TJAP - 0037521-15.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito civil.
Direito do consumidor.
Contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
Responsabilidade do agente financeiro.
Vícios construtivos.
Dano material configurado.
Dano moral não configurado.
Aplicação da lei nº 14.905/2024.
Correção monetária pelo Ipca-e.
Juros legais pela taxa Selic.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes – Banco do Brasil S.A. e Matheus Rodrigues de Souza – contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no Programa Minha Casa, Minha Vida; (ii) responsabilidade por danos materiais oriundos de defeitos construtivos constatados em laudo pericial; (iii) existência ou não de dano moral indenizável; e, (iv) adequação dos critérios de atualização monetária e juros legais diante da vigência da Lei nº 14.905/2024.
III.
Razões de decidir 3.
Confirmada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A diante de sua atuação não apenas como agente financeiro, mas como representante contratual do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua responsabilidade objetiva por vícios construtivos no imóvel alienado no Programa Minha Casa, Minha Vida, nos moldes do CDC.. 4.
O laudo pericial confirmou defeitos construtivos de pequena monta (como fissuras, desnível de piso e vaso sanitário mal fixado), o que enseja o dever de indenizar.
A sentença que fixou reparação em R$ 10.461,24 está em conformidade com o prejuízo apurado. 5.
A simples existência de vícios construtivos em imóvel popular não acarreta, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial.
Ausente nos autos demonstração de prejuízo imaterial concreto, inviável a condenação por danos morais. 6.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, deve-se aplicar o IPCA-e como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros legais, inclusive para decisões prolatadas após 1º de setembro de 2024, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida, com parcial provimento à apelação do Banco do Brasil S.A e não provimento à apelação do autor. _________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 389 e art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJAP.
Apelação Cível nº 0003987-80.2023.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. 20/06/2024; TJAP.
Embargos de Declaração nº 0027613-31.2023.8.03.0001, Rel.
Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, j. 06/02/2025. -
23/07/2025 12:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (APELANTE) e provido em parte
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23/07/2025 12:40
Conhecido o recurso de MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *85.***.*94-04 (APELADO) e não-provido
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22/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 16:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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