TJAP - 0027611-95.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Policial Civil, objetivando o pagamento de valores retroativos relativos a progressões funcionais não implementadas tempestivamente entre junho de 2021 e março de 2022.
A sentença reconheceu o direito à percepção das diferenças remuneratórias, no montante de R$ 109.590,12, com correção pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios de 15% sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida diante da alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer o índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação deve ser conhecida, pois, embora contenha argumentos reiterados da contestação, apresenta impugnação específica quanto ao índice de correção e juros aplicáveis, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a Taxa SELIC aplica-se, de forma exclusiva e acumulada, às condenações impostas à Fazenda Pública apenas a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, sendo vedada sua aplicação retroativa. 5.
Para o período anterior à EC nº 113/2021, deve-se observar a sistemática anterior: correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros moratórios nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da citação válida. 6.
A sentença recorrida aplicou corretamente os índices até 08/12/2021, mas deixou de observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, exigindo sua adequação. 7.
A modificação dos critérios legais de atualização e juros, ainda que de ofício, não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.518.498/RJ, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, AgInt no REsp 1.902.479/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 14.05.2024; STF, ADI 1.220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 13.03.2020. -
30/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 16:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/06/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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