TJAP - 0000990-64.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 12:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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27/06/2022 12:09
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032022750797, do Ofício nº 4164966/2022.
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27/06/2022 12:08
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício nº 4164966/2022, encaminhando cópia da Decisão (MOV. 55).
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27/06/2022 11:17
Nº: 4164966, Comunicação do resultado de julgamento - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/06/2022
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27/06/2022 11:09
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do MOV. 55 TRANSITOU EM JULGADO em 24/06/2022, dia útil subsequente ao término do último prazo recursal (MOV. 67).
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27/06/2022 11:07
Decurso de Prazo em 23/;06/2022 para o Agravante J. N. DE SOUZA NETO-ME apresentar recurso da Decisão Terminativa (MOV. 55).
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23/06/2022 11:55
Certifico que, a contar da publicação no DJE (MOV. 61), considerando a suspensão do expediente dia 17/06/2022 (PORTARIA 65846/2022-GP), o prazo para recurso da Decisão Terminativa (MOV. 55) por parte do Agravante J. N. DE SOUZA NETO-ME será até o dia 23/0
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13/06/2022 09:24
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 64.
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09/06/2022 06:01
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 26/05/2022 19:09:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 55)
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02/06/2022 14:09
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 62.
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31/05/2022 09:02
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 26/05/2022 19:09:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 55)
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31/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2022 em 31/05/2022.
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30/05/2022 18:45
Registrado pelo DJE Nº 000096/2022
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30/05/2022 10:19
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/05/2022
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30/05/2022 10:18
Notificação (Prejudicado o recurso na data: 26/05/2022 19:09:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/05/2022 09:08
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 09:00:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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27/05/2022 07:14
CÂMARA ÚNICA
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26/05/2022 19:09
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por J. N. DE SOUZA NETO-ME contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, da lavra do magistrado Diogo
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26/05/2022 12:59
Conclusão
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26/05/2022 12:59
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2022, às 12:59:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/05/2022 12:35
GABINETE 06
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26/05/2022 12:34
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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25/05/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 13:04:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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23/05/2022 12:39
Remessa
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23/05/2022 12:39
Em Atos do Procurador.
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13/05/2022 08:23
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2022, às 08:23:00, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/05/2022 11:12
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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12/05/2022 11:04
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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12/05/2022 10:46
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 10:46:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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12/05/2022 07:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/05/2022 07:58
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para MANIFESTAÇÃO (mov. nº 25).
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12/05/2022 07:57
Decurso de prazo sem a manifestação das partes
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11/05/2022 09:43
Certifico que estes autos aguardam prazo
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27/04/2022 19:57
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 38 .
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22/04/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/04/2022 17:54:19 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 25)
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22/04/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/04/2022 17:54:19 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Interessado). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 25)
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18/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000990-64.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: J.
N.
DE SOUZA NETO-ME Advogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP Agravado: PREGOEIRO DA CENTRAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS – CLC/PGE, SENHOR CLAUBERTO GONÇALVES CUNHA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: GIBSON & REGIO LTDA - EPP Advogado(a): MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - 3039AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por J.
N.
DE SOUZA NETO-ME contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, da lavra do magistrado Diogo de Souza Sobral, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado nos autos do mandado de segurança distribuído sob o nº 0045227-20.2021.8.03.0001, ajuizado em face de ato ilegal supostamente atribuído ao PREGOEIRO DA CENTRAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS – CLC/PGE.Segundo se extrai do processo de origem, a impetrante ajuizou a ação pretendendo a suspensão do Pregão Eletrônico nº 074/2021-CLC/PGE, oriundo do Processo Administrativo PRODOC nº 300101.0005.0039.0006/2019 – que teve por objeto a formação de registro de preço para contratação de empresa especializada na prestação de serviços, conservação e higienização, copeiro, jardineiro, encarregado e carregador, compreendendo o fornecimento de mão de obra e materiais como máquinas, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários a execução do serviço, visando atender as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública do Estado do Amapá – isso porque questionou a habilitação da empresa GIBSON E REGIO LTDA EPP no Lote 01, apontando irregularidades nas certidões por ela apresentadas.O juízo a quo entendeu não haverem sido preenchidos os requisitos legais aplicáveis, razão por que indeferiu o pleito liminar (ordem nº 21 do processo de origem).Em suas razões, a agravante sustentou, essencialmente, que "embora a empresa Gibson e Regio LTDA EPP possa gozar das anuências trazidas pela Lei Complementar nº 123/2006, tais disposições encontram limites quando esbarram na estrapolação à anuência legal e no próprio edital ao qual se vincula", apontando todas as irregularidades constatadas e alegadas no juízo a quo, quais sejam, a não apresentação de certidões obrigatórias e apresentação de certidões vencidas, como a Certidão Simplificada, fornecida pela Junta Comercial do Estado Amapá - JUCAP, que compõe a habilitação jurídica.Discorreu sobre os princípios que entendeu violados e destacou a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo deferimento do pleito liminar, "para provisoriamente suspender o Pregão Eletrônico nº. 074/2021-CLC/PGE, ou caso já tenha sido finalizado, suspensão de eventual contratação da empresa GIBSON E REGIO LTDA EPP, no Lote 01".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a ratificação da medida liminar.Juntou à inicial os documentos disponibilizados à ordem eletrônica nº 01.Determinada a complementação do preparo recursal, a providência foi comprovada, conforme juntada de ordem nº 14.Oportunizada a manifestação prévia da parte agravada, veio aos autos a contraminuta de ordem nº 20.É o relatório.Decido.Adianto que o recurso é cabível e atende aos pressupostos processuais necessários, inclusive preparo.Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação).In casu, em uma análise perfunctória, não constatei relevante fundamentação nos argumentos apresentados pela agravante.
Explico.Para indeferir a tutela de urgência, o magistrado de 1º grau assim ponderou:"(...)Para a concessão de decisão liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fundamento relevante e o perigo da demora, a teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No caso dos autos, a impetrante, em sede de liminar, pretende a suspensão do Pregão Eletrônico Pregão Eletrônico nº 074/2021 – CLC/PGE, alegando que a empresa GIBSON E REGIO LTDA – EPP não poderia ter sido habilitada, já que apresentou certidões vencidas e deixou de apresentar certidão da Fazenda Estadual de seu domicílio sede, que deveria ter sido apresentada na fase de habilitação, sem possibilidade de reabertura de prazo ou de realização de diligências pelo pregoeiro.
Contudo, em análise perfunctória dos autos não se vislumbra neste momento os requisitos necessários à concessão da liminar, na forma pretendida.É que a empresa GIBSON E REGIO LTDA – EPP é classificada como empresa de pequeno porte e, nesta condição goza de tratamento diferenciado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, que assim dispõe: ‘Art. 42.
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no , sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.’ Note-se que a autoridade impetrada esclareceu que todas as certidões exigidas no edital foram apresentadas pela empresa GIBSON E REGIO LTDA – EPP, tendo sido concedido prazo para reapresentação das certidões com prazo de validade vencido, como preceitua a lei acima citada e conforme previsão contida nos itens 14.17.2 do edital que rege o certame, cujas certidões atualizadas foram devidamente apresentadas no prazo concedido, suprindo a irregularidade.Desse modo, não se vislumbra, neste momento, qualquer irregularidade na conduta da autoridade coatora, que nada mais fez do que cumprir o edital, concedendo prazo para a regularização das certidões.(...)"Como cediço, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância.A agravante sustentou, essencialmente, que os benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 não podem se sobrepor às exigências dispostas em lei e no instrumento convocatório do certame, daí exsurgindo seu direito líquido e certo a ser amparado na ação mandamental.Entretanto, vejo que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo ajuste a fazer, sendo certo que prevalece, a priori, a legislação que concede tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte (princípio da especialidade), sob cujas premissas devem ser analisadas as demais previsões normativas e editalícias.Esse entendimento não destoa dos precedentes jurisprudenciais pátrios, senão vejamos:"MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
Inabilitação da Recorrida em certame licitatório por apresentar certidão negativa vencida.
Recorrida que é empresa de pequeno porte – EPP, o que lhe confere direito ao prazo de 05 dias para regularização da certidão e possibilidade de apresentar a documentação somente na assinatura do contrato, conforme previsão dos arts. 42 e 43, § 1º da LC nº 123/06.
Precedentes.
Reexame necessário improvido." (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10498243120208260576 SP 1049824-31.2020.8.26.0576, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021).Assim, e considerando a essencialidade dos serviços licitados e os possíveis efeitos negativos que eventual paralisação de sua execução terão na coletividade, tenho que, a priori, prevalece a conclusão a que chegou o juízo agravado.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.Intimem-se, inclusive a empresa interessada GIBSON E REGIO LTDA EPP.Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para relatório e voto.Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/04/2022 09:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/04/2022 17:54:19 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 25)
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12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 12:57
Decisão (08/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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12/04/2022 12:56
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/04/2022 17:54:19 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO EST
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12/04/2022 12:54
Certifico que para fins de intimação da decisão (MOV. 25) procedi ao cadastramento da Empresa Interessada GIBSON & REGIO LTDA-EPP (SERVIÇOS.COM), bem como de seu patrono MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - OAB/AP 3039 (MOV. 31 dos autos originários nº 0
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12/04/2022 12:35
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032022730960, do Ofício nº 4111620/2022.
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12/04/2022 12:35
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício nº 4111620/2, encaminhando cópia decisão (MOV. 25).
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12/04/2022 12:12
Nº: 4111620, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 12/04/2022
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12/04/2022 12:01
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 11:55:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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11/04/2022 08:12
CÂMARA ÚNICA
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08/04/2022 17:54
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por J. N. DE SOUZA NETO-ME contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, da lavra do magistrado Diogo
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08/04/2022 11:42
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 11:38:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2022 11:42
Conclusão
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08/04/2022 11:07
GABINETE 06
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08/04/2022 11:07
Certifico que diante do despacho (MOV. 7), da manifestação de complementação do preparo (MOV. 14) e das contrarrazões (MOV. 20), faço remessa dos autos ao Gabinete 06 do Relator.
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07/04/2022 23:44
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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25/03/2022 08:52
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2022 15:57:31 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 7) E CONTRAMINUTA
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25/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2022 15:57:31 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO (MOV, 7)
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24/03/2022 10:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2022 15:57:31 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/03/2022 10:15
Remessa Cancelada
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24/03/2022 10:00
Certifico que, devolvo o processo, a pedido, ao Gabinete do Relator.
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21/03/2022 10:32
MANIFESTAÇÃO J N - COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO
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16/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 11/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2022 em 16/03/2022.
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15/03/2022 17:07
Registrado pelo DJE Nº 000047/2022
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15/03/2022 10:46
Despacho (11/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/03/2022
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15/03/2022 10:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2022 15:57:31 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR
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15/03/2022 10:26
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 10:20:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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14/03/2022 08:56
CÂMARA ÚNICA
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11/03/2022 15:57
Em Atos do Desembargador. Em análise aos documentos juntados com a peça recursal (ordem nº 01), constatei que a agravante deixou de comprovar o pagamento da taxa judiciária nos exatos moldes estabelecidos na Lei Estadual nº 2386/2018, já que, tratando-se
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11/03/2022 12:36
Conclusão
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11/03/2022 12:36
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 12:36:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/03/2022 12:17
GABINETE 06
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11/03/2022 12:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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11/03/2022 09:28
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0045227-20.2021.8.03.0001
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11/03/2022 09:28
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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