TJAM - 0132386-42.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADA MAYARA RAMOS DE SOUZA
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26/08/2025 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Ada Mayara Ramos de Souza com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). - 
                                            
21/08/2025 23:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2025 08:56
Processo Desarquivado
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19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/08/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/08/2025 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 07:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/07/2025 07:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2025 10:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 21:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/07/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ADA MAYARA RAMOS DE SOUZA
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
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17/06/2025 10:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus - AM, data registrada no sistema.
Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito - 
                                            
03/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 02:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132386-42.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Ada Mayara Ramos de Souza Advogado(a): MAURICÉLIO DE CASTRO SOMBRA - 16182N Apelado: PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) Advogado(a): - 
                                            
16/05/2025 07:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 07:47
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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