TJAP - 6020572-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6020572-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON PEREIRA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ewerton Pereira Lopes em face de Gol Linhas Aéreas S.A., por meio da qual o Autor alega que, em virtude de atrasos injustificados em voo operado pela companhia ré e da ausência de assistência material adequada e realocação eficaz, perdeu conexão aérea com destino à cidade de Maceió/AL, sendo constrangido a pernoitar em local diverso daquele previsto no bilhete contratual, suportando, ainda, atraso superior a 10 (dez) horas na execução do trajeto, o que, segundo alega, comprometeu sua participação no 37º Congresso Brasileiro de Direito Administrativo.
Na peça inaugural (ID nº 17830492), o Autor requereu, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, sustentando a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência técnica frente à companhia aérea demandada, sobretudo quanto ao acesso à documentação e aos registros internos relativos à prestação do serviço.
Citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia mediante decisão lançada sob ID 19417955.
Facultada a especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras (ID 19540522). É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Ademais, sendo o réu revel, incidem os efeitos legais da revelia, nos termos da legislação processual civil, e não havendo requerimento de produção de outras provas, configura-se também a hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes preliminares ou questões prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO Após minucioso exame dos fatos, fundamentos jurídicos e provas carreadas aos autos, constata-se que o pedido inicial merece parcial acolhimento.
Passo à exposição dos fundamentos.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo, portanto, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
Nesse cenário, a inversão do ônus probatório se impõe sempre que evidenciada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor.
Ressalte-se, para afastar eventual arguição futura de nulidade processual, que a inversão do ônus da prova foi regularmente determinada por este Juízo em decisão anterior (ID 18370166). É incontroverso nos autos que houve celebração de contrato de transporte aéreo entre as partes e que a parte autora foi realocada em voo distinto daquele originalmente contratado. É fato que a companhia aérea procedeu à reacomodação do consumidor em outro voo, conforme previsto no artigo 12, §2º, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, sendo que a aceitação dessa solução pela parte autora se deu por ausência de opção mais favorável ou razoável.
Não se ignora que a configuração do dano moral exige circunstâncias fáticas concretas que representem violação relevante a direito de natureza extrapatrimonial.
No presente caso, a alteração unilateral e o atraso expressivo do voo, somados à ausência de informações claras quanto à assistência devida enquanto o passageiro aguardava, constituem elementos bastantes para a presunção do abalo moral.
Contudo, quanto à caracterização do dano moral presumido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao revisar orientação anterior, firmou entendimento no sentido de que tal presunção não pode mais se fundar exclusivamente em atrasos superiores a quatro horas.
Passou-se a exigir, para tanto, um conjunto de circunstâncias que justifique a reparação, conforme se extrai do Informativo nº 638, publicado em 19 de dezembro de 2018.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EX SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso concreto, restou incontroverso que o Autor foi realocado em voo com partida programada para horário muitas horas após aquele inicialmente contratado, tendo desembarcado em seu destino com atraso superior a 10 (dez) horas.
Além disso, inexiste nos autos qualquer prova de que tenha sido previamente notificado acerca da alteração do itinerário, incumbência esta que cabia exclusivamente à companhia aérea ré.
Verifica-se, ademais, que a parte autora demonstrou que a viagem possuía finalidade específica: a participação em congresso de cunho profissional.
A conduta omissiva da companhia aérea frustrou integralmente a programação do Autor, que perdeu parte substancial do evento em virtude do atraso, fato que agrava o dano experimentado.
Sob qualquer ângulo que se examine a questão, é patente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante do cancelamento injustificado do voo e da reacomodação em horário bastante posterior, sem a devida comunicação prévia ou oferta de alternativa menos gravosa ao consumidor.
A empresa aérea, consoante os elementos constantes dos autos, mostrou-se negligente no cumprimento das obrigações contratuais e legais a que estava vinculada.
A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, somada à ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe o dever de indenizar.
O risco da atividade econômica recai integralmente sobre a fornecedora, cabendo-lhe adotar as providências administrativas e logísticas para evitar tais prejuízos.
O abalo moral, como se vê, está inequivocamente caracterizado, sendo a indenização devida em virtude da frustração contratual, dos transtornos vivenciados e dos reflexos emocionais impostos ao passageiro.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar, à luz da jurisprudência consolidada, a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, cabendo ao magistrado exercer o juízo de equidade na definição do quantum.
Diante das circunstâncias do caso, reputo como adequado, justo e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, funcionando como reprimenda à conduta da ré e como compensação ao sofrimento experimentado pela parte autora.
Esta é, portanto, a solução que melhor se ajusta ao conjunto probatório produzido nos autos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este já atualizado na presente data (conforme a Súmula 362 do STJ e REsp 90325), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta decisão.
Nos termos da Súmula nº 326 do STJ, que dispõe que a fixação de valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no mesmo prazo.
Com as manifestações ou decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 05:43
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:06
Decretada a revelia
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17/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:25
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:36
Deferido o pedido de EWERTON PEREIRA LOPES - CPF: *05.***.*60-30 (AUTOR).
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15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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