TJAP - 6065722-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6065722-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDA CARDOSO SANTA ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2 - ALDA CARDOSO SANTA ROSA ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ na qual requer o pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; Registro na Carteira de Trabalho, Aviso prévio indenizado; Depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%; Multa prevista em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, além de dano moral de três mil reais, em razão da rescisão de contrato.
A parte reclamante sustenta que ocupou o cargo de Assessora CCA-03 na Câmara Municipal de Macapá, de 01/01/2021 a 03/01/2022 .
Citado, o requerido se limitou a dizer que não se sujeita ao ônus da impugnação específica e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos inicialmente deduzidos.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Assim, resta evidente que a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição, estando o direito material resguardado até a efetiva conclusão do procedimento administrativo ou outra manifestação inequívoca que encerre a questão, vez que a rescisão se deu em dezembro/2022.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte reclamante alega que teve seu pedido de indenização trabalhista deferido e que restaria a assinatura da presidência do órgão onde laborava; contudo, o pagamento das verbas devidas não foi efetivado administrativamente.
Nos autos, o autor apresentou cópia do processo administrativo, no qual consta parecer favorável ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período em que exerceu o cargo de Diretora.
No parecer, reconhece-se o direito do reclamante às verbas rescisórias, como a gratificação natalina e as férias proporcionais, referentes ao período de vínculo com o réu.
Importante ressaltar que, como servidora ocupante de cargo em comissão, a autora tem direito ao recebimento das verbas rescisórias não adimplidas, como férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.
O direito ao pagamento dessas verbas é assegurado pela legislação vigente e pela jurisprudência, não podendo ser subtraído.
Da análise da documentação apresentada, é possível inferir que: 1.
A parte reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o cargo de Assessora CCA-03, na Câmera Municipal de Macapá; 2.
O vínculo entre as partes ocorreu no período de 01/01/2021 a 03/01/2022; 3.
Não consta o pagamento de férias integrais e proporcionais (1/12 avos), mais um terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao período trabalhado.
Já quanto às demais verbas requeridas, adianto que a autora não faz jus.
DO FGTS Como se percebe dos julgados citados, não há direito ao recebimento das verbas de caráter celetista como o FGTS, remanescendo o direito apenas ao levantamento do FGTS eventualmente disponível, mas não ao seu recolhimento tendo em vista que a relação das partes possui caráter jurídico-administrativo e não celetista.
Cito: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS (SE HOUVER).
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) No caso dos contratos administrativos, nos moldes descrito na inicial, são nulos, pois o cargo ocupado é de provimento via concurso público e o prazo não foi determinado. 3) Até pouco tempo, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os contratos declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.039/90, ao levantamento dos eventuais depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (RE 596.478; RE 705.140; ARE 834.96. 5) Recentemente o STF cuidou novamente da questão dos contratos administrativos e das verbas rescisórias.
Tema 551, julgado sob repercussão geral, estendendo os direitos dos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária do setor público, em duas situações: "(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551- Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
Assim, a partir de tal julgamento, verbas como férias e décimo terceiro salário podem ser estendidas aos titulares de contratos administrativos, desde que estejam incluídos nas duas situações descritas no tema 551.
No entanto, com relação às verbas constantes no regramento da CLT nada foi modificado. 6) Há comprovação nos autos da prestação do serviço.
Porém, não ficou demonstrado depósito em conta vinculada a respeito do FGTS.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição de exigibilidade suspensa. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0043197-80.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Abril de 2021).
Outrossim, temos decisão recente da Turma Recursal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESVIRTUAMENTO.
LEVANTAMENTO DE FGTS EM CONTA VINCULADA (TEMA 916).
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STF, ao analisar o RE 765.320-MG (Tema 916) reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.2. o servidor temporário só tem direito ao recebimento do FGTS, em casos em que tal verba é depositada em sua conta vinculada, nos termos do Tema 916 do STF, o que não restou comprovado nos autos, visto que a indenização substitutiva é indevida.
Nesse sentido, julgados desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001681-38.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Novembro de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0040993-29.2020.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Julho de 2021.3.
Ademais, como bem lançado em sentença, inexiste danos extrapatrimoniais a ensejar a sua fixação.4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6000101-53.2023.8.03.0006, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 5 de Abril de 2024).
Ademais, destaca-se que não foi anexado aos autos qualquer documento idôneo que comprove o adimplemento das verbas pleiteadas pelo réu, o que reforça a necessidade de reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada pela Colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que ora se transcreve: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo. 2) No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer Cargo em Comissão de Assessora Especial da Mesa Diretora - DAS 4 da Câmara Municipal dos Vereadores de Santana, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Portarias de Nomeação e Ficha Financeira de 2020, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 3) Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Sentença mantida.4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo No 0004622-58.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2024).
Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada.
Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por ele apresentada.
Por outro lado, não procede o pedido de FGTS acrescido da multa de 40%, pois incompatível com a natureza de contrato administrativo temporário, que não gera vínculo do contratado com o poder público, segundo as normas do Direito do Trabalho.
Precedente: Processo Nº 0010463-42.2020.8.03.0001, TURMA RECURSAL/TJAP.
Do Dano Moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, sob o argumento de que teria sofrido abalo decorrente do não pagamento das verbas rescisórias relativas ao contrato administrativo de natureza comissionada, entendo que não merece prosperar. É pacífico na jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual, ainda que em relação a contrato administrativo, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação por dano moral.
O inadimplemento, quando existente, gera repercussões no plano patrimonial, não sendo suficiente, por si, para caracterizar abalo moral indenizável.
Destaca-se que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, não se submetendo às mesmas garantias dos cargos efetivos, tampouco ensejando, via de regra, o pagamento de verbas rescisórias típicas de contratos celetistas.
Eventuais valores devidos em decorrência do vínculo administrativo devem ser discutidos na esfera própria, mas a sua ausência ou atraso, por si sós, não caracterizam violação a direitos da personalidade, tampouco conduta dolosa ou abusiva por parte da Administração Pública.
Ademais, para que haja responsabilidade civil da Administração, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exige-se a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva do Estado e do nexo causal, o que, no caso dos autos, não se verifica em relação ao dano moral alegado.
Não houve demonstração de conduta arbitrária, vexatória ou humilhante praticada pela Administração que pudesse configurar afronta à dignidade da parte autora.
Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) a título de férias integrais e proporcionais (1/12 avos), mais um terço constitucional, bem como décimo terceiro salário proporcional (2/12 avos) referente ao período trabalhado, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado na obrigação de PAGAR à parte reclamante o valor correspondente à indenização trabalhista, férias integrais e proporcionais (1/12 avos), acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, abatidos os valores já percebidos administrativamente, atualizados monetariamente.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral, bem como registro na Carteira de Trabalho, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40% e multa prevista em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 19:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
14/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 14:23
Suscitado Conflito de Competência
-
07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015191-24.2023.8.03.0001
Bauminas Quimica N/Ne LTDA
Companhia de Agua e Esgoto do Amapa - Ca...
Advogado: Dario Torres de Moura Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/04/2023 00:00
Processo nº 0015191-24.2023.8.03.0001
Bauminas Quimica N/Ne LTDA
Companhia de Agua e Esgoto do Amapa - Ca...
Advogado: Dario Torres de Moura Filho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2025 11:28
Processo nº 6000165-89.2025.8.03.0007
Maria Duvalina de Jesus Lima
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/02/2025 09:23
Processo nº 6005748-70.2025.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Guilherme Baia Brandao
Advogado: Bruna do Carmo Calandrini Brito
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/06/2025 15:08
Processo nº 6011781-16.2024.8.03.0001
Edivan de Castro Cruz Brito
Estado do Amapa
Advogado: Cristiana Sanches de Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/04/2024 15:23