TJAP - 6047474-61.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6047474-61.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO CELIO PEREIRA DE AGUIAR Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA KARINA SANTOS NUNES - AP5130-A, IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP3458-A, PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - AP3267-A, SAULO FREITAS MORAIS - AP5099 RECORRIDO: ASSOCIACAO PALACIO DAS AGUAS HOME RESORT Advogado do(a) RECORRIDO: LIDIANE GENSKE BAIA - SP203523 RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por associação de moradores contra sentença que reconheceu a desfiliação da parte reclamante da ASSOCIAÇÃO PALÁCIO DAS ÁGUAS HOME RESORT em 3 de abril de 2024, e julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das cobranças relativas à taxa de associação após a data da desfiliação, com fundamento na ausência de registro do ato constitutivo da obrigação no cartório competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível o pagamento de taxa associativa por proprietário de lote que solicitou formalmente a desfiliação de associação de moradores e em relação à qual não há registro do ato constitutivo da obrigação no competente Cartório de Registro de Imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 492, firmou a tese de que: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte autora se desfiliou da associação em 3 de abril de 2024, por meio de notificação extrajudicial, e que a associação não demonstrou o registro do ato constitutivo da obrigação no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo ineficaz o registro realizado em cartório desprovido dessa atribuição.
Os precedentes jurisprudenciais desta Turma Recursal (Recursos Inominados, Processo nº 0028226-22.2021.8.03.0001 e Processo nº 0021756-72.2021.8.03.0001) reforçam a inexigibilidade da taxa associativa quando ausente o registro imobiliário, exigido no caso concreto, não bastando, para tanto, o mero registro do ato constitutivo da pessoa jurídica no Cartório de Notas.
Ademais, in casu, a cobrança posterior à desfiliação fere os parâmetros definidos pelos tribunais superiores, sendo irrelevante a alegação de eventual usufruto dos serviços prestados pela associação após tal data.
Por fim, ressalte-se que a parte autora, nos autos do processo nº 6004722-74.2024.8.03.0001, obteve sentença favorável à rescisão dos contratos de compra e venda referentes aos lotes cujas cobranças das taxas são objetos do presente litígio, confirmada por Acórdão exarado pelo Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Amapá, pendente de julgamento de embargos de declaração opostos.
Destarte, ante a consolidada jurisprudência do STJ e STF, assim como à luz do princípio da liberdade de associação, previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não provido.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Eleusa Da Silva Muniz acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente vencida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), ELEUSA MUNIZ (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 25 de julho de 2025 -
30/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:40
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PALACIO DAS AGUAS HOME RESORT - CNPJ: 31.***.***/0001-52 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PALACIO DAS AGUAS HOME RESORT em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 07:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 04:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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