TJAP - 6003785-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/09/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003785-30.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICHARD WENDHEL ROCHA BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, CAMARA MUNICIPAL DE MACAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Consta nos autos que, em decisão anterior (ID 19184403), foi determinada a inclusão da Câmara Municipal de Macapá no polo passivo da demanda, com exclusão do Município de Macapá, bem como a notificação do Presidente da Câmara e a citação desta por meio de seu órgão de representação.
Todavia, verifico que a notificação expedida foi encaminhada equivocadamente à Procuradoria-Geral do Município de Macapá, e não ao Presidente da Câmara Municipal, autoridade coatora indicada, tampouco à Câmara Municipal, pessoa jurídica de direito público incluída no polo passivo, através do seu órgão de representação.
Tal equívoco decorreu do fato de a Procuradoria-Geral do Município encontrar-se, no sistema PJe, vinculada de forma incorreta como órgão de representação da Câmara Municipal: Assim, constata-se que não houve a devida observância ao disposto no art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece: Art 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; A ausência de regular notificação da autoridade coatora e de intimação da pessoa jurídica interessada compromete a validade do processo, por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da CF.
No caso concreto, constata-se que a sentença foi proferida sem que tivesse ocorrido a adequada notificação da autoridade coatora e a regular intimação do órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Macapá, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença prolatada nos autos para que se renove a notificação e intimação, observando-se rigorosamente o procedimento legal.
DIANTE DO EXPOSTO, pelo fundamentos acima, anulo a sentença prolatada nos autos e determino: (i) A expedição de mandado judicial para a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Macapá, autoridade coatora, a fim de que preste informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; (ii) A expedição de mandado de intimação da Câmara Municipal de Macapá, pessoa jurídica de direito público, através do seu órgão de representação, para, querendo, defender o ato impugnado, no prazo de 10 dias.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 05:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003785-30.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICHARD WENDHEL ROCHA BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, CAMARA MUNICIPAL DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICHARD WENDHEL ROCHA BARBOSA contra ato proferido pela banca INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO, organizadora e examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Macapá.
Narra o impetrante que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024-CMM, para o cargo de Assistente Administrativo, optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e pardas.
Alega que, embora tenha obtido pontuação suficiente para figurar na lista de ampla concorrência, foi eliminado do certame por não ter comparecido à etapa de heteroidentificação, designada para o dia 22.12.2024, por motivo de enfermidade devidamente justificado.
Sustenta que, mesmo com a ausência justificada, deixou de constar na lista final de classificação, embora tenha sido aprovado em 3º lugar na ampla concorrência, conforme resultado divulgado em 27.12.2024.
Diante disso, requer, em sede liminar, a inclusão do impetrante no certame para realização extraordinária da etapa de heteroidentificação ou, subsidiariamente, que o impetrante seja mantido na lista da ampla concorrência, considerando que possui pontuação suficiente para ser considerado aprovado.
No mérito, requer que seja declarado nulo o ato de eliminação e que prossiga no certame, conforme a classificação constante na lista de ampla concorrência, bem como a realização da fase de heteroidentificação.
Custas recolhidas (ID 17181401).
Decisão proferida ao ID 17259584 concedendo parcialmente a liminar.
O Município de Macapá apresentou peticionou ao ID 17494074, alegando a sua ilegitimidade passiva em razão da contratação da banca ter sido realizada pela Câmara Municipal de Macapá, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao ID 18874048, defendendo a legalidade da eliminação do participante do concurso.
Em manifestação de ID 18874048 o Ministério Público pugnou pela procedência parcial para assegurar ao impetrante o direito de figurar na lista de ampla concorrência do certame.
Decisão ulterior reconheceu a ilegitimidade do Município de Macapá e determinou a inclusão da Câmara Municipal como litisconsorte passivo necessário, com citação do seu presidente (ID 20042053).
Transcorreu o prazo sem manifestação.
Decurso do prazo sem manifestação da Câmara Municipal.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público promovido pela Câmara Municipal de Macapá para o cargo de Assistente Administrativo (Edital nº 01/2024-CMM), em razão de sua ausência à etapa de heteroidentificação, requerendo, em síntese, sua reintegração ao certame - seja mediante nova convocação para a etapa de heteroidentificação, seja pela sua manutenção na lista de ampla concorrência, uma vez que obteve nota suficiente para tanto.
O art. 3º da Lei nº 12.990/2014 - cuja redação foi preservada pelo art. 7º da Lei nº 15.142/2025 - garante que os candidatos negros e pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, conforme sua classificação.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a ausência do candidato à etapa de heteroidentificação não pode ser causa de sua exclusão da ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação suficiente para nela ser classificado.
Nesse sentido, confira-se o farto entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE COTAS .
NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - A reserva de vagas para os negros/pardos em concursos públicos federais está prevista na Lei n. 12 .990/2014 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC n. 41 em 08.06.2017, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas oferecidas em concursos públicos e também a regularidade da avaliação da autodeclaração por meio de comissão de heteroidentificação - Estando o candidato negro/pardo concorrendo simultaneamente às vagas destinadas à cota racial e às de ampla concorrência, a sua aprovação em vaga de ampla concorrência, torna dispensável a verificação da autodeclaração - A exclusão do certame de candidato autodeclarado negro ou pardo aprovado em vagas de ampla concorrência vai de encontro às políticas afirmativas nas quais a Lei 12 .990/2014 se ampara e ao escopo do próprio concurso, que visa a seleção dos candidatos mais bem preparados - Sem condenação em honorários - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50010731220194036118, Relator.: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL .
NÃO COMPARECIMENTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO À LEI .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital normativo do concurso público deve estar em conformidade com a lei e com os princípios norteadores da administração, devendo ser elaborado de forma clara e objetiva, a fim de possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo. 2 .
Deve ser afastada a previsão editalícia que elimina do concurso público o candidato que não comparece ao procedimento de heteroidentificação, por violar o previsto no art. 3º da Lei 12.990/14, o qual assegura aos candidatos negros concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 3 .
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. (TJ-DF 0705506- 84.2023.8 .07.0018 1864758, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024).
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO .
Autor que, após aprovado no certame, deixou de comparecer à etapa de heteroidentificação.
Pretensão de deslocamento para a lista de ampla concorrência.
Possibilidade.
Não se trata de falsa declaração, mas sim de não comparecimento .
Art. 3ª da Lei nº 23.990/2014 que possibilita que os candidatos negros concorram concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
Ausência de impedimento .
Precedentes.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1071977-07 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 01/02/2024, Data de Publicação: 01/02/2024).
Nos autos, é incontroverso que o impetrante obteve 94 pontos, figurando na 3ª colocação da lista de ampla concorrência, sendo ofertadas 21 vagas imediatas para o cargo pleiteado (ID 16853268).
Observa-se que a pontuação obtida pelo impetrante é mais do que suficiente para garantir sua classificação dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, considerando que o candidato classificado em 3º lugar alcançou 93 pontos: Logo, sua eliminação exclusivamente em razão do não comparecimento à etapa de heteroidentificação, ainda que por motivo de saúde, sem considerar sua classificação geral, violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A interpretação sistemática do art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014, redação mantida no §2º do art. 7º da Lei nº 15.142/2025 reforça esse entendimento ao prever que: “As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.” Dessa forma, o ato administrativo que eliminou o impetrante por não comparecimento à avaliação de heteroidentificação, sem observância à sua pontuação geral, viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o que justifica a concessão parcial da segurança para assegurar o direito do impetrante a figurar na lista de ampla concorrência, confirmando a liminar concedida nos autos.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência de ID 17259584 e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para a manter o impetrante RICHARD WENDHEL ROCHA BARBOSA nas vagas destinadas à ampla concorrência, cargo de Assistente Administrativo do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Macapá, e por conseguinte, sua colocação na Lista de Classificação Final - Ampla Concorrência.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, na forma do enunciado de súmula n. 105 do C.
STJ.
Custas pelo impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14 da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à Câmara Municipal.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 10:00
Concedida em parte a Segurança a RICHARD WENDHEL ROCHA BARBOSA - CPF: *50.***.*35-20 (IMPETRANTE).
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28/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE MACAPA em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:16
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
06/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 01/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/03/2025 20:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 08:47
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 20:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a RICHARD WENDHEL ROCHA BARBOSA - CPF: *50.***.*35-20 (IMPETRANTE).
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07/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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