ao pagamento das verbas reclamadas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
DAS PRELIMINARES A alegação de prescrição não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, para fins de indenização de férias não gozadas e conversão em pecúnia de verbas devidas ao servidor público, é a data da aposentadoria ou exoneração, momento em que se rompe o vínculo funcional.
Assim, tratando-se de servidor aposentado em 14/04/2023, e tendo a ação sido ajuizada posteriormente a esse fato, ainda dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição.
Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, visto que a autora busca o adimplemento de verba que reputa devida, sendo certo que o Estado não a quitou administrativamente.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de direito da autora à percepção, em pecúnia, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina proporcional (13º salário), referentes ao ano de 2023, considerando que sua aposentadoria ocorreu em abril daquele ano.
Nos termos dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, assegura-se a todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos, o direito às férias anuais com um terço a mais do que o salário normal, bem como à gratificação natalina.
O art. 39, § 3º, da CF estende expressamente esses direitos aos ocupantes de cargos públicos.
Esses direitos não estão condicionados a qualquer espécie de discricionariedade da Administração Pública.
Trata-se de garantias constitucionais que, uma vez cumpridos os pressupostos legais – notadamente o efetivo exercício da função pública –, tornam-se exigíveis.
No presente caso, a autora laborou regularmente de janeiro a abril de 2025, sem que tivesse usufruído de férias ou recebido a gratificação natalina proporcional nesse período, ainda que tenha contribuído para a aquisição dos referidos direitos.
Assim, embora não tenha completado integralmente o período aquisitivo, é devido o pagamento proporcional, nos termos da sistemática adotada tanto na CLT quanto na legislação estatutária estadual, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Aliás, o STF firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida (Tema 635), de que: “É devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem deles usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.” (ARE 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 06/03/2013).
Da mesma forma, o STJ, em julgamento de recurso ordinário com tese repetitiva, também consolidou a possibilidade de indenização de férias proporcionais, mesmo nos casos em que o período aquisitivo não tenha sido completado: "O servidor desligado, por aposentadoria ou exoneração, tem direito à indenização por férias proporcionais, ainda que não integralmente adquiridas, se já iniciado o período aquisitivo.
Tal direito decorre da natureza indenizatória da verba e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.” (STJ, RMS 34.659/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 22/11/2022, DJe 30/11/2022) Além disso, aplica-se por analogia o entendimento do art. 147 da Lei nº 8.112/90, que prevê o pagamento proporcional das férias na hipótese de exoneração ou aposentadoria, bem como o art. 3º da Lei nº 4.090/62, que disciplina o pagamento proporcional do 13º salário.
Portanto, tendo a autora efetivamente prestado serviço ao Estado até abril de 2023, é devida a remuneração proporcional das verbas requeridas.
O réu não apresentou qualquer documento que comprovasse o adimplemento das parcelas, nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Amapá ao pagamento das seguintes verbas à parte autora: Gratificação natalina proporcional ao ano de 2023 (4/12 avos); Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2023 (4/12 avos), acrescidas do terço constitucional.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/05/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:22
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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08/05/2025 01:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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