TJAP - 6047796-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:28
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6047796-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Na petição inicial (ID 19807612) os pedidos são os seguintes: declaração de inexistência de débito (pedido 5); declaração de prescrição de cobranças (pedido 6); restituição de valores (pedido 7); indenização por danos morais (pedido 8).
Os pedidos foram apresentados sem a devida atribuição de valor certo, razão pela qual foi determinada, em diversas oportunidades (IDs 20274543, 20673217 e 20997547), a emenda da inicial.
A parte reclamante em sua última manifestação (ID 21580537) desistiu de todos os pedidos de mérito (os pedidos constantes nos itens 5, 6, 7 e 8).
Assim, constata-se a perda superveniente do interesse processual, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/08/2025 10:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/08/2025 08:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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11/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6047796-47.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RICARDO SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO À secretaria: Retirar o segredo de justiça cadastrado no processo.
Não há requerimento nesse sentido e não é hipótese de tramitação sigilosa.
Intimar a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, objetivando esclarecer se pretende ter sua causa tramitando neste juizado, pois verifico que parte reclamante sugere dilação probatória inerente ao rito ordinário (produção de prova pericial).
A emenda deve indicar se a parte reclamante pretende dar prosseguimento pelo juizado ou pela justiça comum.
Optando pela tramitação neste juizado, deve ajustar a inicial nos seguintes termos: 1.
Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido de declaração de inexistência mencionado nos itens “5” e “6” dos pedidos, uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 2.
Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido de restituição de valores mencionado no item “7” da petição inicial, devendo indicar o valor requerido, já em sua forma dobrada, uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 3.
Juntar documento oficial com foto; 4.
Ajustar o valor da causa à regra do art. 292, VI, do CPC, devendo observar ao limite de alçada do procedimento sumaríssimo.
Após, encaminhar o processo para a lista de decisão.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 13:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:43
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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24/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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