TJAP - 6007367-69.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6007367-69.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALESSANDRO MONTEIRO BARBOSA REU: REGINO BENEDITO ALMEIDA DA FONSECA, FORTE CERÂMICA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em razão de acidente de trânsito, proposta por JOSÉ ALESSANDRO MONTEIRO BARBOSA em face de REGINO BENEDITO ALMEIDA DA FONSECA e OBRATEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (FORTE CERÂMICA).
Alega o autor, em síntese, que no dia 9 de agosto de 2024, por volta das 9h50min, conduzia o veículo RENAULT/KWID ZEN 2, cor branca, placa RVV8B53, ano/modelo 2023, RENAVAM *13.***.*64-95, pela Avenida Pedro Lazarino, em direção ao cruzamento com a Rua Odilardo Silva, no município de Macapá, e, ao parar no semáforo vermelho, iniciou a conversão à direita após o sinal abrir, já na direção da Rua Odilardo Silva, momento em que foi colidido pelo caminhão VW/24.280 CRM 6X2, de placa NEI-5755, de propriedade da empresa Forte Cerâmica e conduzido por Regino Benedito Almeida da Fonseca.
Aduziu que o motorista do caminhão, agindo de forma imprudente, invadiu a faixa de conversão à direita, abalroando o seu veículo, causando danos.
Sustentou que após o impacto, o motorista do caminhão, Sr.
Regino, desceu do veículo e pediu desculpas, afirmando não ter visto o veículo do autor, alegando que avançou sem querer.
Destacou ainda o autor que é motorista de aplicativo e o veículo em questão era seu único meio de trabalho; que desde a data do acidente está impossibilitado de exercer sua atividade laboral, pelo que deixou de auferir renda mensal de R$ 4.869,74 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Acresceu que tentou contato com a parte requerida para que a situação fosse resolvida de forma amigável, porém, sem êxito.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, para que a requerida arque com os custos do conserto do veículo no valor de R$ 10.309,43 (dez mil, trezentos e nove reais e quarenta e três centavos), bem como seja condenada ao pagamento dos lucros cessantes no valor mensal de R$ 4.869,74 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), durante o período em que o estiver impossibilitado de trabalhar.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Juntou documentos A gratuidade de justiça foi deferida em caráter provisório [ID 15605867].
Regularmente citados, conforme comprova o ID 15793416, os réus apresentaram contestação.
Em contestação [ID 15858967], o réu REGINO BENEDITO ALMEIDA DA FONSECA, alegou que os fatos narrados pelo autor foram distorcidos e que ele tentou atribuir toda a culpa ao caminhoneiro de forma injusta.
Sustenta que, conforme vídeo juntado pelo próprio autor, ambos os veículos estavam parados no semáforo, mas, ao abrir o sinal, o autor realizou ultrapassagem imprudente pela direita, ignorando as necessidades de manobra de um veículo de grande porte.
Afirmou que o caminhão posicionou-se mais à esquerda de forma técnica e necessária para fazer conversão à direita, a única permitida naquele cruzamento, devidamente sinalizada com seta.
Destaca que o trecho possui sinalização específica e que tais características são de conhecimento geral de quem trafega na área.
Alega ainda que o autor, por ser motorista de aplicativo, deveria ter ciência das normas de direção defensiva e dos cuidados ao trafegar ao lado de caminhões, como manter distância segura e permanecer no campo de visão do condutor.
Sustenta que não houve imprudência por parte do caminhoneiro, que respeitou os limites da via e realizou manobra prevista e permitida.
Por fim, concluiu que o autor foi corresponsável pelo acidente, pois agiu de forma precipitada e desrespeitou regras básicas de trânsito.
No mérito, requereu a improcedência do pleito da parte autora e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja verificada a responsabilidade civil segundo o nível de responsabilidade do requerido e do autor, segundo os artigos 954 e 945 do Código Civil e , ainda, o arbitramento da reparação, observando-se o binômio da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a realidade fática da parte, bem como sua reduzida participação nos fatos.
A ré OBRATEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (FORTE CERÂMICA), em contestação [ID 16184891], aduziu que a narrativa inicial do autor não condiz com a realidade dos fatos.
Frisou que o requerido Regino Benedito Almeida da Fonseca é motorista profissional, experiente e prudente.
No dia do acidente, o autor, de forma imprudente, iniciou a manobra de saída sem aguardar a conversão completa do caminhão do requerida, que já havia sinalizado sua intenção.
Que o porte do veículo maior exige mais espaço para a curva, dificultando a visibilidade do condutor, especialmente em pontos cegos.
Alegou que a manobra do requerido Benedito foi realizada com segurança possível, pois não havia alternativas viáveis para evitar a colisão sem causar acidentes mais graves.
Assim, a culpa foi exclusiva do autor, que agiu com negligência ao não respeitar o tempo e o espaço necessários para a conversão de um veículo de grande porte.
Argumentou, ainda, que, conforme doutrina e jurisprudência, embora haja presunção de culpa daquele que colide lateralmente, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante da conduta imprudente da vítima.
Enfatizou que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não existe no caso, já que a colisão foi causada exclusivamente pela imprudência do autor.
Portanto, entende que não há responsabilidade a ser atribuída ao requerido.
Requereu, ao final, a total improcedência do pedido inicial e a condenação da reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, caso a segunda instância seja alcançada.
Em réplica [ID 16636473], a parte autora rebate as alegações dos requeridos, sustentando que estes tentam distorcer os fatos com falácias infundadas para afastar a responsabilidade evidente pelo acidente.
Argumenta que a culpa pelo sinistro é exclusiva do motorista do caminhão, que realizou ultrapassagem indevida pela direita, colidindo com o veículo do autor, que já iniciava conversão permitida à direita após o sinal verde.
Destaca que o caminhão, por ser de grande porte, exigia maior cautela na manobra, a qual não foi observada, configurando imprudência.
Reforça que todos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) estão presentes, sendo incontestável a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos sofridos, inclusive a impossibilidade do autor exercer sua profissão de motorista por aplicativo.
Por fim, ratifica os termos da petição inicial e requer a total procedência dos pedidos.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre outras provas a serem produzidas [ID 16697208], somente o autor pugnou pela produção de prova pericial, sua oitiva pessoal, caso haja esclarecimentos necessários a serem apresentados e produção de prova documental [ID 17012592].
Os réus Regino Benedito Almeida da Fonseca e Forte Cerâmica deixaram transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos na qual busca o autor a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito.
No que se refere aos requerimentos do autor, de produção de prova pericial e de sua oitiva pessoal, entendo serem desnecessários, uma vez que os elementos probatórios já constantes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, é importante saber a quem pertence a culpa pelo evento.
No presente caso, a dinâmica dos fatos esta devidamente comprovada através dos vídeos acostados pelo autor nos IDs 15515008 e 15515007, demonstrando que a responsabilidade pelo acidente foi do condutor do caminhão.
Conforme demonstra o vídeo juntado no ID 15515007, o veículo do autor, RENAULT/KWID ZEN 2, cor branca, já se encontrava devidamente parado no semáforo, aguardando a abertura do sinal de trânsito.
Após alguns segundos, observa-se que o caminhão envolvido no acidente também para no semáforo, posicionando-se à esquerda do veículo do autor.
Ao abrir o sinal verde para ambos os veículos, constata-se que quem agiu com imprudência foi o caminhão, o qual realizou manobra sem a devida cautela, vindo a colidir com o automóvel do autor.
Tal dinâmica desmente cabalmente a versão apresentada pelos réus em contestação, no sentido de que o autor teria realizado ultrapassagem imprudente pela direita, desconsiderando as limitações de manobra de um veículo de grande porte.
Ao contrário do que alegam os réus, é possível verificar claramente que o autor já se encontrava parado no sinal antes mesmo do caminhão, e que, portanto, jamais poderia ter realizado qualquer tipo de ultrapassagem.
Ademais, cumpre destacar que no local do acidente há sinalização semafórica que veda o prosseguimento em linha reta na via, permitindo-se unicamente a conversão à direita ou à esquerda.
Diante dessa configuração viária, ambos os veículos, inclusive o caminhão conduzido pelo réu Regino Benedito Almeida da Fonseca, deveriam realizar manobra de conversão, sendo que, considerando-se o posicionamento de cada veículo, resta evidente que o caminhão encontrava-se na faixa mais à esquerda, enquanto o veículo do autor estava corretamente posicionado à direita.
Assim, a manobra natural e esperada do caminhão seria a conversão à esquerda, devendo, portanto, respeitar a preferência de quem, à sua direita, realizaria a conversão à direita.
Ao não observar tal regra de circulação e avançar de forma imprudente sobre a trajetória do veículo do autor, o condutor do caminhão infringiu o dever de cautela, contribuindo diretamente para a ocorrência do sinistro. É importante destacar que, em razão de suas dimensões e limitações operacionais, o caminhão, por ser veículo de grande porte, tem o dever de redobrar a atenção no trânsito, conforme previsto nas normas de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, o que se verifica no presente caso é que o condutor do caminhão agiu com evidente imprudência ao não observar a presença do veículo do autor e ao não realizar a manobra de forma segura, ocasionando o acidente.
Dessa forma, resta demonstrado que a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do caminhão, sendo indevida a tentativa dos réus de imputar responsabilidade ao autor por um comportamento que este não praticou.
Com efeito, se extrai dos autos que o demandado REGINO BENEDITO ALMEIDA DA FONSECA deixou de observar a legislação de trânsito ao não conduzir o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, sendo a sua conduta imprudente a causa do evento danoso.
Logo, a responsabilidade pela reparação dos danos ocasionados é solidária entre o condutor e o proprietário do veículo.
DO DANO Dispõe o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se do artigo 186 do Código Civil, que para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração dos seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que o requerido Regino Benedito Almeida da Fonseca deu causa ao acidente por agir com imprudência e não ter observado as cautelas necessárias ao fazer a conversão à direita.
Os vídeos acostados aos autos evidenciam de maneira clara a dinâmica do sinistro, revelando que o requerido invadiu a faixa de conversão à direita, colidindo com o veículo conduzido pelo autor, que já havia iniciado regularmente a conversão à direita após a abertura do sinal verde.
Além dos vídeos, há também a transcrição do Boletim de Ocorrência nº 00055415/2024, registrado pelo autor, no qual consta o seguinte histórico: "Condutor do Kwid (José Alessandro Monteiro Barbosa, CPF: *49.***.*31-98), placa RVV8B53, transitava pela Avenida Pedro Lazarino, sentido cruzamento com a Rua Odilardo Silva, e parou no sinal do cruzamento, o qual estava vermelho para o condutor citado.
Como eu era o primeiro da fila indiana de carros, quando o sinal abriu (verde), iniciei a conversão para a direita, sentido Odilardo Silva, quando abruptamente o condutor do caminhão (Regino Benedito Almeida da Fonseca, CPF: *58.***.*73-34), placa NEI5755, invadiu a faixa de preferência de conversão à direita, entrando na frente do carro, causando danos na sua infraestrutura.
Ao sair do caminhão, Regino se desculpou e disse não ter visto o carro, avançando sem querer na minha frente.
Cabe ressaltar que no local passou uma viatura da CTMAC e uma viatura da PMAP, porém ambas não cumpriram sua competência de fechar a via por conta do incidente." Diante desse relato, bem como das provas carreadas aos autos, evidencia-se a conduta imprudente do requerido Regino Benedito ao desrespeitar as cautelas no trânsito, configurando-se, assim, a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da obrigação de reparar os prejuízos causados ao autor, nos termos do que dispõe a legislação civil pátria.
Ressalte-se que, na ocasião do acidente, o veículo era conduzido pelo requerido Regino Benedito, preposto da empresa OBRATEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (FORTE CERÂMICA), razão pela qual esta, na qualidade de empregadora e proprietária do automóvel, deve responder objetivamente e solidariamente pelos danos ocasionados, consoante preceituam os artigos 932, inciso III e 933, ambos do Código Civil, nos seguintes termos: [...] “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." [...] Logo, verificada a existência do dano e do dever de repará-lo, necessário a sua quantificação.
O autor comprovou com o documentos denominados "Orçamentos" [ID 15515021 e 15515020] os gastos estimados para os reparos do veículo, no valor de R$ 10.309,43 (dez mil, trezentos e nove reais e quarenta e três centavos).
Logo, como não houve impugnação dos requeridos, deve ser acolhido o valor pedido pelo autor.
DO LUCRO CESSANTE No que tange à indenização por lucros cessantes, esta corresponde à quantia que a parte lesada razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do dano sofrido, conforme preconiza o artigo 402 do Código Civil.
Ressalte-se que o deferimento dessa modalidade indenizatória exige comprovação concreta da efetiva perda patrimonial decorrente do ato ilícito, sendo incabível sua fixação com base em meras presunções ou alegações genéricas.
No caso em exame, restou devidamente demonstrado que o autor faz jus à compensação por lucros cessantes, tendo em vista que comprovou, por meio das imagens extraídas da plataforma de transporte por aplicativo Uber [IDs 15515022, 15515023 e 15515025], o quanto deixou de receber atuando na condição de motorista parceiro, por ocasião do acidente.
Não há dúvidas, portanto, de que a conduta culposa da parte ré gerou prejuízos de ordem financeira ao autor, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional enquanto o veículo permanecia em reparo.
Ainda que o autor não tenha especificado com exatidão o período em que o veículo esteve inoperante, apresentou documentação referente aos três meses anteriores ao acidente, demonstrando a média mensal de renda auferida como motorista de aplicativo.
Cumpre salientar que a indenização por lucros cessantes não exige a demonstração de certeza absoluta, bastando, para sua fixação, a existência de documentos necessários para sua comprovação, pautada em uma probabilidade objetiva pautada no curso normal dos acontecimentos.
Nesse sentido, o entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AFASTADA.
EFETIVOS PREJUÍZOS COMPROVADOS.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível a ratificação de atos processuais nas instâncias ordinárias quando regularizada a representação processual, ainda que tardiamente.
Precedentes do STJ. 2) Havendo provas concretas de que o acidente que danificou o veículo (ônibus) de propriedade da parte autora/apelada se deu por culpa exclusiva da ré/apelante, bem como de que o bem sinistrado era utilizado para a realização das atividades comerciais de transporte coletivo de passageiros, deixando a parte de auferir a renda respectiva durante o tempo em que o veículo ficou parado para reparo das avarias, deve ser reconhecida a configuração dos danos materiais e lucros cessantes passíveis de indenização. 3) Extraindo-se dos documentos acostados o necessário para comprovar os prejuízos alegados, tanto a título de danos materiais quanto de lucros cessantes, a simples impugnação genérica da parte contrária não merece acolhimento. 4) Apelo conhecido e, no mérito, desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0000624-60.2020.8.03.0011, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Novembro de 2023).
Dessa forma, considerando a documentação acostada aos autos, notadamente os extratos fornecidos pela plataforma UBER, constata-se que a média mensal de ganhos do autor nos três meses anteriores ao evento danoso gira em torno de R$ 4.869,74 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), valor este que deve ser adotado como base para a fixação da indenização por lucros cessantes.
Assim sendo, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.869,74 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde o evento danoso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais do autor para: a) CONDENAR os requeridos REGINO BENEDITO ALMEIDA DA FONSECA e OBRATEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (FORTE CERÂMICA), solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ R$10.309,43 (dez mil, trezentos e nove reais e quarenta e três centavos); a título de indenização por danos materiais, acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora a contar do evento danoso; b) CONDENAR a os requeridos REGINO BENEDITO ALMEIDA DA FONSECA e OBRATEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (FORTE CERÂMICA), solidariamente, a pagar o valor de R$4.869,74 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes, acrescido de atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso; Por força da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, em favor do fundo da DPE/AP, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santana/AP, 24 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:07
Decorrido prazo de REGINO BENEDITO ALMEIDA DA FONSECA em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO MONTEIRO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2024 00:43
Decorrido prazo de REGINO BENEDITO ALMEIDA DA FONSECA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022218-39.2015.8.03.0001
Adriana Claudia Morais de Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Washington dos Santos Caldas
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/06/2015 00:00
Processo nº 6006101-50.2024.8.03.0001
Israel Vasconcelos Viana
Clayton Luis Maciel Santos
Advogado: Clayton Luis Maciel Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/02/2024 08:45
Processo nº 6006101-50.2024.8.03.0001
Clayton Luis Maciel Santos
Israel Vasconcelos Viana
Advogado: Clayton Luis Maciel Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 08:18
Processo nº 0001085-91.2022.8.03.0001
Marcia Maria Victor do Nascimento
Fabio Rodrigues Fonseca
Advogado: Jose Ednilson Profeta Sampaio Vieira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2024 11:55
Processo nº 0001085-91.2022.8.03.0001
Joao Paulo Profeta Victor Vieira
Liberty Consultoria Imobiliaria
Advogado: Jose Ednilson Profeta Sampaio Vieira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/01/2022 00:00