TJAP - 6026096-15.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026096-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNALVA SANCHES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 Os servidores do grupo da saúde do Município de Macapá tinham como regramento especial a Lei nº 479/1992-PMM.
Em 1/8/2018 foi publicada a Lei Complementar nº 123/2018-PMM, dispondo sobre o plano de cargos e carreiras da área da saúde do Município de Macapá.
A princípio estaria tudo dentro da normalidade, tendo em vista que um novo regramento passaria a tratar dos servidores da área da saúde.
O problema está na possibilidade, introduzida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, de os servidores optarem entre a nova lei e a antiga.
A Lei Complementar nº 123/2018-PMM passou a tratar, por completo, do que tratava a Lei nº 479/1992, havendo, assim, revogação desta, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Desta forma, a previsão de aplicação de norma revogada é ilegal.
Outro ponto a ser observado, é que o art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM instituiu a possibilidade de dois regimes jurídicos, garantindo-se aos servidores a opção de escolher o regramento a ser aplicado.
Desta forma, teríamos dois regimes jurídicos para os servidores do grupo da saúde.
Isto não é admissível, ante a regra contida no art. 39 da Constituição Federal, que prevê a existência de regime jurídico único.
Aqui está a inconstitucionalidade.
Ressalto que a Constituição Federal contempla dois mecanismos processuais distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos administrativos de efeitos normativos: o controle difuso e o concentrado.
O controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte, a decisão produz efeitos inter partes, logo, sua eficácia não extrapola os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos litigantes.
Nunca é demais ressaltar que é dever do Juiz zelar pela aplicação da Constituição, devendo pronunciar a inconstitucionalidade de norma de ofício, por meio do controle difuso.
Destarte, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM por meio do controle difuso, aplicando-se as demais disposições da Lei Complementar em tela para a análise da pretensão da parte reclamante.
DO REEQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 A Lei Complementar 123/2018-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da área de saúde do Município de Macapá, promoveu a reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Macapá.
No anexo VII da Lei Complementar 123/2018-PMM, encontram-se as tabelas de correlação dos cargos integrantes do plano de cargos e carreiras da área da saúde de Município de Macapá, onde se pode aferir qual a classe nível o profissional da saúde ocupava antes da Lei e qual classe e referência passou a ocupar após a mesma.
Dentre os diversos cargos que integram o anexo VII da Lei Complementar 123/2018-PMM, está o ocupado pela parte reclamante.
Essa reestruturação promoveu verdadeiro reenquadramento do servidor para adequá-lo à tabela de vencimentos da Lei Complementar 123/2018-PMM.
Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se.
Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
FUNDO DO DIREITO. 1.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99.
RESTABELECIMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017) O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a da Lei Complementar 123/2018-PMM, produziu efeitos a partir de sua publicação em 1/8/2018.
Assim, pode ser objeto de análise uma vez que não foi alcançado pela prescrição quinquenal.
Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões levarão em consideração o reenquadramento promovido pela Lei Complementar 123/2018-PMM.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
A Lei Complementar Municipal nº 123/2018, prevê no seu art. 8º o seguinte: art. 8º - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observado o disposto na Lei Complementar 106/2014 e na Lei Complementar 122/2018, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho.
Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação a implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014.
Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos Servidores da Saúde do Município de Macapá, anexa à Lei Complementar 123/2018-PMM, bem como a tabela anexa à partir da publicação.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 20/07/2006 e atualmente encontra-se na classe/padrão C-13.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, considerando-se a coisa julgada proferida nos autos do processo nº 0017599-27.2019.8.03.0001, o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/referência B-III a contar de 20/07/2020; Classe/referência B-IV a contar de 20/07/2021; Classe/referência B-V a contar de 20/07/2022; Classe/referência B-VI a contar de 20/07/2023; Classe/referência C-I a contar de 20/07/2024; Contudo, no item 2 da petição inicial, a parte reclamante requer: “2. a) declarar o direito da parte autora a ser enquadrada em sua devida Classe/Padrão, quer seja Classe D, Padrão I, uma vez observado o interstício de 12 (doze) desde a posse até a presente data; ” Ocorre que a parte reclamante não faz jus à Classe D, Padrão I.
Isto porque, para a contagem de progressão, há necessidade de considerar a coisa julgada no processo acima mencionado, bem como aplicar a Lei 123/2018 somente a partir de agosto de 2018, não a contar da posse, conforme demonstra a parte autora.
Assim, não é possível realizar o enquadramento requerido, eis que a parte não possui os requisitos necessários para sua concessão.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
23/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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