TJAP - 6003319-33.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003319-33.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURO DOS SANTOS BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP SENTENÇA ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LAURO DOS SANTOS BRANDÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP.
Narra o autor que sua motocicleta, modelo Honda/CB 300, placa NEU 4016, foi recolhida ao pátio da Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) de Santana/AP.
Alega que, após regularizar as pendências administrativas e proceder à retirada do bem, constatou que o veículo estava "destruído, com várias peças furtadas, sem condições para o uso".
Requereu a condenação da autarquia ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 9.602,00, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE; e b) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Instruiu a petição inicial com imagens fotográficas do estado da motocicleta, Boletim de Ocorrência nº 00045860/2022, Laudo Pericial da Polícia Científica nº 52656/2022 e três orçamentos de oficinas mecânicas.
Citado, o DETRAN/AP apresentou contestação (ID 19207015), sustentando, preliminarmente, a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação específica dos fatos.
No mérito, quanto ao dano material, embora admita a falta de algumas peças, impugna a extensão do dano alegado, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação se limite ao valor apurado no Laudo Pericial oficial, qual seja, R$ 2.485,00; bem como invoca a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (furto), que romperia o nexo de causalidade, e aduz que o dano moral não é presumido.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com a dispensa da audiência de conciliação e o anúncio do julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito.
A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade do DETRAN/AP pelos danos (avarias e furto de peças) causados a um veículo particular enquanto este se encontrava sob sua custódia em pátio público.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, por mandamento constitucional, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta estatal, do dano efetivamente sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a discussão sobre dolo ou culpa do agente público na produção do resultado danoso.
No caso em tela, ao apreender um veículo e recolhê-lo a um pátio, seja ele próprio ou conveniado, a Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, avoca para si o papel de depositário do bem.
Essa relação impõe ao Estado o dever de guarda e zelo, obrigando-o a restituir o bem no mesmo estado em que o recebeu, ressalvada a deterioração natural decorrente do tempo e do uso.
A falha nesse dever específico de vigilância configura uma omissão que atrai a responsabilidade objetiva do ente público.
Portanto, a responsabilidade do DETRAN/AP no presente caso não é genérica, mas sim específica e qualificada pelo dever de custódia que assumiu ao recolher a motocicleta do autor.
A autarquia ré alega que o furto das peças, por ter sido praticado por terceiro, constituiria causa excludente de sua responsabilidade, rompendo o nexo causal.
A tese, contudo, não prospera. É que a doutrina e a jurisprudência pátria, ao tratarem das excludentes de responsabilidade, distinguem o fortuito externo do fortuito interno.
O fortuito externo é o evento imprevisível e inevitável, sem qualquer conexão com a atividade desenvolvida pelo agente (e.g., desastres naturais, guerras), sendo o único capaz de romper o nexo causal na responsabilidade objetiva.
Por outro lado, o fortuito interno é o evento que, embora também possa ser um fato de terceiro (como furtos, fraudes ou assaltos), está diretamente ligado ao risco inerente da atividade empresarial ou do serviço prestado.
A ocorrência de furtos e vandalismo em pátios de veículos é, infelizmente, um risco previsível e inerente à própria atividade de custódia, cabendo ao ente público adotar as medidas de segurança necessárias e eficazes para coibir tais práticas.
A falha em prevenir evento dessa natureza caracteriza-se como uma falha na prestação do serviço de guarda e vigilância.
O furto, nesse contexto, não é um evento estranho à atividade, mas uma de suas contingências previsíveis.
Nesse sentido, aplica-se por analogia a ratio decidendi da Súmula 130 do STJ, que estabelece: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
O furto ocorrido dentro das dependências administradas do DETRAN/AP, portanto, "prova re ipsa a falha à vigilância" , configurando fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Rejeito, pois, a tese de excludente de responsabilidade e reconheço o dever do DETRAN/AP de indenizar os danos sofridos pelo autor.
Do Dano Material Uma vez estabelecida a responsabilidade do réu, passa-se à análise da extensão do dano material.
O autor pleiteia o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE), no montante de R$ 9.602,00, alegando inviabilidade econômica do conserto, e para tanto junta três orçamentos particulares que somam valores entre R$ 6.112,00 e R$ 8.358,00.
O réu, por sua vez, impugna a extensão do dano e defende que a indenização deve se ater ao valor das peças comprovadamente furtadas, conforme o laudo da perícia oficial (ID 17868397).
A prova documental produzida nos autos é o pilar para a correta quantificação do prejuízo.
De um lado, temos os orçamentos particulares, que são documentos unilaterais e, embora possam servir como indício, não gozam da presunção de veracidade e imparcialidade que se exige para fundamentar uma condenação contra a Fazenda Pública.
De outro, consta nos autos o Laudo Pericial nº 52656/2022 (ID 17868397), elaborado pela Polícia Científica do Estado do Amapá, um órgão oficial, técnico e equidistante das partes. "Laudo Pericial Oficial (ID 17868397): Colar de partida; Engrenagem de partida; Motor de partida; Volante; Tampa do volante; Corpo de injeção completo; Burrinho de freio da roda anterior; Radiador de óleo.
R$ 2.485,00 Orçamentos Particulares (IDs 17868390-392) Lista extensa de peças, incluindo as do laudo e muitas outras.
Entre R$ 6.112,00 e R$ 8.358,00" Enquanto o laudo oficial aponta a falta de 8 itens específicos, os orçamentos particulares incluem uma vasta gama de outras peças (como tanque de combustível, painel completo, kit de motor, rabeta, etc.) que não foram listadas como ausentes pela perícia oficial.
O referido laudo oficial é claro e específico ao listar as peças cuja ausência foi constatada pelo perito criminal e ao estimar o valor de mercado para sua reposição.
A perícia técnica oficial, realizada por agente público dotado de fé pública, deve prevalecer sobre os orçamentos particulares, salvo se houvesse prova robusta de sua incorreção, o que não ocorreu no processo.
O pedido de indenização pelo valor total do veículo (Tabela FIPE) também não se sustenta, pois não há nos autos prova de perda total do bem, mas sim de avarias e furto de componentes que, segundo a perícia oficial, são passíveis de reparo.
Desta forma, acolho o valor apurado no Laudo Pericial nº 52656/2022 (ID 17868397), por ser a prova mais robusta, técnica e imparcial constante dos autos, e fixo a indenização por danos materiais em R$ 2.485,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Do Dano Moral O dano moral, na hipótese em apreço, é manifesto e prescinde de prova específica do sofrimento, configurando-se como dano "in re ipsa".
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
O cidadão que tem seu bem apreendido e recolhido a um depósito público confia que ele será mantido em segurança e devolvido nas mesmas condições.
A descoberta de que o bem foi depenado e vandalizado enquanto estava sob a custódia estatal gera um sentimento profundo de frustração, impotência, insegurança e viola a confiança legítima que deve nortear a relação entre o administrado e o Poder Público.
Soma-se a isso a "via crucis" a que o autor foi submetido para tentar reaver seu prejuízo: teve de se dirigir a uma delegacia para registrar ocorrência policial , solicitar a realização de perícia técnica, buscar orçamentos em diferentes estabelecimentos e, por fim, contratar advogado e ingressar com uma ação judicial, despendendo tempo, energia e recursos.
Essa sequência de eventos configura, sem sombra de dúvida, uma lesão a direitos da personalidade, como a paz de espírito, a integridade psíquica e o direito de propriedade em sua plenitude.
A tese do réu de que o dano moral não foi provado ignora que a gravidade do fato ilícito e suas consequências são suficientes para presumi-lo.
Considerando as circunstâncias do caso, a falha grave na prestação do serviço de custódia e o transtorno imposto ao autor, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como desestímulo a futuras omissões por parte da autarquia ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.485,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), sobre o qual deverá incidir, a partir da citação (12/05/2025), o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 2 - CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir, a partir da data de publicação desta sentença, o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 26 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
27/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/06/2025 22:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/06/2025 22:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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