TJAP - 6000165-89.2025.8.03.0007
1ª instância - Vara Unica de Calcoene
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av.
Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000165-89.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DUVALINA DE JESUS LIMA REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários ao deslinde da causa.
Verifico que a parte ré, NATURA COSMÉTICOS S/A, não apresentou nos autos qualquer documento que comprove a contratação imputada à parte autora, nem tampouco demonstrou a existência de vínculo jurídico que a autorizasse a efetuar cobranças ou registrar negativação em nome da autora.
A parte autora, por sua vez, comprovou documentalmente que foi surpreendida com a realização de uma compra não autorizada, no valor de R$ 2.657,20, em seu nome, cuja entrega ocorreu em endereço completamente diverso de sua residência, localizado a mais de 3.600 km de distância, e recebido por terceiro desconhecido.
Demonstrou ainda que, tão logo identificou a irregularidade, providenciou o boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento da compra, obtendo inclusive protocolo de atendimento.
Não bastasse a clara ausência de vínculo contratual entre as partes, a ré sequer indicou a data da suposta contratação, tampouco apresentou documentos mínimos que permitam aferir a validade ou existência do negócio jurídico.
Destaco que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora hipossuficiente e parte vulnerável da relação.
Aplicável, pois, a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a legalidade da cobrança, o que não fez.
Por fim, restando caracterizada a indevida negativação do nome da autora, é presumido o dano moral, consoante pacífica jurisprudência pátria.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DUVALINA DE JESUS DE LIMA, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes com relação ao pedido n.º 698755633; b) Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em razão do débito vinculado ao referido pedido; c) Condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Calçoene/AP, 29 de julho de 2025.
ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene -
30/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Calçoene.
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18/05/2025 01:46
Expedição de Termo de Audiência.
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18/05/2025 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DUVALINA DE JESUS LIMA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 13:12
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Calçoene.
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17/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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