TJAM - 0600580-24.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 23:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2024 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA CARVALHO DE CASTRO
-
06/07/2024 03:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA CARVALHO DE CASTRO
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18/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 15:20
PROCESSO SUSPENSO
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07/11/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 14:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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07/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/10/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2023 23:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL - NAJV SENTENÇA "Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pois tempestivos, e no mérito nego-lhe provimento para REJEITÁ-LO consoante fundamentação supra.
P.
R.
I.
C." -
22/09/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 16:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
21/06/2023 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/12/2022 20:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA CARVALHO DE CASTRO
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 03:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FACIL ECONOMICA/VR.PARCIAL CESTA FACIL ECONO, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. 4) IMPROCEDENTE o pedido em relação a tarifa bancária PADRONIZADO PRIORITARIOS I/VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2022 21:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
26/10/2022 19:13
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2022 08:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/08/2022 08:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/08/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 08:56
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:00
Edital
Mediante análise dos fatos apresentados e do valor da causa estipulado, entendo que a matéria pode ser analisada pelo Juizado Especial Cível.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Figueiredo para apreciação. À secretaria para providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/07/2022 19:41
Decisão interlocutória
-
21/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao processo nº 0600585-46.2022.8.04.6500 em face da similaridade entre as partes e o fato narrado.
Cumpra-se. -
20/04/2022 09:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/03/2022 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:24
Recebidos os autos
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23/03/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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