TJAP - 6047796-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6047796-47.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RICARDO SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO À secretaria: Retirar o segredo de justiça cadastrado no processo.
Não há requerimento nesse sentido e não é hipótese de tramitação sigilosa.
Intimar a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, objetivando esclarecer se pretende ter sua causa tramitando neste juizado, pois verifico que parte reclamante sugere dilação probatória inerente ao rito ordinário (produção de prova pericial).
A emenda deve indicar se a parte reclamante pretende dar prosseguimento pelo juizado ou pela justiça comum.
Optando pela tramitação neste juizado, deve ajustar a inicial nos seguintes termos: 1.
Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido de declaração de inexistência mencionado nos itens “5” e “6” dos pedidos, uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 2.
Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido de restituição de valores mencionado no item “7” da petição inicial, devendo indicar o valor requerido, já em sua forma dobrada, uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 3.
Juntar documento oficial com foto; 4.
Ajustar o valor da causa à regra do art. 292, VI, do CPC, devendo observar ao limite de alçada do procedimento sumaríssimo.
Após, encaminhar o processo para a lista de decisão.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 13:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:43
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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24/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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