TJAP - 6015062-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6015062-43.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIANE DA SILVA MELO REU: CLAUDIA DA SILVA PONTES SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Mariane da Silva Melo em face de Cláudia da Silva Pontes.
A autora afirma que, desde o seu retorno de Brasília para Macapá, em 2021, passou a ser alvo de constantes ofensas verbais por parte da ré, sua tia, que a chama de “puta”, “quenga”, “vadia”, “louca” e outros termos depreciativos, expondo-a a situações vexatórias perante familiares e terceiros.
Relata que, em13/03/2025, seu filho, que tem apenas 04 anos, contou que a ré havia lhe dito, ao buscá-lo na escola, que deveria chamar o Conselho Tutelar caso a mãe o repreendesse, pois seria “doida” e “surtada”.
Sustenta que, no mesmo dia, ao ser confrontada, a ré teria confirmado as ofensas, além de telefonar a outros familiares afirmando que a autora estava surtando e deveria ser presa.
Conta que diante dessa situação vexatória registrou boletim de ocorrência.
Alega, ainda, que, além de ofendê-la, a ré insiste em tentar influenciar negativamente o filho menor, chamando a autora de “bruxa” e “demônio”, o que lhe teria causado sofrimento psicológico e abalo no convívio materno-filial.
A ré, por sua vez, afirmou que os fatos narrados na inicial foram distorcidos e que a autora omitiu circunstâncias relevantes, como a iniciativa da própria genitora e da contestante de procurar o Ministério Público para solicitar audiência de conciliação familiar, diante de reiterados conflitos entre mãe e filha.
Sustentou, ainda, que a presente demanda teria caráter retaliatório, motivada pela indignação da autora com tal iniciativa conciliatória e que o caso versa sobre desavenças familiares, não havendo elementos objetivos que permitam concluir pela ocorrência de ofensa à honra da autora.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que, de acordo o sistema de distribuição de provas, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Acerca da indenização por ato ilícito, dispõe o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ." No caso em tela, a autora afrima ter sido vítima de constantes ofensas verbais por parte da ré, contudo, não apresentou provas para corroborar suas alegações.
Não foram ouvidas testemunhas que pudessem confirmar os fatos narrados, tampouco juntados documentos, gravações ou quaisquer outros elementos probatórios que pudessem dar suporte às suas alegações.
Nesse contexto, destaco que o único elemento probatório apresentado pela autora foi o boletim de ocorrência registrado em 13/03/2025.
Contudo, é cediço que o boletim de ocorrência constitui ato administrativo unilateral, representando tão somente a versão dos fatos narrada pelo declarante, não possuindo, por si só, força probante suficiente para comprovar dos fatos ali relatados, especialmente quando não corroborado por outros elementos de prova.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).
Destaque-se, ainda, que a parte ré informou a existência de conflitos familiares motivaram a procura ao Ministério Público para realização de audiência de conciliação, o que indica a existência de animosidade e conflitos no âmbito familiar, o que não é suficiente para se concluir sobre a prática de atos ilícitos passíveis de indenização.
Com efeito, conforme indica o texto legal ao norte transcrito, o direito à reparação por danos morais pressupõe a demonstração inequívoca da conduta lesiva, do dano efetivamente experimentado e do nexo causal entre ambos.
No presente caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo prova da prática dos atos ilícitos narrados na inicial, não há como acolher o pedido indenizatório formulado pela autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
20/08/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 06:19
Decorrido prazo de OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6015062-43.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIANE DA SILVA MELO REU: CLAUDIA DA SILVA PONTES DECISÃO Em audiência de conciliação realizada no Cejus, após tentativa inexitosa de composição, a parte autora requereu a oitiva de seu filho menor, C.
M. de S.
L. de 6 anos de idade, sustentanto que o depoimento da criança é de extrema relevância para o processo.
O O art. 447, §1º, III, do CPC assim estabelece: Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: (...).
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos.
Com efeito, uma criança de 6 anos não possui maturidade psicológica necessária para compreender a natureza e consequências de um depoimento judicial.
Ademais, o princípio do superior interesse da criança, previsto no art. 227 da CF e no Estatuto da Criança e do Adolescente, veda a instrumentalização de menores em conflitos judiciais entre adultos, devendo prevalecer sua proteção integral sobre interesses processuais das partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de oitiva formulado pela parte autora.
Intime-se.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/07/2025 07:47
Indeferido o pedido de MARIANE DA SILVA MELO - CPF: *02.***.*37-82 (AUTOR)
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25/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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25/07/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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25/07/2025 11:55
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA PONTES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 23:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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06/06/2025 08:53
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
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14/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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24/03/2025 12:44
Recebidos os autos.
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24/03/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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24/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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