TJAP - 6001248-46.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001248-46.2025.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: DAMAZIO DE LIMA BASTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 01/10/2025 10:30 Local: Rua Sebastião Miranda, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Ferreira Gomes/AP, 19 de agosto de 2025.
LUANA DIAS MORAES Gestor Judiciário -
19/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 10:30, CEJUSC - Ferreira Gomes.
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18/08/2025 10:22
Recebidos os autos.
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18/08/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Ferreira Gomes
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18/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 06/08/2025 15:44.
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05/08/2025 14:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 03/08/2025 06:00.
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04/08/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001248-46.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMAZIO DE LIMA BASTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por DAMAZIO DE LIMA BASTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA/EQUATORIAL, na qual o autor pleiteia a troca de titularidade da unidade consumidora e a religação do fornecimento de energia elétrica em imóvel situado na Alameda Cajari, Quadra L, Casa 04, Conjunto Cabralzinho, Macapá/AP.
Instado a emendar a inicial (ID 18893688), o autor compareceu em secretaria e apresentou os documentos exigidos, inclusive cópia da conta de energia referente à unidade consumidora, UC 274364, e cópia do distrato do contrato de locação encerrado em 29/04/2025, demonstrando que o imóvel estava sendo utilizado pela inquilina ROSINETE CASTRO FERREIRA NERY até a referida data.
Além disso, relatou urgência na prestação jurisdicional, pois é responsável por duas filhas com diagnóstico de autismo, que necessitam de tratamento especializado em Macapá.
Informou ainda que é portador de transtorno mental, conforme atestado médico apresentado, e que não pode utilizar o imóvel por ausência de energia elétrica, já que a requerida insiste em não realizar a transferência de titularidade nem religação.
DECIDO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos aqui verificados.
A urgência da medida está suficientemente demonstrada, diante da vulnerabilidade social do autor e de seus dependentes.
Há verossimilhança nas alegações e evidências de que a omissão da ré compromete direitos fundamentais à saúde e dignidade, justificando a concessão da tutela de urgência.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS ATÉ 90 DIAS – RELIGAÇÃO NEGADA – EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM NOME DE TERCEIRO – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL –– NÃO OBSERVÃNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021-ANEEL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – TEMA 254 DO STJUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos da Resolução 1000/2021 da ANEEL, a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual (vencido até 90 dias), senso ainda indispensável prévia notificação do consumidor/usuário. 2) Conforme jurisprudência do STJ, o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pelo que não podem ser cobrados do atual titular do imóvel, que dos serviços não se utilizou. 3) Revelando-se abusiva e indevida a recusa da concessionária em efetuar a religação dos serviços, mesmo após o pagamento das faturas em atraso até 90 dias, sob a alegação de existência de débitos pretéritos, cujos transtornos refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, levando-se em conta a essencialidade do serviço, devendo ser mantido o valor fixado a título de danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como da finalidade compensatória e pedagógica da medida. 4) Conforme precedentes deste Tribunal e do STJ (Tema 254), a prescrição de dívidas referentes aos serviços energia elétrica, água e esgoto é decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. 5) Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001726-49.2022.8.03.0011, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Julho de 2023) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA/EQUATORIAL proceda à troca de titularidade da unidade consumidora UC 274364 para o nome do autor DAMAZIO DE LIMA BASTOS e realize a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) dia de descumprimento limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/FG.
Em não havendo acordo, sendo a matéria de fato e de direito, prosseguirá para instrução e julgamento.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se e Intime-se as partes para audiência designada, fazendo constar as advertências do artigo 18, §1º, art. 51, I e art. 33, ambos da Lei nº 9099/95.
Ferreira Gomes/AP, 13 de junho de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 13:44
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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