TJAP - 6003824-95.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6003824-95.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: IOLANDA LUCIA GONCALVES BASTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Os autos retornaram da Turma Recursal e há mais de 30 dias permanecem aguardando o impulsionamento do feito pelo exequente, que, depois, foi intimado a manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer noticiado pelo banco réu e, mais uma vez, quedou-se inerte.
A conduta da parte autora, que seria a principal interessada no adimplemento da obrigação fixada em sentença, revela evidente desinteresse no regular prosseguimento e conclusão do feito executório, configurando verdadeiro abandono da causa.
Tal comportamento contraria frontalmente os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente os da celeridade processual e da efetividade na prestação jurisdicional.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
Intimação efetuada na pessoa do procurador.
Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
Aplicação do art. 51, § 1º, da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00010207220198260030 SP 0001020-72.2019.8.26.0030, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 07/11/2022) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95.
EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 0002097-97.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Assim, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95 decreto a extinção do feito, por abano da causa.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/07/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
24/07/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:02
Juntada de decisão
-
16/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 23:01
Juntada de Recurso inominado
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 03:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6036062-02.2025.8.03.0001
Paulo Marcelo Cambraia da Costa
Betral Motors LTDA
Advogado: Charleston de Moraes Campos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2025 10:17
Processo nº 6013834-33.2025.8.03.0001
Rose Mary Melo da Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Adriano Silva de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/03/2025 09:09
Processo nº 6012772-55.2025.8.03.0001
Pamela Rovenny Trindade Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/03/2025 16:58
Processo nº 6013160-55.2025.8.03.0001
Andre Wilker Monteiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2025 12:39
Processo nº 6003824-95.2023.8.03.0001
Iolanda Lucia Goncalves Bastos
Banco Pan S.A.
Advogado: Renan Rego Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2024 19:48