TJAP - 6014554-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/08/2025 08:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
MARILIA COELHO SERRAO Chefe de Secretaria -
15/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JULHIANO CESAR AVELAR em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6014554-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULHIANO CESAR AVELAR REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Inicialmente, cumpre esclarecer que os autos retornaram conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré (ID 16406086), em razão da decisão proferida pela Colenda Turma Recursal do Amapá (ID 18713159), que declarou a nulidade da sentença de embargos de declaração proferida anteriormente (ID 17263727), pela magistrada titular deste Juizado, Nelba de Souza Siqueira, em razão de seu impedimento, uma vez que a magistrada havia ajuizado reclamação cível contra a ré em data anterior ao ato por ela proferido.
Feitas essas considerações, passo à análise dos embargos de declaração.
As alegações da ré são de existência de obscuridade na sentença proferida no ID 16166264, que teria deixado de observar precedente do STJ “RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.314 - RS (2017/0122918-2), que considerou inexistente o dano moral, em hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como de cerceamento de defesa, pois indeferido o pedido de oitiva de profissional técnico para elucidação e esclarecimentos dos fatos narrados na inicial.
No entanto, não há obscuridade, na sentença, a ser sanada.
Explico.
Os juízes devem observar, expressamente, os seguintes precedentes judiciais, nos termos do art.927, do CPC: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dessa forma, como o precedente suscitado pela embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima mencionado, o juiz não é obrigado a segui-lo.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o indeferimento da oitiva do profissional técnico se deu por preclusão do direito de produção da prova, o que foi devidamente fundamentado na sentença.
Assim, em se tratando de argumentos, cuja finalidade é a modificação do resultado do julgamento, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, sendo o recurso inominado a via eleita adequada. 3 - Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID16406086.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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18/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:30
Juntada de decisão
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02/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:43
Juntada de despacho
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07/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JULHIANO CESAR AVELAR em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/09/2024 11:35
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/07/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/06/2024 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JULHIANO CESAR AVELAR em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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