TJAP - 6061274-59.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6061274-59.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YZABELLY MIRANDA PIMENTA/Advogado(s) do reclamante: RANIELLE NAZARE LIMA SILVA, ELIAS PEREIRA RIBEIRO, HELAINE WANESSA RABELO PACHECO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, a gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa judiciária, o que não ocorreu.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 09:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de YZABELLY MIRANDA PIMENTA - CPF: *39.***.*86-63 (RECORRENTE)
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24/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de YZABELLY MIRANDA PIMENTA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a YZABELLY MIRANDA PIMENTA - CPF: *39.***.*86-63 (RECORRENTE).
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04/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de YZABELLY MIRANDA PIMENTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de YZABELLY MIRANDA PIMENTA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:33
Indeferido o pedido de YZABELLY MIRANDA PIMENTA - CPF: *39.***.*86-63 (RECORRENTE)
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27/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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