TJAP - 6048812-70.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
01/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
01/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
01/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6048812-70.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERVAL AMORIM DOS ANJOS, ANA DIAS BRAGA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: WILLER AGUIAR PENA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., TUCUJU CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 22724262): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 25 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
26/08/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6048812-70.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERVAL AMORIM DOS ANJOS, ANA DIAS BRAGA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: WILLER AGUIAR PENA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., TUCUJU CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA DESPACHO Dê-se ciência à parte autora sobre a petição anexada no id 22213552, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Macapá, 20 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
21/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6048812-70.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERVAL AMORIM DOS ANJOS, ANA DIAS BRAGA DOS ANJOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., TUCUJU CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Inicialmente, registro o pedido de desistência da ação, em relação ao réu, LIBERATO CLUBE DE BENEFÍCIOS, formulado pelos autores em audiência (ID 18532897).
Cuida-se de pedido de reembolso de valores pagos a título de exames médicos, realizados pelo autor, ROBERVAL AMORIM DOS ANJOS, e indenização por danos morais, que os autores alegaram ter suportado em razão da falha na prestação do serviço.
Os réus, TUCUJU CORRETORA DE SEGUROS LTDA e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A são reveis, pois embora citados e intimados, deixaram de comparecer à audiência de conciliação instrução e julgamento (ID 18532897).
Em razão da revelia e da ausência de impugnação dos documentos acostados à inicial, em especial a proposta de adesão ao plano de saúde coletivo, as mensagens de WhatsApp havidas entre a autora, ANA DIAS BRAGA DOS ANJOS, e a funcionária da corré TUCUJU CORRETORA DE SEGUROS LTDA, de nome Ray Palmerim, tomo como incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, relativa à contratação e intermediação da contratação do serviço de plano de saúde.
De acordo com a proposta de adesão e ficha de inclusão no plano de saúde AMIL (ID 14762441), a autora, ANA DIAS BRAGA DOS ANJOS, aderiu a um plano de saúde coletivo fornecido em 14/07/2023, como titular, e incluiu o autor, ROBERVAL AMORIM DOS ANJOS, como seu dependente, ao custo mensal de R$1.490,00 (mil e quatrocentos e noventa reais) para cada um dos usuários.
Conforme registram as mensagens do atendimento prestado pela corretora corré à autora, no período de agosto/2023 a junho/2024, a carteirinha e os boletos da mensalidade do plano de saúde da titular nunca foram enviados, o que inviabilizou o pagamento das mensalidades e, por consequência, a utilização do serviço.
Além disso, consta dos autos, print de mensagem enviada à autora, pela central de atendimento da LIBERATO CLUBE DE BENEFÍCIOS, no dia 03/08/2023, não impugnado pelos réus, na qual esta informa que o plano de saúde AMIL recusou a proposta de adesão da autora, em razão de sua faixa etária, pois já havia completado 65 anos, à época em que preencheu a proposta.
No entanto, mesmo em face a negativa da proposta de adesão, a representante da corretora, Ray Palmerim, ficou em contato com a autora, por meio de mensagens de WhatsApp, durante quase um ano, prometendo-lhe resolver o problema (ID 14762442).
Contudo, cansada de esperar uma solução e necessitando do serviço, a autora solicitou o reembolso do valor pago à corretora, no ato da adesão, o que ocorreu somente no mês de junho/2024.
No que tange ao autor, ROBERVAL AMORIM DOS ANJOS, embora a proposta de adesão tenha sido aceita pelo plano de saúde, com a emissão da carteirinha e boletos mensais, e o autor tenha usufruído do serviço, consta na inicial (Pág 03) imagem da tela de atendimento do Hospital São Camilo, integrante da rede credenciada ao plano de saúde AMIL, com a informação de que o contrato estava suspenso, fato que inviabilizou o atendimento do usuário, naquele hospital, no dia 06/07/2024.
Ora, no que concerne ao direito de suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde, cumpre observar o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei n° 9.656/98: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não- pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.” Dito de outra forma, o legislador atribuiu característica peculiar ao contrato de assistência médica, possibilitando sua rescisão unilateralmente pela operadora do plano, quando o beneficiado se torne inadimplente por mais de 60 dias, porém, desde que seja notificado até o quinquagésimo dia, com o objetivo de possibilitar a purgação da mora no prazo mínimo de 10 dias.
O autor acostou à inicial os comprovantes de pagamento das mensalidades do período de julho/2023 a agosto/2024, os quais demonstram que na data da recusa do atendimento e na qual tomou conhecimento da suspensão do plano de saúde, estava adimplente coma as mensalidades.
Em face aos comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, é ônus do fornecedor comprovar que a suspensão e posterior rescisão do contrato, de forma unilateral, se deu por justo motivo, assim como, que o usuário fora notificado previamente e cumprido o prazo legal estabelecido na legislação aplicada ao caso, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, concluí que a suspensão e posterior rescisão do contrato ocorreu de forma irregular.
A falha na prestação do serviço ocorreu em relação a ambos os autores.
A autora foi ludibriada pela representante da corretora, que intermediou a venda do plano de saúde, por meses, acreditando que seria revertida a negativa da proposta de adesão, período em que poderia ter procurado um outro plano de saúde que, por ventura, aceitasse incluí-la, assim como só obteve o reembolso do valor pago quase um ano após a data em que preencheu a proposta de adesão, posteriormente negada.
O autor, por ter sido surpreendido com a suspensão do plano de saúde, mesmo com as mensalidades em dia, sem ser notificado previamente nem pela corretora e em pelo plano de saúde, ficou desamparado e sem poder fazer uso do serviço pelo qual pagou mensalmente valor considerável (R$1.490,00), ainda despendeu valores para o custeio de atendimento médico e exames, conforme notas fiscais acostadas à inicial.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a situação vivenciada pelos autores, em decorrência da falha na prestação do serviço, ultrapassou o limite do mero dissabor e aborrecimento, normais das relações cotidianas, especialmente por se tratar de pessoas idosas, condição que os torna mais vulneráveis e propensos a necessitar de assistência médica e hospitalar com mais frequência e que, certamente os levou a optar pela contratação de um plano de saúde.
Com relação ao quantum indenizatório, fixo-o em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, valor que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
A obrigação é solidária, em razão de os réus integrarem a cadeia de fornecedores do serviço, devendo responder por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, na condição de contratados ou intermediadores da contratação.
Por fim, pela razões apontadas, faz jus ao reembolso das despesas médicas e exames, realizados pelo autor, no período de 06/07/2024 a 28/08/2024, período que estava adimplente com as mensalidades do plano de saúde, porém não pode dele fazer uso.
No entanto, em se tratando de pedido de reembolso, a obrigação deve recair exclusivamente sobre o plano de saúde AMIL, que foi remunerado pelo serviço que presta e não o forneceu ao usuário, causando-lhe dano material, na ordem de R$1.105,52 (mil cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 3 - Isso posto: 3.1 - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, em relação ao réu, LIBERATO CLUBE DE BENEFÍCIOS, e determino sua exclusão do polo passivo. 3.2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.2.1 - CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e TUCUJU CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a pagarem a cada um dos autores, ANA DIAS BRAGA DOS ANJOS e ROBERVAL AMORIM DOS ANJOS, a quantia de R$4.000,00 (quantro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero. 3.2.2 - CONDENAR a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A , a pagar ao autor, ROBERVAL AMORIM DOS ANJOS, a quantia de R$1.105,52 (mil cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a título de reembolso de despesas médicas e exames, atualizada pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se os autores e a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A Dispensada a intimação da ré, TUCUJU CORRETORA DE SEGUROS LTDA, que é revel e não possui patrono habilitado nos autos.
Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/07/2025 00:52
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 00:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
21/05/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de TUCUJU CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de TUCUJU CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:40
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:40
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
31/03/2025 11:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
27/02/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 09:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WILLER AGUIAR PENA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
16/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
26/11/2024 11:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
22/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 04:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
02/10/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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