TJAP - 6013160-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação, em 5 dias, acerca do adimplemento juntado aos autos, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE WILKER MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação acerca do cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
22/08/2025 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2025 11:40
Decorrido prazo de ANDRE WILKER MONTEIRO em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6013160-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE WILKER MONTEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios, pois se trata de questão relativa ao fundo do direito que será apreciada por ocasião do mérito da causa.
Rejeito a prevalência de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao presente caso, uma vez que as normas do CDC lei especial e posterior ao CBA prevalecem perante normas em sentido contrário e, quanto as não conflitantes, permitem que tenham aplicação suplementar aos casos omissos das normas prevalentes.
Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE).
A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante.
MÉRITO DA CAUSA As provas juntadas aos autos demonstram o seguinte: a) a parte reclamante adquiriu passagem para voo operado pela parte reclamada com destino a São Paulo, com chegada prevista às 22h25min do dia 24/07/2023; b) em razão de problemas técnicos da aeronave, o voo foi desviado para a cidade de Carajás/PA, sendo o autor realocado em voo no dia seguinte com chegada em São Paulo somente às 11h30min; c) o reclamante perdeu compromisso inadiável.
Pois bem.
Quanto ao cancelamento da viagem contratada (fato incontroverso), a análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
No que toca à real duração do atraso, observo que este foi menor que 24 horas.
Ocorre que, embora a companhia aérea tenha ofertado reacomodação para voo no dia seguinte, ficou demonstrando pelo autor que a alteração unilateral do voo causou prejuízos, vez que demonstra que a viagem estava marcada unicamente para assistir e acompanhar o seu filho no campeonato de futebol, perdendo compromisso inadiável.
Ressalto que, apesar de a manutenção não programada da aeronave ser considerada um fortuito interno, trata-se de uma ocorrência que deve ser gerida adequadamente pela requerida, dada a previsibilidade desse tipo de evento no setor aéreo. É imperativo que a empresa esteja devidamente preparada para atender aos passageiros durante essas situações, oferecendo a assistência necessária e minimizando os inconvenientes causados.
A companhia aérea não demonstrou que a reacomodação realizada consistia a primeira oportunidade de voo para a cidade de São Paulo, oferecendo alternativa de reacomodação em voo próprio ou de terceiros.
Não foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.
Identifico assim, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, ato ilícito civil passível de indenização por danos morais (art. 186 do CC).
Quanto aos danos morais, ressalto que a situação apontada revela que a parte reclamante efetivamente enfrentou transtornos significativos em sua programação de viagem em decorrência da alteração abrupta do voo.
O pernoite inesperado em cidade não prevista no itinerário original, além da perda do compromisso para o qual a viagem foi planejada são fatores que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo, pela frustração do projeto firmado e pelo descaso da parte reclamada em propor alternativa compensatória, impondo unilateralmente, e sem antecedência mínima, a mudança do voo ao demandante.
Neste sentido, filio-me ao precedente abaixo da Turma Recursal do TJAP: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR (ART. 14 CDC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.1) Entabulando as partes um contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia de viagem e a empresa aérea ficam obrigadas a prestar os serviços de forma escorreita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da imperfeição, à luz da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (art. 14 do CDC).2) No caso, inegável o dano moral a que submetida a autora, que teve sua programação de viagem prejudicada com a alteração repentina de voo, não podendo cumprir alguns compromissos aos quais se propôs com antecedência.
A situação em comento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo, pela frustração do projeto firmado e pelo descaso das recorridas em propor alternativa compensatória, impondo unilateralmente, e sem antecedência mínima, a mudança do voo à autora/recorrente.3) Relativamente ao quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00, uma vez que condizente com as circunstâncias fáticas apresentadas, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes anteriores da lavra deste Colegiado. 4) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos morais e condenar as recorridas a pagar à autora/recorrente o montante de R$ 3.000,00, com juros e correção, nos termos do voto do Relator designado para acórdão. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0032270-55.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2020) No tocante ao valor da indenização para este caso concreto, entendo como prudente e razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 diante das peculiaridades fáticas e entendimento jurídico acima apresentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na defesa, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Condeno a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação.
Publicação e registro eletrônico.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
11/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/06/2025 11:04
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDRE WILKER MONTEIRO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:09
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/03/2025 10:13
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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