TJAP - 6045949-44.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 40 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6045949-44.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES NEVES BOUCINHA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Art. 40 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação de todos ou certificado o transcurso do prazo, encaminhar os autos ao E.
Tribunal.
ID. 22592887 (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário -
25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Publicado Notificação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045949-44.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES NEVES BOUCINHA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDA RODRIGUES NEVES BOLCINHA, qualificada na inicial, ingressou com “Ação de restituição de valores devidos c/c indenização por danos morais pela quebra da expectativa”, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, HSBC SEGUROS e EV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA.
Disse, em síntese, que celebrou um contrato de Seguro de vida com HSBC Seguros, hoje pertencente a Requerida, isso no dia 01/12/1997, e que em 07 de agosto de 2023 aposentou-se, passando para outra fonte pagadora, AMPREV.
Afirmou que “na ativa, a fonte pagadora era o Governo do Estado do Amapá, onde os descontos estavam sendo feitos normalmente, no entanto, no mês de agosto de 2023, cessaram os descontos do seguro, o qual denominava-se com o nome de Bamerindus Seguros”. (LITERAIS) Sustentou que “solicitou informações a respeito dos descontos chamado #34289 data 16/10/2023, em resposta à solicitação, a primeira Requerida comunicou via segunda Requerida EV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA que: “Servimo-nos do presente para informar que o seguro em questão se destina exclusivamente aos servidores que possam ter o prêmio mensal descontado via sistema de folha de pagamento.
Portanto, se há algum órgão que esteja impossibilitado de proceder desta forma, informamos que os servidores deste órgão estão impossibilitados de participarem da apólice de seguro”. (LITERAIS) Com os argumentos, invocando o Código de Defesa do Consumidor, pede a condenação da Requerida na devolução dos valores pagos ao longo dos anos.
Contestação no ID 16699605, impugnando a gratuidade e a prejudicial de prescrição.
No mérito, disse que “o seguro de vida em debate é um SEGURO DE VIDA EM GRUPO, negociado e contratado pelo estipulante Governo do Estado do Amapa, sob apólice nº 300158571, sendo que a partir de 01/07/2018 houve incorporação da seguradora Kirton Seguros com o Bradesco Seguros”.
Acrescenta que a seguradora procedeu com desligamento da autora do rol de segurados a partir de 08/2023 e argumenta que “após a aposentadoria, a autora perdeu o vínculo com a estipulante do seguro, pois a folha de pagamento passou a ser de responsabilidade do órgão previdenciário denominado AMPREV”, e conclui dizendo que “a seguradora não possui vinculo como o referido órgão impossibilitando o desconto dos prêmios.
Inclusive, no contrato com a estipulante não há qualquer disposição sobre funcionários aposentados”.
Argumenta ainda que “as informações quanto à Apólice, seus termos, sua vigência, dentre outras, são de inteira responsabilidade da estipulante em repassar ao segurado, conforme consta do teor do contrato estipulado entre as partes, cujo qual é de conhecimento da autora, conforme se vê dos documentos acostados pela própria autora de fls. sob ID 14455726 e ss”.
Invocou o TEMA 1112 STJ para pedir a total improcedência.
Após a Réplica, e sendo a matéria unicamente de Direito, vieram conclusos para sentença.
Relatados, decido: Inicialmente temos que a Requerida arguiu a preliminar sobre a gratuidade, mas isso foi superado porque a Autora recolheu as custas de forma parcelada (ID 16658829).
Sobre a prescrição, não prospera a argumentação da Requerida, pois o caso aqui não é de pretensão de indenização da segurada em grupo contra a seguradora em razão de falhas no seguro, em si, e sim em razão da exclusão unilateral da condição de segurada, fato esse que só veio ao conhecimento com a solicitação de informações a respeito dos descontos, chamado #34289, do dia 16/10/2023, o que a Requerida não negou.
Pretender discutir sobre rescisão unilateral de um contrato não é equivalente a pretender indenização por fatos decorrentes do seguro.
A Súmula 101 do STJ, portanto, não se aplica.
Em sede meritória de fundo, no entanto, a Requerida tem razão.
O ponto central do debate meritório é o cancelamento dos descontos da segurada, ora Autora, no momento em que ela passou para a inatividade e passou a receber pela AMPREV.
Para a Autora houve falha de comunicação, pois não teve ciência de que os descontos seriam suspensos ao ingressar na inatividade.
A Requerida, por sua vez, disse que não teria essa obrigação de informar para a Autora, uma vez que o seguro era em grupo e esse papel era do estipulante.
O TEMA 1112 do STJ é claro a esse respeito, dando razão à Requerida.
Diz a tese firmada: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”.
Conforme documentos trazidos nos autos, o estipulante do seguro em que estava a Autora é o “governo do Estado do Amapá”.
Embora seja notória a impropriedade jurídica, pois governo não se confunde com Estado, o certo é que era a pessoa jurídica de direito público interno que figurava como estipulante, sendo o Estado do Amapá, portanto, o responsável para prestar essas informações, conforme Tema acima citado.
Por outro lado, ainda que fosse possível modular a interpretação do Tema, e considerar a previsão do Artigo 46 da Lei nº 15.040 de 09/12/2024: “Art. 46.
A seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar”, essa previsão não daria para a Autora o direito de receber todos os valores que pagou a título de prêmios, pois os prêmios são pagos para manter a garantia do contrato e não podem servir como investimento para resgate futuro dos rendimentos.
A invocação do Art.7º da Lei nº 15.040 de 09/12/2024 não socorre a Autora, pois o dispositivo diz o seguinte: “Art. 7º Quando o contrato de seguro for nulo ou ineficaz, o segurado ou o tomador terá direito à devolução do prêmio, deduzidas as despesas realizadas, salvo se provado que o vício decorreu de sua má-fé”.
No caso presente não se trata de contrato nulo ou ineficaz.
Foi um contrato que vigorou de 1997 a 20023, tendo como estipulante o empregador da Autora/segurada.
A falha na comunicação poderia justificar, em tese, a obrigação da Seguradora de retomar o contrato, mas não foi essa a pretensão da Autora e o Juízo é obrigado a julgar no limite do que foi pedido, para não proferir sentença ultra ou extra petita.
Com as razões acima, resolvo o mérito, e com suporte no Art.373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, cabendo à Autora, caso queira, ingressar com Ação própria para buscar responsabilizar o estipulante pelos danos que alega ter sofrido.
Condeno a Autora nas custas processuais e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA MONTEIRO FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 12:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDA RODRIGUES NEVES BOUCINHA - CPF: *07.***.*44-87 (AUTOR)
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20/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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