TJAM - 0021587-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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11/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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08/07/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÁLEFE JEMIMA MATOS MOZAMBITE
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08/07/2025 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÁLEFE JEMIMA MATOS MOZAMBITE
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08/07/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÁLEFE JEMIMA MATOS MOZAMBITE
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04/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ÁLEFE JEMIMA MATOS MOZAMBITE
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26/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:59
ALVARÁ ENVIADO
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23/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 04:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 01:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, amparada no dispositivo supra, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará, obedecendo preferencialmente à ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, insculpida no art. 12, na forma do inciso IV do NCPC/2015, com as prioridades de tramitação observadas em lei.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
18/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ÁLEFE JEMIMA MATOS MOZAMBITE com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
17/06/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:12
Processo Desarquivado
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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06/06/2025 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ÁLEFE JEMIMA MATOS MOZAMBITE
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22/05/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente a quantia de R$ 620,90 (seiscentos e vinte reais e noventa centavos) a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e após a citação, pela SELIC, onde já contempla juros e correção monetária; CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Esta indenização deverá ser acrescida de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/03/2025 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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06/03/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 17:23
Decisão interlocutória
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28/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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