TJAP - 6007036-53.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SENIRA SOUSA LOPES em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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17/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007036-53.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SENIRA SOUSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que foi descontada em sua conta bancária, sem a sua anuência tarifas bancárias entituladas como “pacote de serviços”, solicitando o indébito.
Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A parte reclamada apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir e prejudiciais de prescrição e decadência, aduzindo quanto ao mérito, em síntese, que a tarifa foi contratada pessoalmente pelo autor, não havendo que se falar em desconhecimento por largo período de usufruto dos serviços sem oposição, inexistindo abusividade que enseje indébito, anexando para tanto os contratos assinados de próprio punho pela autora.
O reclamante em sua impugnação à contestação e documentos aduz que não foi devidamente informado sobre a inclusão da tarifa, asseverando que ocorreu apenas após o decurso de determinado tempo passado do início da abertura da conta. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido aduz que carece interesse ao autor simplesmente porque é possível o cancelamento administrativo do serviço, não demonstrada a tentativa de fazê-lo.
Levando em conta que a lei não exige o esgotamento administrativo para o exercício do direito de ação, refuto a preliminar.
PRESCRIÇÃO Em termos de prejudiciais o reclamado vindica a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição das cobranças questionadas pela parte autora nos termos do art. 206, §3º, V do código civil e art. 27 do CDC.
Inobstante isto, já sedimentado jurisprudencialmente no precedente REsp 1769662 PR 2018/0256850-0 que aplica-se ao caso concreto o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, razão pela qual a prejudicial não merece acolhida.
DECADÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA Argumenta o reclamado que o direito da parte reclamante foi atingido pela decadência, ante a regra contida no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a transparência e interpretação de cláusulas de contrato bancário, e, neste contexto, havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vício do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Assim, refuto a preliminar de decadência.
MÉRITO.
A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado, correntista, não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, vindo a sofrer descontos mensais sob as rubricas entituladas como pacote de serviços” solicitando o indébito.
Concisamente, o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados pelo reclamante excedem àqueles acobertados pela gratuidade legal conforme demonstram os extratos juntados aos autos, sustenta que a contratação ocorreu nos moldes estritos da Resolução nº3919/2010 em instrumento apartado da abertura de conta, pessoalmente pelo autor, de próprio punho.
Dessa forma, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais notadamente de haver contrato específico e que atendam aos princípios da informação e transparência consumerista.
A resolução nº3919/2010 do BACEN que alicerça a causa de pedir da demanda refere-se tão somente à regulamentação sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, contendo inclusive anexos que padronizam as siglas de cada cobrança, no intuito de oferecer transparência ao consumidor sobre o produto utilizado e seu correspondente desconto.
Os descontos impugnados pelo autor são nominados como “pacote de serviços” e neste sentido, em que o mesmo aduz que foi induzido a erro, examinando o contrato juntado ID20283654, observo que o mesmo conta com assinatura do autor, em todas as páginas da avença o que indicia a leitura de seus termos: A autora não nega que assinou o contrato, mas aduz que foi induzida a erro quanto à ciência de seus termos.
Sobre isto observa-se que o contrato é cristalino contando com tabela ilustrativa sobre os serviços e suas quantidades abarcadas, ademais, o instrumento trata apenas do pacote de serviços, e não está atrelado a qualquer outro produto como a própria abertura de conta, o que poderia ser indiciário de “camuflagem”, como se o serviço estivesse embutido a outro.
Assim, não há outra conclusão a não ser considerar a contratação legítima, não havendo qualquer elemento que corrobore à indução à erro argumentada pelo autor, sendo improcedente os seus pedidos, nos termos do art. 373, II do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, rejeito as preliminares, e, quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
13/08/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 04:53
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIII, intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Contestação ID 20281900 e anexos. -
30/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:22
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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