TJAM - 0005164-91.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PAULO CAMPOS PEREIRA
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18/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PAULO CAMPOS PEREIRA
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17/07/2025 17:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
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07/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:11
ALVARÁ ENVIADO
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01/07/2025 06:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei.9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos, verifica-se que foi satisfeita a obrigação de pagar a quantia certa e sem interposição de embargos à execução.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art.
Art. 52, caput), in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; POSTO ISSO, amparada no dispositivo supra, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará referente ao pagamento à mov. 32.2, obedecendo preferencialmente à ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, insculpida no art. 12, na forma do inciso IV do NCPC/2015, com as prioridades de tramitação observadas em lei.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Manaus, 30 de Junho de 2025. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:50
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/06/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/06/2025 01:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 01:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Bemol S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
16/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 09:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/06/2025 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PAULO CAMPOS PEREIRA
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02/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: CONDENAR a parte Requerida pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (Quatro mil reais), devendo esta monta ser acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
E, ainda Rejeito o pedido de ajustes de valores do produto, visto que a parte Ré comprovou no (mov.12) fls.10 na contestação a devolução do pagamento realizado da compra do bebe conforto e nos autos a autora não comprovou nenhum valor diferente do devolvido. Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/02/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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14/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PAULO CAMPOS PEREIRA
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 14:37
Decisão interlocutória
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13/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 00:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2024 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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