TJAP - 6016353-15.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6016353-15.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO AMAPA REU: IDINALDO JOSE MENDES PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário, ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face de IDINALDO JOSÉ MENDES PEREIRA.
Narra o autor, em sua petição inicial, que busca a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$13.590,14, devidamente atualizada.
Sustenta que tal valor decorre de indenização que o Estado foi compelido a pagar nos autos do Processo nº 0006318-69.2022.8.03.0001, em virtude de um acidente de trânsito causado por conduta culposa do réu.
Aduz que em 11.10.2021, o réu, na condição de agente público (policial militar) e na condução de uma viatura oficial (prefixo 7421), colidiu na parte traseira do veículo particular de propriedade da Sra.
Nagila Arruda de Nascimento Marinho.
E em consequência direta da conduta do réu, o Estado do Amapá foi acionado judicialmente pela vítima e, por meio de transação homologada em juízo, arcou com o pagamento de uma indenização no valor de R$12.120,00.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (id.17458158).
Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação.
Após, este Juízo decretou a revelia do réu (Id.19332499).
Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
A questão preliminar a ser apreciada é a da revelia do réu.
Conforme dispõe o Art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. É fundamental registrar, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta.
Ela não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, pois o magistrado deve analisar o conjunto probatório e a plausibilidade das alegações à luz do direito invocado.
Neste caso específico, a presunção de veracidade decorrente da revelia não se apresenta como único fundamento para o acolhimento da pretensão.
Ao contrário, ela vem a ser robustamente corroborada pela prova documental, em especial o Laudo Pericial emitido por órgão técnico oficial (Id. 6874507) e os comprovantes de pagamento da indenização oriundos de outro processo judicial (Id. 6874502), conferem sólida verossimilhança e suporte fático às alegações, tornando o silêncio do réu ainda mais significativo.
Diante desse quadro, a revelia do réu, somada à suficiência da prova documental para a elucidação da controvérsia, autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o Art. 355, inciso II, do CPC.
A produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, em dissonância com os princípios da celeridade e da economia processual.
Superada a questão processual, adentra-se ao mérito da causa, que consiste em verificar a existência do dever do réu, agente público, de ressarcir o erário pelos danos que causou a terceiro e que foram indenizados pelo Estado.
O fundamento magno da responsabilidade civil da Administração Pública e do seu direito de regresso contra o agente causador do dano está esculpido no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Este dispositivo constitucional estabelece um sistema de responsabilidade que se desdobra em duas relações jurídicas distintas.
A primeira, entre a vítima do dano e o Estado, é regida pela teoria do risco administrativo, que impõe uma responsabilidade objetiva.
Para a vítima, basta comprovar a conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova de dolo ou culpa do agente ou do serviço.
A segunda relação jurídica, que é o objeto desta ação, é a que se estabelece entre o Estado e o seu agente.
Aqui, a responsabilidade é de natureza subjetiva, exigindo, para a configuração do dever de ressarcir, a comprovação de que o agente atuou com dolo ou culpa.
Essa arquitetura constitucional foi consolidada pelo STF na tese da "dupla garantia", firmada no julgamento do RE 1027633.
Oferecendo uma garantia à vítima, que pode demandar contra o ente estatal, geralmente solvente e sob um regime de responsabilidade objetiva, e, ao mesmo tempo, uma garantia ao servidor público, que não responde diretamente perante o terceiro, mas apenas em ação regressiva movida pelo Estado, e somente se comprovada sua culpa ou dolo.
RESPONSABILIDADECIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.(STF - RE: 1027633 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12/2019) O presente feito é a materialização exata da segunda etapa desse mecanismo constitucional.
O Estado, após ter honrado sua obrigação perante o terceiro lesado, volta-se contra o agente que, segundo alega, deu causa ao dano, buscando o ressarcimento com base na responsabilidade subjetiva.
Para que o pedido de regresso seja procedente, incumbe ao autor, Estado do Amapá, o ônus de provar os três elementos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do réu, o dano ao erário e o nexo de causalidade entre ambos.
A culpa do réu está inequivocamente demonstrada nos autos.
O Laudo Pericial nº 76075/2021, produzido pela POLITEC (Id. 6874507), é a prova técnica central e conclusiva.
Em sua conclusão, o perito oficial afirma, sem margem para dúvidas, que: "a causa determinante do acidente foi do veículo Chevrolet/ S10 LS DD4 de placas QLT-7125/ BRASIL por trafegar sem guardar a distância de segurança relativa ao veículo Fiat/ Punto Attractive de placas NEI-6621/AP, que se encontrava a sua frente e em manobra (...)".
A conduta de não manter distância segura do veículo à frente configura clara violação de um dever de cuidado elementar na condução de veículos automotores, tipificando a culpa nas modalidades de negligência e imprudência.
Tal comportamento contraria frontalmente as normas de trânsito, em especial o disposto no Art. 29, inciso II, do CTB.
A prova da culpa, portanto, é robusta, técnica e, em razão da revelia do réu, restou incontroversa neste processo.
O nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o dano ao erário é direto e ininterrupto.
A sequência lógica dos fatos é límpida: a ação imprudente do réu causou a colisão; a colisão gerou danos materiais a um terceiro; esses danos fundamentaram uma ação de indenização contra o Estado; a ação resultou ao pagamento de uma quantia; e este pagamento representa o prejuízo patrimonial cujo ressarcimento ora se pleiteia.
O dano aos cofres públicos não teria ocorrido não fosse a conduta culposa originária do réu.
Comprovados os pressupostos da responsabilidade civil do réu, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O valor a ser ressarcido tem como ponto de partida o montante histórico desembolsado pelo Estado, qual seja, R$12.120,00, sob o qual recairão correção monetária e Juros de mora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR o réu, IDINALDO JOSÉ MENDES PEREIRA, a ressarcir ao autor, a quantia de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
O valor da condenação seja acrescido de: a.
Correção monetária pelo índice IPCA-E, a incidir desde a data do efetivo desembolso pelo Estado (14/10/2022); b.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data da citação do réu.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no Art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 23:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:03
Decorrido prazo de IDINALDO JOSE MENDES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 01:00
Decorrido prazo de 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá em 12/02/2025 23:59.
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23/12/2024 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:06
Deferido o pedido de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AUTOR).
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04/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IDINALDO JOSE MENDES PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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25/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:55
Recebidos os autos.
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25/07/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAUL SOUSA SILVA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/06/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 23:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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13/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/07/2024 08:00 CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM). .
-
26/05/2024 18:38
Recebidos os autos.
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26/05/2024 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
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25/05/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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