TJAP - 0041150-94.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0041150-94.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA FERREIRA MARTINS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Rosa Ferreira Martins, em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA Equatorial Energia, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0004746-5, localizada na Avenida São Sebastião Queiroz de Alcântara, bairro Jardim Felicidade, Macapá/AP, onde reside com um filho e utiliza eletrodomésticos básicos.
Afirma que, a partir de abril de 2023, passou a receber faturas com valores significativamente superiores ao seu consumo médio mensal, o qual era de aproximadamente 222 kWh, conforme registrado nos três primeiros meses do ano.
Contudo, após uma inspeção, supostamente irregular, realizada pela concessionária, o consumo registrado ultrapassou 900 kWh, resultando em faturas entre R$ 490,00 e R$ 740,00, incompatíveis com sua realidade de consumo e capacidade financeira.
A autora aponta que já ajuizou outra ação (processo nº 6009678-70.2023.8.03.0001) na qual obteve sentença favorável declarando a inexigibilidade de uma multa cobrada indevidamente, no valor de R$ 1.376,73.
Entretanto, mesmo após a decisão, a ré continua acumulando o referido débito nas faturas posteriores, o que gera grave aflição e risco iminente de corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
Aduz que a cobrança das faturas atuais é abusiva, desproporcional e viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e modicidade tarifária, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 13.460/2017, que trata da proteção dos usuários dos serviços públicos.
No mérito, requer a anulação das faturas de abril a novembro de 2023, com apuração do valor correto de consumo, bem como a condenação da parte ré por dano moral.
Com a inicial, juntou documentos.
No Id 11191248, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, bem como a prioridade de tramitação, gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas, mas nada foi solicitado.
No Id 16601846 foi proferida a decisão de saneamento e organização.
No dia 01/04/2025 foi realizada a audiência de instrução e julgamento (Id 17641139).
As partes apresentaram manifestação em sede de alegações finais (Id 16881496 e 18175426).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo próprio histórico de consumo juntado com a inicial, percebe-se que a demandante não pagava as faturas de energia elétrica, desde agosto de 2023 - até o ajuizamento da ação, em novembro/2023.
A requerente alega que não conseguira suportar o pagamento das faturas, uma vez que os valores se tornaram exorbitantes, após inspeção realizada pela requerida, a qual alega ter ocorrido de forma irregular.
Afirma que a aferição do consumo não estaria correta, uma vez que possui poucos eletrodomésticos em sua residência.
Entretanto, em análise dos documentos juntados pelo requerido (ID n. 17630373), verifica-se que o histórico de medição e as faturas apresentam coerência entre os valores medidos e cobrados.
Feitas estas observações, não há que se falar em irregularidade da cobrança, uma vez que a unidade consumidora era assistida, desde agosto de 2023, sem contraprestação financeira pelo serviço e que a requerente não comprovou minimamente a existência da irregularidade apontada.
Ademais, é sabido que nas controvérsias circunscritas por relação consumerista, embora haja presunção de hipossuficiência técnica da autora perante a requerida, incumbe à demandante apresentar documentos que corroborem com sua narrativa.
Destarte, a inversão do ônus da prova não exime a consumidora de comprovar minimamente suas alegações (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1325967/RS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019.
Ademais, quanto à questão suscitada a respeito da irregularidade na cobrança da multa, a própria demandante delimitou o pedido, na inicial, ao afirmar “[...] que a discussão referente à multa e os procedimentos indevidos realizados pela Requerida não serão objeto de mérito da presente ação judicial, pois a requerente já ajuizou uma ação judicial para discutir sobre a multa indevida.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e resolvo o processo, quanto ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, o autor pagará custas, além de honorários ao procurador do requerido, estes que fixo em 10% do valor da causa, ressalvado, quanto a estas verbas, o disposto no §3º, art. 98 do CPC.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:07
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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01/04/2025 09:48
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de KAROLINA CORDOVIL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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26/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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26/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 21:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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16/01/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/06/2024 20:57
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:31
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/05/2024.
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26/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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